TJMA - 0001142-15.2018.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 02:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 08:41
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:45
Juntada de petição
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15/06/2023 04:40
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2023 11:36
Conclusos para decisão
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27/04/2023 23:30
Juntada de petição
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26/04/2023 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:13
Conclusos para despacho
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23/07/2022 18:38
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 09:23
Juntada de petição
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22/06/2022 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
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22/06/2022 19:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001142-15.2018.8.10.0144 (10012019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 128341-SP ) RECORRIDO: RAIMUNDO SILVA DE SOUSA ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR ( OAB 6796-MA ) PROCESSO: 1001/2019 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADV: NELSON WILLIAS FRATONI RODRIGUES OAB 128341-SP RECORRIDA: RAIMUNDO SILVA DE SOUSA ADV: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR OAB 6796 ORIGEM: SÃO PEDRO DÁGUA BRANCA ACÓRDÃO Nº 238/2020 DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE.
VIERAM CONCLUSOS.
DECIDO MONOCRATICAMENTE.
Considerando que, na forma dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95 e nos Enunciados 102, 103 e 118, todos do FONAJE.
Decido aqui monocraticamente o recurso já que a matéria resta pacificada nesta Turma, e com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE e Súmula nº 568, do STJ), ou seja, deix0 aqui assentado que o procedimento que aqui se toma não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento monocrático poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural.
Assim, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão, na condição de Relator, decido monocraticamente para aplicar a jurisprudência predominante da turma recursal, e no caso, com se vê, cuida-se o presente caso de recurso inominado interposto pela parte reclamante objetivando a condenação do banco reclamando ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da cobrança indevida de tarifas em conta bancária em que recebe benefício previdenciário, tendo a sentença determinado a restituição dos valores indevidamente debitados.
Trata-se de demanda em que a parte reclamante requer a repetição do indébito e indenização por danos morais, em virtude do reclamado cobrar tarifas na conta bancária que recebe exclusivamente valores provenientes de benefício previdenciário, argumentando que a cobrança seria indevida por se trata de "conta benefício", A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, determinou a repetição do indébito de forma dobrada, na obrigação de não fazer, porém, não condenou em danos morais e o Recurso é do BANCO, que argumenta ter agido em exercício regular de um direito, e que a contratação foi válida, não havendo porque ser condenado em obrigação de restituir o que foi validamente contratado, pedindo a minoração as astreintes.
Não obstante a insurgência do Banco, esta matéria já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira", de modo que, tratando-se de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, não tem relevância o fato do usuário do serviço bancário haver excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, pois a cobrança somente será válida se ele houver sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, providência que usualmente se faz por meio da celebração do contrato.
Dessa forma, cumpria ao banco reclamado fazer prova da contratação de pacote de serviços remunerados, como não o fez, conclui-se pela ilegalidade da cobrança, o que atrai o dever de restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, daí decorrendo que a obrigação de fazer imposta é válida e deve ser cumprida, bem assim que o valor da multa nao foi colocado para que o Banco a pagasse, mas para que se sentisse compelido ao cumprimento da obrigação que se lhe impunha.
Essa compreensão acima referida e a que foi exposta na sentença atacada é exatamente a jurisprudência vigente nesta Turma Recursal, reafirmada de modo reiterado em diversos outros recursos inominados com matéria idêntica, todos com a conclusão acima referida, vale citar: RI 0803883-95.2018.8.10.0046; RI 0803481-14.2018.8.10.0046; RI 0801229-04.2019.8.10.0046; RI 0803699-42.2018.8.10.0046; RI 0801770-37.2019.10.0046; RI 0801273-57.2018.8.10.0046; RI 0801406-33.2017.8.10.0047; RI 0801115-62.2019.8.10.0047; RI 0800666-07.2019.8.10.0047; RI 0800627-10.2019.8.10.0047; RI 0802181-80.2019.8.10.0047; RI 0801854-38.2019.8.10.0046 e RI 0803056-84.2018.10.0046. quanto à alegação de exagero na fiação das astreintes, cabe ao Banco avaliar o que melhor lhe apraz, se efetuar o cumprimento da obrigação ou correr os riscos da execução das astreintes, e isto, é matéria intestinal da instituição financeira, pois, pelas circunstâncias, o valor foi fixado considerando as pessoas do processo e as circunstâncias da causa, não havendo que se falar em exagero da fixação, quando sequer traz o Banco parâmetro para avaliar seu alegado, tampouco demonstração de impossibilidade ou inviabilidade de cumprimento da obrigação judicialmente imposta, razão pela qual vai não acolhido também esse seu pedido.
Isto Posto, forte nessas razões, seguindo alinha da compreensão do Colegiado desta Turma Recursal, e a autorização dada para julgamento monocráticos em matérias desse jaez, cuja posição se encontra sedimentada pelo Colegiado, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO INOMINADO para MANTER A INTEGRALIDADE DA SENTENÇA DE BASE.
Sucumbente no Recurso, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes, no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Imperatriz/MA, 24 de abril de 2020.
Dr.
Glender Malheiros Guimarães Juiz Relator Resp: 156521
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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