TJMA - 0800355-32.2021.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:16
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:30
Recebidos os autos
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21/03/2022 10:30
Juntada de despacho
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25/11/2021 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/11/2021 16:52
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800355-32.2021.8.10.0019 Promovente: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado do Demandante: RODRIGO MELO BUHATEM - OAB/MA 8541 Promovido:BANCO AGIBANK S.A.
Advogado do Demandado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO: RECEBO o Recurso Inominado, aplicando-lhe somente o efeito devolutivo.
INTIME-SE BANCO AGIBANK S/A para que apresente por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua intimação, contrarrazões ao recurso interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA.
Vencido o prazo para interposição das contrarrazões, apresentadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos para conhecimento e julgamento pela Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
09/11/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 10:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:18
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:05
Juntada de petição
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19/10/2021 03:58
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800355-32.2021.8.10.0019 Promovente: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado do Demandante: RODRIGO MELO BUHATEM - OAB/MA 8541 Promovido:BANCO AGIBANK S.A.
Advogado do Demandado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A S E N T E N Ç A: Trata-se de pedido formulado por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face da BANCO AGIBANK S/A, por intermédio do qual o Reclamante afirma que percebeu descontos em sua conta bancária, motivados por empréstimo pessoal (R$ 4.124,67 - 15 x R$ 507,23) e seguro (15 x R$ 14,90) que afirma não ter contratado.
Assim, busca o cancelamento dos contratos, a devolução em dobro de tudo o que foi descontado indevidamente, e por fim, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual BANCO AGIBANK S/A suscita preliminar, e no mérito contesta a afirmação do Autor, confirmando a realização de empréstimo, por intermédio de biometria facial, e do seguro, com assinatura física, e por entender não ter havido qualquer irregularidade, pugna pela improcedência dos pedidos. É o Relatório.
Decido.
Preliminarmente, suscita BANCO AGIBANK S/A equívoco em relação ao valor da causa, alegando ser superior ao que realmente foi contratado.
Rejeito a preliminar, pois o valor atribuído insere-se dentro dos limites do teto de alçada dos Juizados Especiais.
Passo ao exame de mérito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Processo nº 53.983/2016), relatada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixou teses jurídicas sobre empréstimos consignados em suas diversas modalidades.
O caso em muito se assemelha.
Pois bem.
O caso concreto suscita 01 (uma) das teses julgadas no IRDR nº 53.983/2016, seria: Primeira Tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” Compulsados os autos, em especial o conjunto probatório, observo a INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
Respeitando os termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, BANCO AGIBANK S/A junta aos autos o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL e comprovante de TED na conta bancária do Autor, e ainda, o TERMO DE ADESÃO AO SEGURO DE VIDA.
Em relação ao contrato de empréstimo, especificamente, observo tratar-se de modalidade digital, com captura biométrica da face do Autor.
O valor pleiteado no contrato, no montante de R$ 4.124,67 (quatro mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), caracterizado como REFINANCIAMENTO, foi destinado em parte para quitar débitos do Autor (R$ 3.653,78), e outros R$ 437,25 (quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) à conta bancária do Reclamante, fato esse devidamente comprovado.
A biometria facial é prova irrefutável da contratação! Assim, não há que se falar no cancelamento do Contrato nº 1214804004, nem em devolução de qualquer valor, quiçá em dobro, posto que pelas provas dos autos fica nítido que a Autor não só o celebrou, como utilizou todos os valores pleiteados junto ao BANCO AGIBANK S/A.
Em relação ao seguro de vida, em audiência o Autor reconheceu sua assinatura no Termo de Adesão, e ainda reclamou do valor do seguro, afirmando que o valor contratado seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) e não de apenas R$ 1.000,00 (mil reais).
Ora, muito estranha a afirmação e descrição de tantos detalhes para um contrato que o Autor afirmava não só desconhecer, como jamais ter assinado! A contratação existiu, foi realizada pelo Autor, validando o negócio jurídico, não havendo qualquer razão para anulá-lo, e principalmente, deferir-se qualquer devolução de valores, ainda mais em dobro.
Ao contrário, flerta o Autor com a má-fé, ante a inverdade de suas afirmações iniciais.
Passo agora à análise do dano moral.
Não vejo nos autos nada que tenha maculado a honra, moral ou imagem do Autor, de modo a condenar o Réu ao pagamento de indenização pecuniária, até mesmo porque, conforme exposto acima, os contratos de empréstimo e seguro foram celebrados e não apresentaram nenhuma irregularidade ou vício que pudesse vir a anulá-los.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
Em não havendo recurso no prazo legal, arquive-se.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
15/10/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:33
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2021 15:43
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 14:59
Audiência Instrução realizada para 23/09/2021 10:20 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2021 10:13
Juntada de petição
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23/09/2021 10:03
Juntada de petição
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22/09/2021 14:19
Juntada de petição
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11/09/2021 10:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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05/09/2021 08:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 13:05
Juntada de diligência
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25/08/2021 16:12
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 16:10
Audiência Instrução designada para 23/09/2021 10:20 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/08/2021 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 17:20
Conclusos para decisão
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23/08/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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