TJMA - 0819548-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:21
Juntada de remessa seeu
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04/08/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 19:58
Juntada de protocolo
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04/08/2025 19:55
Juntada de Ofício
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04/08/2025 19:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:07
Juntada de protocolo
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24/04/2025 16:06
Juntada de protocolo
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24/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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08/05/2024 22:03
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 04:41
Conclusos para decisão
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13/09/2023 04:40
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:32
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:32
Juntada de despacho
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17/08/2022 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
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16/08/2022 20:04
Juntada de Certidão
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16/08/2022 19:44
Juntada de Certidão
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16/08/2022 19:32
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:04
Decorrido prazo de ALAN PATRICK SOUSA COSTA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:04
Decorrido prazo de THAYS MARA LOUZEIRO MENDES em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:04
Decorrido prazo de VAGNER RUAN FERREIRA MOREIRA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:58
Decorrido prazo de LAIS LOUZEIRO TOBIAS em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:29
Decorrido prazo de VAGNER RUAN FERREIRA MOREIRA em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:45
Juntada de diligência
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10/08/2022 12:42
Juntada de diligência
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04/08/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/08/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 11:32
Juntada de diligência
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03/08/2022 08:53
Juntada de protocolo
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02/08/2022 14:29
Publicado Sentença (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 14:29
Publicado Sentença (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 14:28
Publicado Sentença (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 14:28
Publicado Sentença (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 14:28
Publicado Sentença (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 21:41
Mandado devolvido dependência
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01/08/2022 21:41
Juntada de diligência
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01/08/2022 18:01
Mandado devolvido dependência
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01/08/2022 18:01
Juntada de diligência
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01/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0819548-87.2021.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Alan Patrick Sousa Costa e Vagner Ruan Ferreira Moreira Vítima (s): Laís Louzeiro Tobias e Thays Mara Louzeiro Mendes Incidência penal: art. 157, §2º, II e §2º – A, I, do CPB SENTENÇA CONDENATÓRIA Vistos etc.
O Ministério Público do estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Alan Patrick Sousa Costa e Vagner Ruan Ferreira Moreira, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo art. 157, §2º, II e §2º – A, I, do CPB.
Narra a denúncia que no dia 19/05/2021, por volta das 15h30min, as vítimas Laís e Thays Louzeiro saíram do hospital materno infantil, localizado no bairro Centro, nesta cidade, com um recém-nascido, filho de Thays, e estavam andando em direção ao seu carro, estacionado nas proximidades, ocasião na qual foram surpreendias pelos acusados, que transitavam em uma motocicleta, que de posse de uma arma de fogo abordaram as ofendidas.
Consta dos autos que Alan Patrick puxou de forma abrupta um cordão do pescoço de Thays e o acusado Vagner Ruan subtraiu o aparelho celular de Laís, que estava dentro da bolsa da primeira ofendida, se evadindo em seguida.
Noticia ainda a peça vestibular acusatória que as vítimas conseguiram ligar para a polícia e noticiar o ocorrido, o que culminou com a prisão em flagrante dos suspeitos, nas imediações do local do crime.
Com os acusados foi apreendido um revólver, calibre.38, dois aparelhos celular e um cordão.
Ademais, se extrai que as vítimas reconheceram seus pertences e os acusados como autores do delito.
O inquérito se iniciou mediante ao auto de prisão em flagrante delito, tendo posteriormente sido convertida me prisão preventiva – id 46131155.
Auto de apresentação e apreensão – id 46206847, pag. 05.
Auto de entrega - id 46206847, pag. 09.
Boletim de ocorrência nº 99056/2021 - id 46206847, pag. 25.
Boletim de ocorrência PMMA – id 46206847, pag. 23.
Relatório de conclusão das investigações e indiciamento – id 46206847, pag. 50/55.
Recebida a denúncia em 05/08/2021- id 48856947.
Resposta à acusação apresentada pelos acusados, através de advogado constituído (id 49070411 e 48143887).
Audiência de instrução realizada em 23 de novembro de 2021, ocasião na qual foi colhido o depoimento das vítimas, das testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados, conforme consta no documento de id 56874587 e nas mídias acostadas nos documentos id 56874601, 56874603, 56874604, 56874605, 56874607, 56874609.
O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 157, §2º, II e §2 – A, I do CP, com reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I do CP em relação ao acusado Alan, posto que na época dos fatos contava com menos de 21 anos, conforme argumentação registrada em mídia juntada.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais, a defesa do acusado Alan Patrick Sousa Costa (id 57605257) pugnou inicialmente pela desclassificação do crime de roubo para furto; subsidiariamente pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação da pena no mínimo legal, fixação inicial do regime aberto para cumprimento da pena e pelo direito de recorrer em liberdade.
Por seu turno, a defesa do acusado Vagner Ruan Ferreira Moreira, em suas alegações finais, também apresentadas sob a forma de memoriais escritos, pugnou pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como pugnou pelo direito de recorrer em liberdade (id 57633101).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de processo-crime para apuração da conduta de Alan Patrick Sousa Costa e Vagner Ruan Ferreira Moreira, aos quais é atribuída a pratica do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, conforme o disposto no art. 157, §2º, II e §2º – A, I, do CPB.
Assim, o crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio.
DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime acima narrado, imputado aos acusados, encontra-se cabalmente demonstrada nos autos através do Auto de apresentação e apreensão e auto de entrega (id 46206847), lavrado em sede de delegacia, na ocasião da prisão em flagrante delito dos acusados, o qual revela a apreensão da res furtiva do crime de roubo, quais seja, um aparelho celular e um cordão, pertencente às vítimas Laís Louzeiro Tobias e Thays Mara Louzeiro Mendes, boletim de ocorrência (id 46206847), assim como pelos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas na fase de investigação e ratificados durante a instrução criminal, assim como pelas demais provas judicializadas.
Quanto as majorantes no crime de roubo, quais sejam, concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, estas restam comprovadas através dos depoimentos das vítimas prestados na fase de investigação e durante a instrução criminal, as quais foram uníssonas em afirmar que os acusados utilizaram uma arma de fogo, calibre .38, para imprimir grave ameaça e consumar o delito.
Ademais, as vítimas ainda relataram que a arma de fogo foi apontada para uma criança recém-nascida.
Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio.
Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer.
A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade.
Diz uma das vertentes de nossa melhor doutrina, abalizada por julgados em nossos Tribunais, que para a caracterização da qualificadora – concurso de agentes - não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência, basta que um o faça e esse modo de execução seja do conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita dos demais.
O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada.
Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade.
Logo, o exposto se amolda as majorantes imputadas ao crime de roubo praticado pelos acusados Alan Patrick Sousa Costa e Vagner Ruan Ferreira Moreira.
DA AUTORIA DELITIVA Os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreu a prática criminosa e apontam Alan Patrick Sousa Costa e Vagner Ruan Ferreira Moreira como autores dos fatos denunciados, senão vejamos: Laís Louzeiro Tobias (vítima): Afirmou em juízo que neste dia estava saindo do hospital materno infantil, com seu sobrinho no braço, indo para o seu carro, oportunidade na qual escutou gritos de assalto; que alertou sua prima e correu para outra rua, tendo os suspeitos lhe alçado; que a pessoa que estava no carona da moto apontou uma arma de fogo para o bebe que estava em seu colo; que um dos suspeitos tentou puxar seu cordão, tendo entregado o cordão; que o segundo suspeito subtraiu o aparelho celular de sua prima; que os acusados foram presos; que realizou o reconhecimento pessoal dos acusados em delegacia; que os suspeitos eram morenos, um mais forte e outro não, e que estavam bem vestidos; que reconhece os acusados, presentes em audiência, como autores do crime; que recuperou seu celular e um escapulário de ouro.
Thays Mara Louzeiro Mendes (vítima): Afirmou em juízo que no dia 19 de maio, por volta das 15h30min, estava andando com sua prima e seu filho de 01 mês e 8 dias, para uma consulta no hospital materno; que escutou uma senhora gritando que ocorreria um assalto; que tentou correr para seu carro, mas os acusados foram; que um dos suspeitos apontou a arma em direção a criança, pedindo um celular; que o acusado puxou um cordão de sua prima; que o suspeito que pilotava a moto subtraiu um aparelho celular que estava em sua posse; que após se evadiram; que os suspeitos eram morenos e estavam bem vestidos; que transitavam em uma moto; que reconheceu os acusados após sua prisão em flagrante; que reconhece os acusados, presentes em audiência, como autores do crime que sofreu.
Leôncio Freitas Pilar(testemunha, Policial Militar): Afirmou em juízo que estava de serviço, fazendo patrulhamento no centro da cidade, oportunidade na qual visualizou os acusados em alta velocidade, na contramão; que foi feita a abordagem aos acusados, sendo encontrados uma arma de fogo, celular e cordão; que enquanto esperavam apoio, as vítimas apareceram e se identificaram e reconheceram os acusados como autores do roubo que foram vítimas momentos antes; que o acusado Alan portava o revólver.
Felipe Passos Dias (testemunha, policial militar): Afirmou que estava em patrulhamento na área do centro, oportunidade na qual visualizou uma moto em direção a viatura, na contramão, em atitude suspeita; que realizou a abordagem de modo que foram encontrados uma arma de fogo um celular e um cordão; que nesse tempo as vítimas chegaram ao local e reconheceram os suspeitos como autores do roubo; que reconhece os acusados como sendo os indivíduos que realizou a prisão em flagrante; Alan Patrick Sousa Costa (acusado): Afirmou em juízo que é verdadeira a imputação; que não apontou a arma para a criança, apenas mostrou; que estava na companhia de Wagner, que pilotava a moto; que estava portando uma arma de fogo; que as vítimas estavam andando em via pública, ocasião em que as abordaram; que apenas subtraiu um cordão; que não agrediu a vítima; que em seguida foi abordado pela polícia militar.
Vagner Ruan Ferreira Moreira (acusado): Afirmou em juízo que é verdadeira a imputação feita em seu desfavor; Que o acusado Alan estava com a arma de fogo; que Alan subtraiu um cordão; que subtraiu um celular; que não agrediu as vítimas; que pilotou a moto.
Assim sendo, considerando os depoimentos das vítimas e testemunhas, prestados durante a instrução criminal, aliado a confissão dos acusados, entendo que restou comprovada a autoria do crime imputado a Alan Patrick Sousa Costa e Vagner Ruan Ferreira Moreira.
Verifico ainda que os acusados confessaram espontaneamente a prática do delito apurado, mesmo que parcialmente, e por ter sido utilizado por este juízo como fundamento para condenação, reconheço a atenuante disposta no art. 65, III, “d” do CPB.
Por fim, reconheço também a atenuante da menoridade, em relação a Alan Patrick Sousa Costa, posto que na época do fato o referido era menor de 21 anos, situação que se amolda ao disposto no art. 65, I do CP.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES O concurso formal ou ideal de crimes ocorre quando o agente, com a prática de uma conduta, seja ela omissiva ou comissiva, causa dois ou mais resultados típicos, e se sujeita a regra específica da exasperação da pena.
Sendo assim, o art. 70 do CP dispõe que: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Nesse diapasão, considerando que no caso dos autos houve concurso formal homogêneo perfeito de crimes, haja vista que os agentes, mediante uma só ação, que se desdobrou na execução de dois atos distintos, lesionaram o patrimônio de duas vítimas diferentes, quais sejam, Laís Louzeiro Tobias e Thays Mara Louzeiro Mendes, entendo que a pena deverá ser exasperada em 1/6 (um sexto).
Justifico o critério acima utilizado em razão do número de crimes.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus Alan Patrick Sousa Costa e Vagner Ruan Ferreira Moreira, anteriormente qualificados, como incurso nas penas do artigo art. 157, §2º, II e §2º – A, I, c/c art. 70 (por duas vezes), ambos do CPB, razão pela qual passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria). 1) ALAN PATRICK SOUSA COSTA: As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstancias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Reconheço as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, I e III, “d” do Código Penal, qual seja, menoridade do agente e confissão espontânea, no entanto tais circunstâncias não devem ser valoradas, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal.
Não vislumbro a presença de agravantes.
Logo, fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, para todos os crimes, previstas no art. 157, §2º, II e §2º – A, I do CP.
No caso de concurso de causas de aumento, ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, inteligência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Desse, modo aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 2/3 (dois terços), para torná-las definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado em cada um dos crimes de roubo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP, frente a existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de dois atos distintos – prática de dois crimes de roubo, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias e 330 (trezentos e trinta) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A detração penal está prevista no artigo 42 do Código Penal.
A competência para operar a detração penal está prevista no artigo 66, III, “c” da Lei de Execuções Penais, que afirma que o juízo competente para operá-la é o da execução penal, porém, o Código de Processo Penal prevê que o juiz ao proferir a sentença condenatória poderá computar o tempo segregado cautelarmente se for suficiente para se modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
A jurisprudência é pacífica no entendimento de que, o juízo competente para aplicação da detração penal é o da execução penal, todavia, se ao computar o tempo da prisão provisória, o réu tiver direito a um regime inicial de cumprimento de pena mais brando, a detração deve ser realizada pelo próprio juiz do processo, no momento da sentença.
Neste caso, a operação da detração penal não garante ao réu um regime mais brando, motivo pelo qual deixo de OPERÁ-LA.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, ‘b’ do CP. 2) VAGNER RUAN FERREIRA MOREIRA As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstancias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, qual seja, confissão espontânea, no entanto tal circunstância não deve ser valorada, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal.
Não vislumbro a presença de agravantes.
Logo, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, para todos os crimes, previstas no art. 157, §2º, II e §2º – A, I do CP.
No caso de concurso de causas de aumento, ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, inteligência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Desse, modo aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 2/3 (dois terços), para torná-las definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado em cada um dos crimes de roubo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP, frente a existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de dois atos distintos – pratica de dois crimes de roubo, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias e 330 (trezentos e trinta) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A detração penal está prevista no artigo 42 do Código Penal.
A competência para operar a detração penal está prevista no artigo 66, III, “c” da Lei de Execuções Penais, que afirma que o juízo competente para operá-la é o da execução penal, porém, o Código de Processo Penal prevê que o juiz ao proferir a sentença condenatória poderá computar o tempo segregado cautelarmente se for suficiente para se modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
A jurisprudência é pacífica no entendimento de que, o juízo competente para aplicação da detração penal é o da execução penal, todavia, se ao computar o tempo da prisão provisória, o réu tiver direito a um regime inicial de cumprimento de pena mais brando, a detração deve ser realizada pelo próprio juiz do processo, no momento da sentença.
Neste caso, a operação da detração penal não garante ao réu um regime mais brando, motivo pelo qual deixo de OPERÁ-LA.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, ‘b’ do CP.
DISPOSIÇÕES COMUNS Por fim, considerando que os réus foram condenados a pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo portanto um regime menos gravoso que o atual, e não estando mais presentes os requisitos da prisão preventiva, se torna desproporcional a manutenção da custódia preventiva, de modo que considero ser suficiente a aplicação de medidas cautelares, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva de Alan Patrick Sousa Costa e Vagner Ruan Ferreira Moreira, qualificado nos autos, para que sejam colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, tudo sob pena de ser expedido mandado de prisão, a saber: IV- Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V- Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min às 06h00min, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período; IX - monitoração eletrônica, pelo prazo de 100 dias, a contar da data de instalação da tornozeleira, com esteio na Portaria-Conjunta nº. 9.2017, de 6 de junho de 2017, com a seguinte observância: 1.quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o trabalho e/ou estudo, cujos locais e horários deverão ser informados, pelo próprio monitorado, à Supervisão de Monitoração Eletrônica antes da instalação da tornozeleira.
Autorizo o autuado a sair da área de inclusão a fim de procurar emprego, somente durante o horário comercial, e desde que comprove este fato quando solicitado por este Juízo, sob pena de revogação do benefício.
Caso não sejam tais dados informados, fica, desde já, autorizada a referida saída das 06h às 21h como forma de não inviabilizar trabalho informal eventualmente exercido pelo autuado. 2.quanto à área de exclusão: não poderá a pessoa monitorada ir ou se aproximar de bares e eventos públicos, tais como shows, espetáculos e festas, devendo deles manter distância mínima de 200 metros.
Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa dos autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado.
Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 9.2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
Advertindo-o de que caso não cumpra as condições estipuladas, poderá ter sua prisão decretada.
Serve o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA e ALVARÁ DE SOLTURA, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não deva o referido cidadão permanecer preso por outro motivo.
SERVIRÁ AINDA COMO TERMO DE COMPROMISSO, devendo o beneficiado comparecer, no primeiro dia útil após a soltura, no período de 8h às 13h, perante a 7ª VARA CRIMINAL do Termo Judiciário de São Luís/MA, munido de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, com suas respectivas cópias (art. 5º, VI, c/c art. 7º do Provimento nº 21/2014 – CGJ/MA).
Cadastre-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 2.0.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Concedo aos réus o direito de APELAR EM LIBERDADE.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2.
Expeça-se mandado de prisão definitiva a ser encaminhado à Polinter, para cumprimento, devendo o processo ficar sobrestado até o efetivo cumprimento de ordem.
Cumprida a ordem, inclua-se o feito, no prazo de 24h, em pauta de audiência de custódia.
Em seguida, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3.Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFORDIP da Justiça Eleitoral. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se os acusados e a vítima, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Notifiquem-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa dos acusados.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquive-se os autos. São Luís/MA, 14 de dezembro de 2021.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz titular da 7ª vara criminal -
29/07/2022 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 22:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 22:17
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 22:11
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 20:47
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:58
Juntada de contrarrazões
-
29/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 19:20
Juntada de petição
-
28/02/2022 14:07
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 19:23
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 24/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/01/2022 02:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 02:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 15:52
Juntada de apelação
-
17/12/2021 10:58
Juntada de protocolo
-
16/12/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:31
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2021 13:14
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:33
Juntada de petição
-
06/12/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2021 19:15
Juntada de petição
-
24/11/2021 15:05
Audiência Instrução realizada para 23/11/2021 09:30 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
10/11/2021 12:37
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 23:22
Decorrido prazo de VAGNER RUAN FERREIRA MOREIRA em 03/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 12:11
Mandado devolvido dependência
-
01/11/2021 12:11
Juntada de diligência
-
28/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 03:08
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 21:50
Decorrido prazo de THAYS MARA LOUZEIRO MENDES em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 21:49
Decorrido prazo de LAIS LOUZEIRO TOBIAS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 19:37
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 25/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2021 15:02
Juntada de diligência
-
24/10/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2021 14:57
Juntada de diligência
-
23/10/2021 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2021 21:51
Juntada de diligência
-
22/10/2021 12:44
Juntada de protocolo
-
20/10/2021 11:06
Juntada de protocolo
-
20/10/2021 02:25
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:25
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:24
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 08:20
Juntada de protocolo
-
18/10/2021 14:50
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 12:53
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 09:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 14:50
Audiência Instrução designada para 23/11/2021 09:30 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:19
Juntada de petição
-
27/08/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 07:48
Juntada de protocolo
-
20/08/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:39
Recebida a denúncia contra ALAN PATRICK SOUSA COSTA (FLAGRANTEADO) e VAGNER RUAN FERREIRA MOREIRA (FLAGRANTEADO)
-
15/07/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 18:34
Juntada de petição
-
28/06/2021 17:25
Juntada de petição
-
22/06/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:58
Juntada de denúncia
-
16/06/2021 16:51
Juntada de petição
-
16/06/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2021 10:16
Juntada de petição
-
14/06/2021 15:08
Juntada de petição
-
25/05/2021 20:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/05/2021 11:14
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
21/05/2021 18:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 21/05/2021 11:00 Central de Inquéritos e de custódia da Comarca da Ilha de São Luís .
-
21/05/2021 18:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/05/2021 17:41
Audiência de custódia designada para 21/05/2021 11:00 Central de Inquéritos e de custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
21/05/2021 09:19
Juntada de petição
-
20/05/2021 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:00
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 11:00
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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