TJMA - 0837366-57.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:06
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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29/10/2021 10:05
Decorrido prazo de THAIS LOPES FROZ em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:56
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0837366-57.2018.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: GUILHERME CHUNG OLIVEIRA Advogado(a): THAIS LOPES FROZ, OAB/MA 14.459.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ajuizada por GUILHERME CHUNG OLIVEIRA, por intermédio de advogado constituído, requerendo a retificação do seu assento de nascimento lavrado sob o nº 141.573, às fls. 186-v, do livro nº 126-A, expedido pelo Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de São Luís – MA.
O autor pretende incluir o patronímico da linhagem materna "Greskoviak", marcante na identificação da família, uma vez que foi registrado tão somente com o sobrenome materno “Chung” e o sobrenome paterno “Oliveira.
Narra na inicial que os dois irmãos bilaterais possuem, além do "Chung" e do "Oliveira", o sobrenome "Greskoviak".
Desse modo, busca a unificação registrária entre os irmãos e a continuação da cadeia de ancestralidade.
Portanto, requer a alteração do seu nome, de “Guilherme Chung Oliveira” para “Guilherme Chung Greskoviak Oliveira”.
Isto é, incluindo tão somente o patronímico materno "Greskoviak", sem a exclusão de nenhum outro.
A inicial foi instruída com os documentos necessários para a propositura da ação.
O Ministério Público deixou de se manifestar, ante a falta de interesse de incapaz.
Relatados, em síntese.
Decido.
Inicialmente, verifico que o autor, em sua inicial, informa que deseja a alteração do assento de nascimento, a fim de que seja incluído o sobrenome materno “Greskoviak” em seu nome.
Insta destacar que se distingue a pretensão de alteração de nome da hipótese de retificação do registro civil.
A retificação se faz quando há incompletude, erro ou omissão no assento, objetivando torná-lo formalmente perfeito e completo. É matéria de interesse público e independe, a rigor, de motivação própria.
De outro lado, a alteração de nome objetiva mudança substancial do nome, nele compreendido o prenome, o sobrenome, sempre se forma motivada e com fundamento em situações expressamente previstas em lei.
Embora o interesse público, que é inerente ao registro, a alteração de nome enseja interesse pessoal do titular do registro e independe da existência de erro no assento.
Acerca disso, a Lei de Registros Públicos permite a alteração do nome de forma excepcional e motivada, de acordo com o art. 57, in verbis: A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pelo requerente, pois as provas documentais constantes nos autos comprovam que não há prejuízo a terceiros quanto à alteração desejada e não há objeção na Lei de Registros Públicos.
Verifica-se, outrossim, que o requerente justificou a alteração de seu nome de acordo com a Lei de Registros Públicos, uma vez que a modificação pretende garantir uma melhor identificação do núcleo familiar e, consequentemente, dar continuidade à cadeia registral.
Foram acostados os documentos pessoais da genitora, da avó materna e dos dois irmãos bilaterais o autor.
Restando, portanto, devidamente comprovada a filiação materna e a admissibilidade na inclusão do patronímico requerido.
Em verdade, verifico que o autor é o único irmão que não possui o sobrenome materno Greskoviak, o que, inevitavelmente, acaba por impedir a unificação registral entre os irmãos.
Ademais, o pedido encontra-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento, isto é, a cópia da certidão de nascimento, certidões negativas criminais emitidas pelas justiças estadual, federal e eleitoral, certidão de quitação eleitoral e certidões negativas emitidas pelas Polícias Civil e Federal, além dos documentos pessoais da genitora e da avó materna.
Isto posto, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, bem como das provas produzidas, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório da 1ª Zona de Registro Civil desta Comarca que proceda a alteração do nome do requerente no seu registro de nascimento, lavrado sob o nº 141.573, fls. 186-V, liv. 126-A, para que onde consta GUILHERME CHUNG OLIVEIRA passe a constar como sendo GUILHERME CHUNG GRESKOVIAK OLIVEIRA, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins.
Assistência judiciária gratuita, portanto, sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE ALTERAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
São Luís, 01 de outubro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
02/10/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:25
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 10:30
Juntada de termo
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27/09/2021 15:46
Juntada de petição
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02/06/2021 13:48
Decorrido prazo de THAIS LOPES FROZ em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 01:18
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 09:17
Conclusos para julgamento
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21/04/2021 09:17
Juntada de Certidão
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20/04/2021 23:03
Juntada de petição
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25/03/2021 09:27
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837366-57.2018.8.10.0001 AÇÃO: [Retificação de Nome ] REQUERENTE: GUILHERME CHUNG OLIVEIRA Advogada do requerente: THAIS LOPES FROZ - MA14459 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela Requerente, pelo que determino o prazo de 15 (quinze) para juntar certidão de quitação eleitoral aos autos.
Após, certifiquem-se nos autos e façam conclusos para sentença.
Intime-se por sua advogada.
São Luís/MA, Sexta-feira, 19 de Março de 2021 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
23/03/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
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13/03/2021 09:13
Juntada de Certidão
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26/02/2021 21:56
Juntada de petição
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05/02/2021 02:38
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837366-57.2018.8.10.0001 AÇÃO: [Retificação de Nome ] AUTOR: GUILHERME CHUNG OLIVEIRA Advogada: THAIS LOPES FROZ - OAB MA14459 DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, pelo que isento o autor do pagamento de custas processuais e emolumentos extrajudiciais, inclusive quanto à emissão de certidões pelas serventias deste estado, necessárias à instrução do presente feito.
Intime-se a parte autora por meio de sua Advogada para que junte ao processo, no prazo de 15 dias, certidões negativas criminais emitidas pela Justiça Estadual, Federal e Eleitoral.
Deverá ainda juntar certidão de quitação eleitoral, além de certidões negativas emitidas pelas Polícias Civil e Federal.
Após, retorne o feito concluso para julgamento.
São Luís, Terça-feira, 17 de Novembro de 2020.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
30/01/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 19:48
Conclusos para despacho
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04/11/2020 22:44
Juntada de petição
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26/10/2020 19:01
Juntada de termo
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14/10/2020 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 12:07
Conclusos para despacho
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29/07/2020 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 11:15
Conclusos para despacho
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28/02/2020 11:15
Juntada de termo
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28/02/2020 11:15
Juntada de Certidão
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17/12/2019 04:22
Decorrido prazo de THAIS LOPES FROZ em 16/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 09:10
Juntada de Ato ordinatório
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20/11/2019 03:15
Decorrido prazo de GUILHERME CHUNG OLIVEIRA em 19/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2019 23:00
Juntada de petição
-
27/10/2019 03:10
Decorrido prazo de THAIS LOPES FROZ em 25/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 11:56
Juntada de Certidão
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08/10/2019 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2019 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 11:49
Conclusos para despacho
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16/07/2019 09:46
Juntada de Certidão
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16/07/2019 01:24
Decorrido prazo de THAIS LOPES FROZ em 15/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2019 14:33
Outras Decisões
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10/10/2018 11:25
Conclusos para decisão
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10/10/2018 11:25
Juntada de Certidão
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25/09/2018 15:12
Juntada de petição
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12/09/2018 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/09/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 14:56
Conclusos para despacho
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10/08/2018 14:55
Juntada de Certidão
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08/08/2018 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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