TJMA - 0801504-36.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:20
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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02/09/2022 11:54
Recebidos os autos
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02/09/2022 11:54
Juntada de decisão
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27/10/2021 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/10/2021 07:59
Juntada de Certidão
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22/10/2021 18:28
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 08:47
Juntada de termo de juntada
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21/10/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 10:01
Juntada de termo de juntada
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17/10/2021 11:28
Juntada de petição
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17/10/2021 11:26
Juntada de petição
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15/10/2021 16:20
Outras Decisões
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Buriticupu 2ª Vara REGISTRO Nº 0801504-36.2021.8.10.0028 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BORGES AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 07 (sete) dias do mês de outubro do ano de 2021, às 10h30min horas, na sala de audiência da 2ª Vara, aí compareceu o MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr.
Bruno Barbosa Pinheiro, o representante do Ministério Público, Dr.
José Frazão Sá Menezes Neto.
Presente o acusado acompanhada do advogado Dr.
Tales Antonio Santos Ferreira, OAB/MA 11793.
Presente a testemunha de acusação IPC Davison Lameira e Silva e IPC Samnielton Augusto Batista Silva.
Aberta a audiência, iniciou-se a oitiva dos presentes na seguinte ordem: 1 - IPC Davison Lameira e Silva, testemunha de acusação, qualificada conforme gravação anexa; 2 - IPC Samnielton Augusto Batista Silva, testemunha de acusação, qualificada conforme gravação anexa; Após, foi oportunizado ao acusado a entrevista reservada com o seu advogado.
Em seguida, passou-se ao interrogatório, colhendo-se a qualificação do acusado FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BORGES que foi cientificado do direito de permanecer em silêncio.
Finda a instrução, seguiram-se com as alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa, conforme gravação em DVD da Vídeo Conferência.
Em seguida, foi proferida também oralmente a SENTENÇA registrada em mídia anexa, condenando o acusado definitivamente ao total de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado, e 510 (quinhentos e dez dias-multa), cada qual em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei 11.340/2006, e art. 12 da Lei 10.826/2002, em concurso material.
Prejudicados os benefícios dos art. 33 e 77 do CPB.
Negado o direito de recorrer em liberdade. Autorizada desde já, a incineração da droga apreendida, a ser procedida pela autoridade policial (art. 72, da Lei nº. 11.343/06) e, caso já procedida, que seja juntado aos autos, o respectivo Auto de Incineração.
Declarada a perda dos instrumentos do crime à União, nos termos do art. 91, II, “a” do CP.
Determinado o encaminhamento dad armad apreendidas e eventuais munições ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para doação às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003.
Acusado isento de custas.
Após o trânsito em julgado que sejam tomas as seguintes providências: 1ª) expedir o mandado de prisão para início do cumprimento da pena e a guia de execução, nos termos da Resolução 113 do CNJ, remetendo-a ao juízo competente; 2ª) oficiar ao Cartório Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); 3ª) oficiar ao Instituto de Identificação sobre a presente condenação; 4a) Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ata que serve como mandado, ofício e demais expedientes necessários ao cumprimento do que foi determinado. Ressalte-se ainda a dispensabilidade da transcrição em ata da sentença registrada em recurso audiovisual, conforme decidiu a 3ª Seção do STJ, no HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.
Nada mais, do que para constar, eu, servidora responsável, lavrei o presente que depois de lido e achado deu-se por encerrada a gravação De todos os atos desta audiência ficam os presentes devidamente intimados.
Nada mais, do que para constar lavrei o presente que depois de lido e achado deu-se por encerrada a conciliação.
Buriticupu/MA, datada e assinada eletronicamente. -
13/10/2021 18:26
Conclusos para decisão
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13/10/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:03
Conclusos para decisão
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13/10/2021 08:02
Juntada de Certidão
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12/10/2021 07:46
Juntada de apelação
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07/10/2021 21:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 10:30 2ª Vara de Buriticupu.
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07/10/2021 21:31
Julgado procedente o pedido
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07/10/2021 11:01
Juntada de petição
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07/10/2021 10:52
Juntada de petição
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29/09/2021 11:05
Juntada de petição
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28/09/2021 07:34
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:12
Juntada de petição
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21/09/2021 12:12
Juntada de petição
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21/09/2021 11:17
Juntada de petição
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20/09/2021 19:42
Juntada de Carta precatória
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20/09/2021 18:44
Juntada de Certidão
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20/09/2021 18:41
Juntada de Ofício
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20/09/2021 18:36
Juntada de Certidão
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20/09/2021 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 18:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2021 10:30 2ª Vara de Buriticupu.
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20/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:26
Conclusos para despacho
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03/09/2021 18:38
Juntada de petição
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03/09/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 09:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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31/08/2021 16:47
Juntada de termo de juntada
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31/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
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26/08/2021 10:52
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BORGES - CPF: *29.***.*73-77 (FLAGRANTEADO)
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26/08/2021 10:12
Conclusos para decisão
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26/08/2021 10:04
Juntada de petição
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24/08/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 15:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/08/2021 11:28
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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28/07/2021 11:10
Juntada de petição
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26/07/2021 11:13
Juntada de petição
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23/07/2021 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/07/2021 16:10
Juntada de termo de juntada
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23/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
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23/07/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 13:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/07/2021 20:13
Juntada de petição
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22/07/2021 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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22/07/2021 19:28
Juntada de Certidão
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22/07/2021 19:25
Conclusos para decisão
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22/07/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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