TJMA - 0801095-17.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 22:10
Decorrido prazo de MAYRA GIOVANA GONCALVES TORRES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:54
Decorrido prazo de MAYRA GIOVANA GONCALVES TORRES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 03:02
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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04/07/2022 17:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 20:05
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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17/06/2022 16:55
Juntada de petição
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14/06/2022 12:26
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:37
Juntada de petição
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09/06/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
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02/06/2022 08:48
Juntada de Certidão
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01/06/2022 22:58
Juntada de petição
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12/05/2022 05:37
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 05:37
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 11:09
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 07:22
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 07:21
Juntada de Certidão
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03/05/2022 19:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:47
Juntada de contestação
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04/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
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19/11/2021 19:57
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2021 01:16
Juntada de petição
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22/10/2021 04:54
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801095-17.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MAYRA GIOVANA GONCALVES TORRES Promovido: BANCO C6 S.A. MAYRA GIOVANA GONCALVES TORRES Endereço: MAYRA GIOVANA GONCALVES TORRES Rua Suécia, 10, Qd 56A, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65086-287 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 03/05/2022 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
20/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/10/2021 03:57
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801095-17.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MAYRA GIOVANA GONCALVES TORRES - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA17012, GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA13362 PARTE REQUERIDA: BANCO C6 S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MAYRA GIOVANA GONCALVES TORRES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A parte autora pleiteia tutela de urgência objetivando o desbloqueio de sua conta bancária sob argumento da irregularidade da medida.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida, quais sejam: prova inequívoca hábil a convencer o julgador da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese os argumentos do demandante, recomenda a boa prudência esperar o debate probatório para elucidação quanto às questões de fato peculiares ao caso, o que demanda uma discussão quanto ao cumprimento das obrigações contratualmente previstas.
Assim, entendo que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida.
Desse modo, indefiro a liminar pleiteada.
Designe-se Audiência UNA Virtual.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
14/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 23:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2021 12:31
Conclusos para decisão
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11/10/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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