TJMA - 0806422-47.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 11:35
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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13/11/2021 12:56
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:56
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 10/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:49
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806422-47.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: COMERCIAL PEDRO LUCAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 REQUERIDO: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA e outros INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "SENTENÇA COMERCIAL PEDRO LUCAS LTDA - ME ingressou em juízo com a presente ação em face CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA e outros, tudo conforme petição inicial e documentos.
Oportunamente, antes de ocorrida a citação do Réu, o Autor pediu desistência da presente ação ID 52411117. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos, vê-se que o Requerente pediu desistência desta lide antes de ocorrida a citação.
Por este motivo, deixo de intimar o Réu para manifestar concordância com o ato de desistência (art. 485, § 4º1, NCPC).
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz – MA, 05/10/2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito 1 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/10/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 22:04
Extinto o processo por desistência
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05/10/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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11/09/2021 20:52
Juntada de protocolo
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07/08/2021 02:33
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:32
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 26/07/2021 23:59.
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24/07/2021 21:40
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:19
Conclusos para decisão
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12/07/2021 13:18
Juntada de termo
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29/06/2021 23:33
Juntada de protocolo
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22/06/2021 00:33
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 16:11
Conclusos para decisão
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06/05/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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