TJMA - 0802470-55.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 18:30
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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04/01/2023 15:42
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 07:46
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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05/12/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802470-55.2021.8.10.0074 Requerente: ODILEUZA CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA - MA17877 Requerido: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar procuração atualizada, a parte autora deixou de cumprir a decisão judicial, conforme certidão retro. É o relato.
Decido.
Sobreleva asseverar que, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, a mesma permaneceu inerte, não emendando a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
11/11/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:46
Indeferida a petição inicial
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02/09/2022 15:52
Juntada de termo
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02/09/2022 15:52
Desentranhado o documento
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02/09/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:55
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:55
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:32
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802470-55.2021.8.10.0074 Autor ODILEUZA CARDOSO DA SILVA Advogado: RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA OAB: MA17877 Endereço: desconhecido Réu MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU DESPACHO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o instrumento de procuração data de mais de seis meses. 2.
Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos procuração atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLAVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
13/10/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:43
Conclusos para decisão
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06/10/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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