TJMA - 0800966-92.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:04
Recebidos os autos
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23/11/2022 11:35
Juntada de Informações prestadas
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24/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 17:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2021 23:59.
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26/11/2021 13:33
Decorrido prazo de DACIRIA DE MENEZES OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:04
Decorrido prazo de DACIRIA DE MENEZES OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:04
Decorrido prazo de DACIRIA DE MENEZES OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 PROC.
Nº 0800966-92.2020.8.10.0027 REQUERENTE: DACIRIA DE MENEZES OLIVEIRA REQUERIDO – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Visto. Cuida-se de pedido de pensão por morte em que a suposta ex-companheira do suposto ex-segurado especial da previdência social, alega preencher os requisitos do benefício.
Com a inicial, temos os documentos, dando-se especial atenção a certidão de óbito do falecido.
Em sua contestação, o réu alega, em síntese, que a autora não comprovou a qualidade de segurado especial do falecido companheiro e a dependência econômica no momento anterior ao óbito.
Realizada a instrução, foi ouvida testemunha do autor conforme termo de audiência.
Encerrada a instrução, foi determinada a conclusão dos autos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sobre o tema, inicialmente vale salientar que a percepção do sobredito benefício exige a conjugação de três requisitos enumerados pela Lei 8.213/91, quais sejam: a ocorrência do evento social protegido pela previdência social, no presente caso o óbito; a dependência econômica da requerente e; a qualidade de segurado especial do falecido.
No caso dos autos é inconteste o elemento morte, conforme atesta a certidão de óbito.
A qualidade de dependência econômica não foi comprovada.
Não logrou a requerente comprovar o status de segurado especial do falecido.
Apesar de na audiência de instrução, foi ouvida testemunha que afirmou a qualidade de segurado especial do falecido, porém não foram colacionadas provas dessa qualidade.
Ademais, não me convenci acerca da relação de dependência nem da união estável.
Com efeito, é de se estranhar que o falecido viera a óbito na cidade de Campestre do Maranhão (ID 28913860 - Declaração (DECLARAÇÃO SEU ADÃO), e que a parte autora residisse na Vila Lopes, nº. 128, Bairro Cerâmica, município de Barra do Corda(MA), conforme comprovante de residência em nome de terceiro acostado nos autos (ID 28913844 - Comprovante de Endereço (COMPROVANTE DE ENDEREÇO DACIRIA).
Ademais, a própria certidão de óbito aponta que o falecido era viúvo (ID 28913860 - Declaração (DECLARAÇÃO SEU ADÃO), deixou 09 (nove) filhos, mas não cita a autora como companheira.
Ainda, a declaração de união estável está riscada, apresentando confusão de datas (ID 28913866 - Declaração (DECLARAÇÃO COMPROVANDO UNIÃO ESTAVEL DACIRIA).
Outrossim, a declaração de ID 28913872 - Procuração (PROCURAÇÃO DACIRIA) é unilateral, documento particular que somente comprova a declaração contra quem a subscreve, mas não o fato declarado (art. 408 do código de processo civil).
Dessa forma, não vejo comprovada a atividade rurícola do extinto, nem muito menos a relação de companheirismo e de dependência.
Não configurada, portanto, a qualidade de segurado especial do falecido companheiro do autor.
Por todo o exposto, ante a não comprovação da qualidade de segurado especial do falecido companheiro do promovente e nem mesmo a dependência econômica, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, nos termos do artigo 485, I, do CPC declaro encerrada a presente fase processual, com resolução do mérito.
Deixo de condenar o autor em custas, considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar a parte em custas e honorários por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registra-se.
Intima-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Barra do Corda, Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021. Juiz Antonio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
21/10/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 01:50
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
0800966-92.2020.8.10.0027 DACIRIA DE MENEZES OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO THIAGO SILVA CAMPOS REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Art. 3º do Provimento N.º 22/2018 - CGJ/Maranhão. Intimo a parte apelada para, no prazo de lei, apresentar suas contrarrazões. Barra do Corda – MA, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021 CRISTILENE DOS SANTOS ALVES -
15/10/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 08:49
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:55
Decorrido prazo de DACIRIA DE MENEZES OLIVEIRA em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 22:02
Juntada de recurso inominado
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06/08/2021 02:51
Publicado Sentença (expediente) em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 18:03
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 15:03
Juntada de Certidão
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12/07/2021 22:28
Juntada de petição
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21/04/2021 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 19:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 17:30 1ª Vara de Barra do Corda .
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17/12/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2021 17:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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30/11/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 12:04
Conclusos para despacho
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17/11/2020 04:44
Decorrido prazo de DACIRIA DE MENEZES OLIVEIRA em 16/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2020 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 21:42
Juntada de petição
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24/08/2020 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2020 10:01
Conclusos para despacho
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15/08/2020 02:52
Decorrido prazo de DACIRIA DE MENEZES OLIVEIRA em 14/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 14:46
Juntada de petição
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13/07/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 14:41
Juntada de Ato ordinatório
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09/07/2020 16:01
Juntada de CONTESTAÇÃO
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19/05/2020 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 19:52
Conclusos para despacho
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09/05/2020 11:52
Decorrido prazo de DACIRIA DE MENEZES OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 16:26
Conclusos para decisão
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06/03/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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