TJMA - 0002540-47.2016.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 10:37
Baixa Definitiva
-
07/12/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
01/12/2021 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/11/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 04:49
Juntada de petição
-
28/10/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 11:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 013485/2020 Processo nº 0002540-47.2016.8.10.0053 (2541/2016) Apelante: João Damasceno de Sousa Advogado: Wlisses pereira Sousa (OAB/MA 5697) Apelado: Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Trata-se de ação em que o autor pretende a declaração de inexistência do contrato de empréstimo bancário; bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o apelante anuído com o disposto no contrato de mútuo bancário e extrato de pagamento, fornecendo validade ao acordo.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo DeDireito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida, julgou improcedentes os pedidos do autor.
Tendo em vista a clareza do relatório da sentença, bem como o presente recurso repetir os principais argumentos das peças postulatórias de ambas as partes, adoto-o como parte integrante desta decisão: "Trata-se de Ação Comum proposta por João Damasceno de Sousa em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S.A.
Argumenta o autor que foi surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 07 a 11.
Indeferida tutela de urgência nas fls. 13 a 14.
Realizada audiência de conciliação, as partes entabularam acordo na fl. 18.
Sentença na fl. 41. Às fls. 43, o requerido pugnou pelo chamamento do feito à ordem para não homologar o acordo firmado em audiência.
A petição acompanhada dos documentos de fls. 44 a 53.
Juízo indeferiu o pedido retro, haja vista o acordo já ter sido homologado.
O processo foi arquivado na fl. 56.
Contudo o requerido peticionou na fl. 69, afirmando que protocolou antes de ser proferido a sentença.
Nesse diapasão, o juízo proferiu decisão de fl. 77, anulando a sentença e determinando a citação do requerido.
A requerida cuidou de apresentar contestação através da petição de fls. 80 a 93, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que o autor teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 94 a 123.
Réplica apresentada às fls. 129 a 134.
Despacho saneador à fls. 136 a 137, em que decididas todas as questões preliminares, bem como a indicação dos pontos controvertidos e a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
Todavia, somente a requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito".
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de opinar em face da ausência das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º tese fixada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido.
Ressaltoque a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamenteo presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação.
No caso em análise verificoque o apelante, como bem esclarece a sentençade base, firmou contrato como ora apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nuloquando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Em verdade, o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no Contrato de Empréstimo Consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantumde que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pelo recebimento dos valores, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de períciagrafotécnicaou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369). (grifou-se) Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizadosna aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte.3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade.(TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.Sentença mantida. 3.
Apelo conhecido e não provido, por unanimidade.(TJ-PE - APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA - FRAUDE NÃO CONFIGURADA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora. 2.
Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art.373,Ido NCPC. 3.
Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4.
O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo.
A autora já possuía um contrato, fez outro, pagou o saldo devedor, recebendo o restante no valor de R$ 302,55. 5.
Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos moral e material. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada". (TJCE - Apelação n.º 0011046-15.2012.8.06.0101 - Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante - Publicação: 29/11/2016).
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PAGAMENTO DE ANUIDADE - ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do cartão de crédito.Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos.(TJ-MS - APL: 08025146320188120029 MS 0802514-63.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Com base no que foi dito acima, conclui-se que estando os autos carreados com provas substanciais da existência de uma relação perfeitamente legal entre as partes, resta apenas reconhecer a plena validade do negócio jurídico.
De modo que não há que se falar em obrigação ou dever de reparar, ante a ausência de elementos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, havendotese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, bem como precedentes sólidos do TJMA aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís-MA, em 15de outubrode 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGAAlmeida Filho RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802275-52.2020.8.10.0059
Silvilena Pereira Santana
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2020 10:47
Processo nº 0054183-11.2013.8.10.0001
Maria do Socorro Costa do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Paula Galvao Mello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2013 00:00
Processo nº 0800489-26.2016.8.10.0022
Manoel Martins Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Elkemarcio Brandao Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2016 18:23
Processo nº 0800966-92.2020.8.10.0027
Daciria de Menezes Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Thiago Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2020 16:26
Processo nº 0801095-17.2021.8.10.0010
Mayra Giovana Goncalves Torres
Banco C6 S.A.
Advogado: Giulian Medeiros Mota Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 12:31