TJMA - 0802457-79.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 13:57
Baixa Definitiva
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18/11/2021 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2021 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:44
Publicado Intimação de acórdão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 04 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802457-79.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA 19.411-A RECORRIDO/RECORRENTE: MARIA ROSA AMORIM ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RELATOR designado para lavra o acórdão: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº1736 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA RELATIVA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Afirma a parte autora que vem sofrendo descontos não autorizados em sua conta referentes a Título de Capitalização. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” da conta nº 0527717-5, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu, aos danos materiais no importe de R$ 48,16 (quarenta e oito reais e dezesseis centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) deferir a tutela antecipada outrora nos autos. 3.
Recurso Inominado do réu.
Sustenta o réu a legalidade da cobrança e a necessidade de reforma do julgado 4.
Recurso Inominado do autor.
Sustenta a necessidade de reforma para que seja majorado os danos morais. 5.
Analisando os autos observa-se que o banco réu em nenhum momento comprovou a regularidade da contratação do desconto de título de capitalização, portanto resta evidenciado o dano material. 6.
Dano Moral.
Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que não há nos autos qualquer comprovação do prejuízo moral que a parte autora afirma ter sofrido, claramente o ocorrido configura-se mero dissabor cotidiano não passível de indenização, não houve nenhum ato da empresa seja por ação ou omissão que tenha acarretado danos ao consumidor.
Logo, ocorrendo um mero dissabor, mas não uma violação aos direitos da personalidade não há como reputar-se devida uma indenização a título de danos morais. 7.
Recursos inominados conhecidos.
Recurso do réu parcialmente provido, devendo ser afastado a condenação por danos morais, mantendo-se de forma íntegra os demais ditames da sentença.
Recurso do autor improvido 8.
Para o réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Para o autor, condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer dos Recursos, por serem tempestivos, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, devendo ser afastado a condenação por danos morais, mantendo-se de forma íntegra os demais ditames da sentença e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto sumular.
Para o réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Para o autor, condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC) Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA( Membro Titular).
Voto divergente e vencido da relatora originária, Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular) que entendeu pela manutenção da sentença. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de outubro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ RELATOR designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
15/10/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:22
Conhecido o recurso de AGENCIA BRADESCO DE PENALVA (RECORRIDO) e provido em parte
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13/10/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 09:47
Juntada de termo
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27/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:32
Juntada de petição
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10/02/2021 07:42
Recebidos os autos
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10/02/2021 07:42
Conclusos para decisão
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10/02/2021 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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