TJMA - 0819548-87.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 13:32
Baixa Definitiva
-
06/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/09/2023 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ALAN PATRICK SOUSA COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (À Sentença de ID nº 19446694, na Ação Penal nº 0819548-87.2021.8.10.0001) Apelante : Alan Patrick Sousa Costa Advogado : Christian Bezerra Costa (OAB/MA nº 9.522-A) Apelado : Ministério Público Estadual Promotor de justiça : José Alexandre Rocha Origem : 6ª Vara Criminal de São Luís, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 70, ambos do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO CONTRÁRIO À SÚMULA 231 DO STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ART. 932, IV, “A” DO CPC C/C ART. 676 DO RITJMA C/C ART. 3º DO CPP.
APELO DESPROVIDO.
I.
O reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d” do CP (confissão espontânea) não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal.
Aplicação da Súmula nº 231 do STJ.
II.
O teor da Súmula nº 231 do STJ não é contra legem, segundo o qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Precedentes do STF.
III.
Apelação Criminal desprovida, monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV “a” do CPC e art. 676 do RITJMA c/c art. 3º do CPP.
DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe.
As razões do apelo estão no ID no 19446717, postas no sentido de ser redimensionada a pena imposta ao réu, com sua efetiva redução em decorrência da aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do CP.
Contrarrazões de ID nº 19446724, do Ministério Público, em que se pugna pelo não provimento do recurso.
A sentença condenatória contra a qual se opõe o apelante Alan Patrick Sousa Costa encontra-se no ID no 19446694, em que fora ele condenado, juntamente com Vagner Ruan Ferreira Moreira, a cumprir pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 330 (trezentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, ante a prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 70, todos do CP).
Assegurado aos réus o direito de recorrer em liberdade.
A denúncia do MPE (ID nº 19446527) está a detalhar a prática delituosa imputada ao apelante e ao corréu, segundo a qual, em 19.05.2021, por volta das 15h30min, nas proximidades do Ginásio Costa Rodrigues, na Praça Deodoro, em São Luís, MA, Alan Patrick Sousa Costa e Vagner Ruan Ferreira Moreira, ambos trafegando em uma motocicleta Honda CB300, cor vermelha, placa OXV-8351, mediante emprego de arma de fogo, subtraíram um cordão do pescoço de Thays Mara Louzeiro Mendes e um aparelho celular das mãos de Laís Louzeiro Tobias.
No primeiro grau, esta ação penal teve curso regular: recebimento da denúncia em 05.08.2021 (ID nº 19446535); regularmente citados, os réus apresentaram resposta à acusação nos ID’s nos 19446531 e 9446533; audiência de instrução e julgamento em 23.11.2021 (ID nº 19446687, págs. 1-10), com os registros audiovisuais insertos nos ID’s nos 19446681 ao 19446686; alegações finais oralmente apresentadas pelo MP, e sob a forma de memoriais, pelos inculpados (ID’s nos 19446689 e 19446692); prolação de sentença (ID nº 19446694).
Além da prova colhida em audiência, integram o acervo probatório deste processo o termo de apresentação e apreensão (ID nº 19446517, pág. 5), termos de depoimentos (ID nº 9446517, págs. 3 e 6), termos de declaração (ID nº 9446517, págs. 7 e 10) e termos de interrogatórios (ID nº 19446517, págs. 13 e 16).
Eis o que cabia relatar, passo a decidir.
Extrai-se dos autos que Alan Patrick Sousa Costa e Vagner Ruan Ferreira Moreira foram condenados a cumprir pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 330 (trezentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 70, todos do CP).
Consoante já relatado, pretende o recorrente, através do apelo manejado, sem questionar a autoria delitiva, a reforma da sentença condenatória em relação à dosimetria, sob o argumento da possibilidade de fixação da pena em patamar aquém do mínimo legal, diante da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP1 (confissão espontânea).
De início, ratifico os termos da sentença não impugnados nas razões de apelação, atinentes à materialidade e à autoria delitiva.
No que se refere à dosimetria, objeto de questionamento, verifico que a magistrada de base fixou a pena-base no menor valor previsto no preceito secundário do delito em comento, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, observo que, apesar de ter reconhecido a presença da atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa (art. 65, I e III, “d” do CP), o Juízo de 1º grau deixou de aplicá-las, seguindo o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ2.
Com efeito, embora ao réu seja garantida a observância do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/1988)3, o juiz, ao fixá-la, está adstrito às balizas estabelecidas pela lei regulamentadora da matéria, in casu, o Código Penal.
Assim, tal limitação, em verdade, visa a proteger o condenado, materializando o princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, CF/1988)4. É por essa razão que ao magistrado não é autorizado, na primeira fase, tampouco na segunda etapa de aplicação da pena, estabelecê-la aquém ou além dos limites legais.
Pensar diferente seria usurpar da imposição contida na lei, suprimindo a vontade do legislador, uma vez que possibilitaria ao juiz, com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e nas atenuantes ou agravantes porventura existentes (arts. 61 e 67 do CP) – elementos acidentais, passíveis de aplicação em qualquer infração penal –, fixar a reprimenda fora dos limites previstos na legislação.
Por isso o Código Penal é expresso ao retratar em seus arts. 59 (1ª fase de aplicação da pena) e 67 (2ª fase de aplicação da pena)5 que a reprimenda deve ser fixada dentro dos limites indicados.
Se assim não fosse, seria possível imaginar a situação esdrúxula de o réu ser condenado à pena “zero”, ou mesmo a uma reprimenda acima do máximo previsto pelo legislador, acaso verificada a ocorrência de todas as circunstâncias atenuantes ou agravantes, respectivamente.
Ademais, pelas mesmas razões acima elencadas, não se pode interpretar literalmente, em prejuízo do sentido teleológico da legislação penal brasileira, a expressão “São circunstâncias que sempre atenuam a pena” contida no art. 65 do CP.
Do contrário, ter-se-ia que adotar o mesmo raciocínio às agravantes (art. 61 – “São circunstâncias que sempre agravam a pena”), possibilitando, assim, ainda na segunda fase de aplicação da pena, a sua fixação acima do máximo previsto na lei.
Daí porque a Súmula nº 231 do STJ, ao preceituar que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, está em plena harmonia com o ordenamento jurídico pátrio.
O próprio Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição e, por conseguinte, garantidor dos direitos fundamentais nela previstos, adota o sobredito entendimento, conforme se depreende dos excertos abaixo transcritos, havendo inclusive decidido a matéria em sede de repercussão geral: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (…) A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica.
Precedente: RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158), da relatoria do Ministro Cezar Peluso.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1007916 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 19.05.2017, divulg. 26.05.2017 public. 29.05.2017) Grifou-se. “PENA – ATENUANTE – FIXAÇÃO – MÍNIMO LEGAL.
A consideração de atenuante, ao contrário do que ocorre com causa de diminuição da pena, esbarra no quantitativo mínimo previsto para o tipo.
Precedente: Pleno, recurso extraordinário nº 597.270/RS, relator o ministro Cezar Peluso, julgado em 26 de março de 2009, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de abril seguinte.” (HC 126743, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 08.11.2016, DJe-082 divulg. 20.04.2017 publ. 24.04.2017).
Grifou-se.
Assim, diante da impossibilidade de redução da pena, na 2ª fase da dosimetria, em patamar aquém do mínimo legal, rejeito a tese única do recurso sob análise.
Observo, ainda, que o acréscimo, na etapa derradeira, de 2/3 (dois terços), decorrente das causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP, bem assim da fração de 1/6 (um sexto), pelo concurso formal de crimes (art. 70 do CP), encontra-se devidamente justificado, alcançando o quantum definitivo de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 330 (trezentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Adequado, ademais, o regime inicial estabelecido – semiaberto –, em consonância com o que determina o art. 33, § 2º, “b” do mesmo diploma legal6, em face do patamar definitivo alcançado, que ora mantenho.
Por fim, considerando que a tese objeto da insurgência recursal é contrária ao entendimento de súmula do Superior Tribunal de Justiça, cabível, na espécie, o julgamento monocrático desse apelo, pela rejeição, nos termos do art. 932, IV “a” do CPC e art. 676 do RITJMA7 c/c o art. 3° do CPP8.
Ante o exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO à presente apelação criminal, nos termos do art. 932, IV “a” do CPC e art. 676 do RITJMA c/c art. 3° do CPP.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator ________________________________________________ 1CP.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) III - ter o agente: (…) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; 2 STJ: Súmula nº 231.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3 CF/88.
Art. 5º (...) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (...).
Grifou-se. 4 CF/88.
Art. 5º (...) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; 5 CP.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; CP.
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Grifou-se) 6 Op. cit. art. 33.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; 7 CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; RITJMA.
Art. 676.
Distribuído o recurso de apelação, o relator poderá decidi-lo monocraticamente apenas nas hipóteses dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. 8 CPP.
Art. 3º.
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. -
19/07/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 12:33
Conhecido o recurso de ALAN PATRICK SOUSA COSTA (APELANTE) e não-provido
-
23/03/2023 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2023 15:13
Juntada de parecer
-
25/01/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:12
Distribuído por sorteio
-
01/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0819548-87.2021.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Alan Patrick Sousa Costa e Vagner Ruan Ferreira Moreira Vítima (s): Laís Louzeiro Tobias e Thays Mara Louzeiro Mendes Incidência penal: art. 157, §2º, II e §2º – A, I, do CPB SENTENÇA CONDENATÓRIA Vistos etc.
O Ministério Público do estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Alan Patrick Sousa Costa e Vagner Ruan Ferreira Moreira, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo art. 157, §2º, II e §2º – A, I, do CPB.
Narra a denúncia que no dia 19/05/2021, por volta das 15h30min, as vítimas Laís e Thays Louzeiro saíram do hospital materno infantil, localizado no bairro Centro, nesta cidade, com um recém-nascido, filho de Thays, e estavam andando em direção ao seu carro, estacionado nas proximidades, ocasião na qual foram surpreendias pelos acusados, que transitavam em uma motocicleta, que de posse de uma arma de fogo abordaram as ofendidas.
Consta dos autos que Alan Patrick puxou de forma abrupta um cordão do pescoço de Thays e o acusado Vagner Ruan subtraiu o aparelho celular de Laís, que estava dentro da bolsa da primeira ofendida, se evadindo em seguida.
Noticia ainda a peça vestibular acusatória que as vítimas conseguiram ligar para a polícia e noticiar o ocorrido, o que culminou com a prisão em flagrante dos suspeitos, nas imediações do local do crime.
Com os acusados foi apreendido um revólver, calibre.38, dois aparelhos celular e um cordão.
Ademais, se extrai que as vítimas reconheceram seus pertences e os acusados como autores do delito.
O inquérito se iniciou mediante ao auto de prisão em flagrante delito, tendo posteriormente sido convertida me prisão preventiva – id 46131155.
Auto de apresentação e apreensão – id 46206847, pag. 05.
Auto de entrega - id 46206847, pag. 09.
Boletim de ocorrência nº 99056/2021 - id 46206847, pag. 25.
Boletim de ocorrência PMMA – id 46206847, pag. 23.
Relatório de conclusão das investigações e indiciamento – id 46206847, pag. 50/55.
Recebida a denúncia em 05/08/2021- id 48856947.
Resposta à acusação apresentada pelos acusados, através de advogado constituído (id 49070411 e 48143887).
Audiência de instrução realizada em 23 de novembro de 2021, ocasião na qual foi colhido o depoimento das vítimas, das testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados, conforme consta no documento de id 56874587 e nas mídias acostadas nos documentos id 56874601, 56874603, 56874604, 56874605, 56874607, 56874609.
O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 157, §2º, II e §2 – A, I do CP, com reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I do CP em relação ao acusado Alan, posto que na época dos fatos contava com menos de 21 anos, conforme argumentação registrada em mídia juntada.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais, a defesa do acusado Alan Patrick Sousa Costa (id 57605257) pugnou inicialmente pela desclassificação do crime de roubo para furto; subsidiariamente pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação da pena no mínimo legal, fixação inicial do regime aberto para cumprimento da pena e pelo direito de recorrer em liberdade.
Por seu turno, a defesa do acusado Vagner Ruan Ferreira Moreira, em suas alegações finais, também apresentadas sob a forma de memoriais escritos, pugnou pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como pugnou pelo direito de recorrer em liberdade (id 57633101).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de processo-crime para apuração da conduta de Alan Patrick Sousa Costa e Vagner Ruan Ferreira Moreira, aos quais é atribuída a pratica do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, conforme o disposto no art. 157, §2º, II e §2º – A, I, do CPB.
Assim, o crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio.
DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime acima narrado, imputado aos acusados, encontra-se cabalmente demonstrada nos autos através do Auto de apresentação e apreensão e auto de entrega (id 46206847), lavrado em sede de delegacia, na ocasião da prisão em flagrante delito dos acusados, o qual revela a apreensão da res furtiva do crime de roubo, quais seja, um aparelho celular e um cordão, pertencente às vítimas Laís Louzeiro Tobias e Thays Mara Louzeiro Mendes, boletim de ocorrência (id 46206847), assim como pelos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas na fase de investigação e ratificados durante a instrução criminal, assim como pelas demais provas judicializadas.
Quanto as majorantes no crime de roubo, quais sejam, concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, estas restam comprovadas através dos depoimentos das vítimas prestados na fase de investigação e durante a instrução criminal, as quais foram uníssonas em afirmar que os acusados utilizaram uma arma de fogo, calibre .38, para imprimir grave ameaça e consumar o delito.
Ademais, as vítimas ainda relataram que a arma de fogo foi apontada para uma criança recém-nascida.
Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio.
Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer.
A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade.
Diz uma das vertentes de nossa melhor doutrina, abalizada por julgados em nossos Tribunais, que para a caracterização da qualificadora – concurso de agentes - não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência, basta que um o faça e esse modo de execução seja do conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita dos demais.
O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada.
Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade.
Logo, o exposto se amolda as majorantes imputadas ao crime de roubo praticado pelos acusados Alan Patrick Sousa Costa e Vagner Ruan Ferreira Moreira.
DA AUTORIA DELITIVA Os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreu a prática criminosa e apontam Alan Patrick Sousa Costa e Vagner Ruan Ferreira Moreira como autores dos fatos denunciados, senão vejamos: Laís Louzeiro Tobias (vítima): Afirmou em juízo que neste dia estava saindo do hospital materno infantil, com seu sobrinho no braço, indo para o seu carro, oportunidade na qual escutou gritos de assalto; que alertou sua prima e correu para outra rua, tendo os suspeitos lhe alçado; que a pessoa que estava no carona da moto apontou uma arma de fogo para o bebe que estava em seu colo; que um dos suspeitos tentou puxar seu cordão, tendo entregado o cordão; que o segundo suspeito subtraiu o aparelho celular de sua prima; que os acusados foram presos; que realizou o reconhecimento pessoal dos acusados em delegacia; que os suspeitos eram morenos, um mais forte e outro não, e que estavam bem vestidos; que reconhece os acusados, presentes em audiência, como autores do crime; que recuperou seu celular e um escapulário de ouro.
Thays Mara Louzeiro Mendes (vítima): Afirmou em juízo que no dia 19 de maio, por volta das 15h30min, estava andando com sua prima e seu filho de 01 mês e 8 dias, para uma consulta no hospital materno; que escutou uma senhora gritando que ocorreria um assalto; que tentou correr para seu carro, mas os acusados foram; que um dos suspeitos apontou a arma em direção a criança, pedindo um celular; que o acusado puxou um cordão de sua prima; que o suspeito que pilotava a moto subtraiu um aparelho celular que estava em sua posse; que após se evadiram; que os suspeitos eram morenos e estavam bem vestidos; que transitavam em uma moto; que reconheceu os acusados após sua prisão em flagrante; que reconhece os acusados, presentes em audiência, como autores do crime que sofreu.
Leôncio Freitas Pilar(testemunha, Policial Militar): Afirmou em juízo que estava de serviço, fazendo patrulhamento no centro da cidade, oportunidade na qual visualizou os acusados em alta velocidade, na contramão; que foi feita a abordagem aos acusados, sendo encontrados uma arma de fogo, celular e cordão; que enquanto esperavam apoio, as vítimas apareceram e se identificaram e reconheceram os acusados como autores do roubo que foram vítimas momentos antes; que o acusado Alan portava o revólver.
Felipe Passos Dias (testemunha, policial militar): Afirmou que estava em patrulhamento na área do centro, oportunidade na qual visualizou uma moto em direção a viatura, na contramão, em atitude suspeita; que realizou a abordagem de modo que foram encontrados uma arma de fogo um celular e um cordão; que nesse tempo as vítimas chegaram ao local e reconheceram os suspeitos como autores do roubo; que reconhece os acusados como sendo os indivíduos que realizou a prisão em flagrante; Alan Patrick Sousa Costa (acusado): Afirmou em juízo que é verdadeira a imputação; que não apontou a arma para a criança, apenas mostrou; que estava na companhia de Wagner, que pilotava a moto; que estava portando uma arma de fogo; que as vítimas estavam andando em via pública, ocasião em que as abordaram; que apenas subtraiu um cordão; que não agrediu a vítima; que em seguida foi abordado pela polícia militar.
Vagner Ruan Ferreira Moreira (acusado): Afirmou em juízo que é verdadeira a imputação feita em seu desfavor; Que o acusado Alan estava com a arma de fogo; que Alan subtraiu um cordão; que subtraiu um celular; que não agrediu as vítimas; que pilotou a moto.
Assim sendo, considerando os depoimentos das vítimas e testemunhas, prestados durante a instrução criminal, aliado a confissão dos acusados, entendo que restou comprovada a autoria do crime imputado a Alan Patrick Sousa Costa e Vagner Ruan Ferreira Moreira.
Verifico ainda que os acusados confessaram espontaneamente a prática do delito apurado, mesmo que parcialmente, e por ter sido utilizado por este juízo como fundamento para condenação, reconheço a atenuante disposta no art. 65, III, “d” do CPB.
Por fim, reconheço também a atenuante da menoridade, em relação a Alan Patrick Sousa Costa, posto que na época do fato o referido era menor de 21 anos, situação que se amolda ao disposto no art. 65, I do CP.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES O concurso formal ou ideal de crimes ocorre quando o agente, com a prática de uma conduta, seja ela omissiva ou comissiva, causa dois ou mais resultados típicos, e se sujeita a regra específica da exasperação da pena.
Sendo assim, o art. 70 do CP dispõe que: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Nesse diapasão, considerando que no caso dos autos houve concurso formal homogêneo perfeito de crimes, haja vista que os agentes, mediante uma só ação, que se desdobrou na execução de dois atos distintos, lesionaram o patrimônio de duas vítimas diferentes, quais sejam, Laís Louzeiro Tobias e Thays Mara Louzeiro Mendes, entendo que a pena deverá ser exasperada em 1/6 (um sexto).
Justifico o critério acima utilizado em razão do número de crimes.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus Alan Patrick Sousa Costa e Vagner Ruan Ferreira Moreira, anteriormente qualificados, como incurso nas penas do artigo art. 157, §2º, II e §2º – A, I, c/c art. 70 (por duas vezes), ambos do CPB, razão pela qual passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria). 1) ALAN PATRICK SOUSA COSTA: As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstancias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Reconheço as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, I e III, “d” do Código Penal, qual seja, menoridade do agente e confissão espontânea, no entanto tais circunstâncias não devem ser valoradas, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal.
Não vislumbro a presença de agravantes.
Logo, fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, para todos os crimes, previstas no art. 157, §2º, II e §2º – A, I do CP.
No caso de concurso de causas de aumento, ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, inteligência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Desse, modo aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 2/3 (dois terços), para torná-las definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado em cada um dos crimes de roubo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP, frente a existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de dois atos distintos – prática de dois crimes de roubo, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias e 330 (trezentos e trinta) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A detração penal está prevista no artigo 42 do Código Penal.
A competência para operar a detração penal está prevista no artigo 66, III, “c” da Lei de Execuções Penais, que afirma que o juízo competente para operá-la é o da execução penal, porém, o Código de Processo Penal prevê que o juiz ao proferir a sentença condenatória poderá computar o tempo segregado cautelarmente se for suficiente para se modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
A jurisprudência é pacífica no entendimento de que, o juízo competente para aplicação da detração penal é o da execução penal, todavia, se ao computar o tempo da prisão provisória, o réu tiver direito a um regime inicial de cumprimento de pena mais brando, a detração deve ser realizada pelo próprio juiz do processo, no momento da sentença.
Neste caso, a operação da detração penal não garante ao réu um regime mais brando, motivo pelo qual deixo de OPERÁ-LA.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, ‘b’ do CP. 2) VAGNER RUAN FERREIRA MOREIRA As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstancias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, qual seja, confissão espontânea, no entanto tal circunstância não deve ser valorada, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal.
Não vislumbro a presença de agravantes.
Logo, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, para todos os crimes, previstas no art. 157, §2º, II e §2º – A, I do CP.
No caso de concurso de causas de aumento, ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, inteligência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Desse, modo aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 2/3 (dois terços), para torná-las definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado em cada um dos crimes de roubo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP, frente a existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de dois atos distintos – pratica de dois crimes de roubo, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias e 330 (trezentos e trinta) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A detração penal está prevista no artigo 42 do Código Penal.
A competência para operar a detração penal está prevista no artigo 66, III, “c” da Lei de Execuções Penais, que afirma que o juízo competente para operá-la é o da execução penal, porém, o Código de Processo Penal prevê que o juiz ao proferir a sentença condenatória poderá computar o tempo segregado cautelarmente se for suficiente para se modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
A jurisprudência é pacífica no entendimento de que, o juízo competente para aplicação da detração penal é o da execução penal, todavia, se ao computar o tempo da prisão provisória, o réu tiver direito a um regime inicial de cumprimento de pena mais brando, a detração deve ser realizada pelo próprio juiz do processo, no momento da sentença.
Neste caso, a operação da detração penal não garante ao réu um regime mais brando, motivo pelo qual deixo de OPERÁ-LA.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, ‘b’ do CP.
DISPOSIÇÕES COMUNS Por fim, considerando que os réus foram condenados a pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo portanto um regime menos gravoso que o atual, e não estando mais presentes os requisitos da prisão preventiva, se torna desproporcional a manutenção da custódia preventiva, de modo que considero ser suficiente a aplicação de medidas cautelares, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva de Alan Patrick Sousa Costa e Vagner Ruan Ferreira Moreira, qualificado nos autos, para que sejam colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, tudo sob pena de ser expedido mandado de prisão, a saber: IV- Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V- Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min às 06h00min, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período; IX - monitoração eletrônica, pelo prazo de 100 dias, a contar da data de instalação da tornozeleira, com esteio na Portaria-Conjunta nº. 9.2017, de 6 de junho de 2017, com a seguinte observância: 1.quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o trabalho e/ou estudo, cujos locais e horários deverão ser informados, pelo próprio monitorado, à Supervisão de Monitoração Eletrônica antes da instalação da tornozeleira.
Autorizo o autuado a sair da área de inclusão a fim de procurar emprego, somente durante o horário comercial, e desde que comprove este fato quando solicitado por este Juízo, sob pena de revogação do benefício.
Caso não sejam tais dados informados, fica, desde já, autorizada a referida saída das 06h às 21h como forma de não inviabilizar trabalho informal eventualmente exercido pelo autuado. 2.quanto à área de exclusão: não poderá a pessoa monitorada ir ou se aproximar de bares e eventos públicos, tais como shows, espetáculos e festas, devendo deles manter distância mínima de 200 metros.
Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa dos autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado.
Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 9.2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
Advertindo-o de que caso não cumpra as condições estipuladas, poderá ter sua prisão decretada.
Serve o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA e ALVARÁ DE SOLTURA, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não deva o referido cidadão permanecer preso por outro motivo.
SERVIRÁ AINDA COMO TERMO DE COMPROMISSO, devendo o beneficiado comparecer, no primeiro dia útil após a soltura, no período de 8h às 13h, perante a 7ª VARA CRIMINAL do Termo Judiciário de São Luís/MA, munido de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, com suas respectivas cópias (art. 5º, VI, c/c art. 7º do Provimento nº 21/2014 – CGJ/MA).
Cadastre-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 2.0.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Concedo aos réus o direito de APELAR EM LIBERDADE.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2.
Expeça-se mandado de prisão definitiva a ser encaminhado à Polinter, para cumprimento, devendo o processo ficar sobrestado até o efetivo cumprimento de ordem.
Cumprida a ordem, inclua-se o feito, no prazo de 24h, em pauta de audiência de custódia.
Em seguida, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3.Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFORDIP da Justiça Eleitoral. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se os acusados e a vítima, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Notifiquem-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa dos acusados.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquive-se os autos. São Luís/MA, 14 de dezembro de 2021.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz titular da 7ª vara criminal -
19/10/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao DESPACHO ID 52739187, fica o ato designado para 23/11/2021 às 09H30.
Cumpra-se para realização de forma presencial.
O referido é verdade.
Dou fé. São Luis- MA, 21 de SETEMBRO de 2021. Fábia Ohana de Oliveira Silva Secretária Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800323-75.2021.8.10.0100
Leonarda Rabelo
Banco Bradesco SA
Advogado: Franad Nascimento Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 10:26
Processo nº 0800323-75.2021.8.10.0100
Leonarda Rabelo
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2021 15:58
Processo nº 0802470-55.2021.8.10.0074
Odileuza Cardoso da Silva
Municipio de Sao Joao do Caru
Advogado: Rayanne Cristinne Viana da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 13:43
Processo nº 0801628-22.2021.8.10.0027
Maria Cristina Ferreira Nascimento
Inss - Imperatriz
Advogado: Barbara de Cassia Souza Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 10:38
Processo nº 0000271-25.2020.8.10.0108
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joardson Bogea Lobo
Advogado: Augusto Carlos Batalha Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 00:00