TJMA - 0800729-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 07:52
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 07:52
Juntada de termo
-
10/08/2022 07:51
Juntada de malote digital
-
10/08/2022 07:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/04/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
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09/04/2022 01:02
Decorrido prazo de SIMONE DE ALMEIDA MORAES em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 02:14
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 17:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/03/2022 06:12
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:12
Decorrido prazo de SIMONE DE ALMEIDA MORAES em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:12
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS GOMES LINDOSO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:48
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE GOMES VERAS em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 22:15
Recurso Especial não admitido
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11/02/2022 09:12
Conclusos para decisão
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11/02/2022 09:12
Juntada de termo
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11/02/2022 09:10
Decorrido prazo de SIMONE DE ALMEIDA MORAES em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:10
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800729-08.2021.8.10.0000 RECORRENTE : Estado do Maranhão Proc. do Estado : Flávia Patrícia Soares Rodrigues RECORRIDOS : Simone De Almeida Moraes, Lucas De Jesus Gomes Lindoso, Marcos Andre Gomes Veras, Marcos Antonio Martins Dos Santos Advogado : Wagner Antônio Sousa De Araújo (OAB/MA 11.101) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 14 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
15/12/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/12/2021 15:47
Juntada de Certidão
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13/12/2021 21:25
Juntada de recurso especial (213)
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07/12/2021 01:35
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:35
Decorrido prazo de SIMONE DE ALMEIDA MORAES em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE GOMES VERAS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:34
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS GOMES LINDOSO em 06/12/2021 23:59.
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19/10/2021 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 18:10
Juntada de petição
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18/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800729-08.2021.8.10.0000 – COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Proc. do Estado : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravados : Simone De Almeida Moraes, Lucas De Jesus Gomes Lindoso, Marcos Andre Gomes Veras, Marcos Antonio Martins Dos Santos Advogado : Wagner Antônio Sousa De Araújo (OAB/MA 11.101) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO RECURSAL CONTADO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIDO.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO PARA O IPREV.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – A decisão atacada pelo agravo de instrumento e que determinou a implantação do percentual de 11,98% nos vencimentos dos exequentes Simone De Almeida Moraes, Lucas De Jesus Gomes Lindoso, Marcos Andre Gomes Veras, Marcos Antonio Martins Dos Santos foi proferida em 27.03.2020. 2 – A intimação do Estado do Maranhão ocorreu em 24.04.2020, tendo se manifestado para informar o cumprimento da decisão em 30.09.2020 somente quanto aos exequentes Simone De Almeida Moraes, Marcos Andre Gomes Veras e Marcos Antonio Martins Dos Santos, já que o exequente Lucas De Jesus Gomes Lindoso é aposentado, sendo de responsabilidade do IPREV. 3 – A decisão que determinou ao IPREV a implantação do referido percentual ao exequente Lucas De Jesus Gomes Lindoso ocorreu em 01.12.2020. 4- Dessa forma, intempestivo o recurso de agravo de instrumento em relação a Simone De Almeida Moraes, Marcos Andre Gomes Veras e Marcos Antonio Martins Dos Santos, pois a ciência da decisão ocorreu, minimamente, em setembro de 2020, enquanto o recurso foi interposto em 21.01.2021. 5- O Estado é ilegítimo quanto ao exequente Lucas De Jesus Gomes Lindoso, haja vista que o IPREV, criado por Lei Complementar nº 197/2017, possui autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, devendo figurar no polo passivo. 6 - Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão desta relatoria que não conheceu do agravo de instrumento em face da intempestividade.
Nas razões do presente recurso, o Estado alega a contagem em dobro para a Fazenda Pública.
Com isso, diz que a intimação da decisão agravada ocorreu em 11/12/2020 e o primeiro recurso foi interposto em 21/01/2021, logo, tempestivo.
No mais, discute as matérias de mérito, especialmente a ilegitimidade dos agravantes para executar o título da ASSEPMMA, em face da não comprovação da condição de filiados à época da propositura da ação.
Também discute a coisa julgada e a inexigibilidade do título.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso.
No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento, em face da intempestividade.
Como bem explanado na decisão monocrática, a decisão que determinou a implantação do percentual de 11,98% nos vencimentos dos agravados foi proferida em 27.03.2020, ID nº 29663659.
Segue o dispositivo decisório: “(…) Intime-se o Estado do Maranhão e oficie-se à Secretaria de Gestão e Previdência do Estado Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a obrigação de fazer de implantar o índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) nos vencimentos dos exequentes, a título de URV, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Desta decisão, o Estado do Maranhão tomou ciência em 24.04.2020.
Por sua vez, manifestou-se em 30.09.2020 sobre seu cumprimento para os exequentes Simone De Almeida Moraes, Marcos Andre Gomes Veras, Marcos Antonio Martins Dos Santos.
Já para o exequente Lucas De Jesus Gomes Lindoso afirmou que era responsabilidade do IPREV, pois o servidor já era aposentado, razão pela qual não implantou o referido percentual (ID nº 36220628).
Com base em tais informações é que o juízo de Primeiro Grau, em nova decisão proferida em 01.12.2020, determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do agravado Lucas De Jesus Gomes Lindoso.
Segue a decisão: “Determino a intimação do Estado do Maranhão, bem como, a expedição de ofício à IPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão para dar imediato cumprimento à obrigação de fazer prescrita no título executivo de Id 18211044 (Sentença), procedendo à implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração do Exequente Lucas de Jesus Lindoso”. Ou seja, esta última decisão se limitou ao exequente Lucas de Jesus Lindoso, nada afetando a decisão proferida em março de 2020, quando abarcou os demais exequentes, ora agravados.
Por essa razão é que em relação a Simone De Almeida Moraes, Marcos Andre Gomes Veras, Marcos Antonio Martins Dos Santos a decisão foi proferida em 27.03.2020, cuja ciência inequívoca se deu, minimamente, em setembro de 2020, sendo completamente intempestivo o agravo de instrumento interposto somente em janeiro de 2021.
E quanto ao último agravado, há inequívoca ilegitimidade do Estado, já que o IPREV, criado por meio da Lei Complementar nº 197/17, passou a ser a entidade responsável pela gestão do percebimento de proventos de ex-servidor do Estado do Maranhão, sendo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio.
Assim, tal entidade deve figurar no polo da ação, para tal exequente, em detrimento do Estado do Maranhão.
Com isso, a decisão não deve ser reformada, mantendo-se a intempestividade em relação aos agravados Simone De Almeida Moraes, Marcos Andre Gomes Veras e Marcos Antonio Martins Dos Santos e à ilegitimidade em relação ao exequente Lucas De Jesus Gomes Lindoso.
E sendo mantida tal decisão, indevida a apreciação das demais matérias trazidas no recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Este acórdão serve como mandado. -
15/10/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:48
Conhecido o recurso de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (AGRAVANTE), LUCAS DE JESUS GOMES LINDOSO - CPF: *81.***.*16-49 (AGRAVADO), MARCOS ANDRE GOMES VERAS - CPF: *83.***.*59-20 (AGRAVADO), MARCOS ANTONIO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *53.***.*00-59 (AGRAVADO) e SIM
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14/10/2021 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
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05/08/2021 13:37
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:37
Decorrido prazo de SIMONE DE ALMEIDA MORAES em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:37
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE GOMES VERAS em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:37
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS GOMES LINDOSO em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 21:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/06/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE GOMES VERAS em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:36
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS GOMES LINDOSO em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:26
Decorrido prazo de SIMONE DE ALMEIDA MORAES em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:26
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 17/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 12:28
Juntada de malote digital
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25/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 12:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (AGRAVANTE), LUCAS DE JESUS GOMES LINDOSO - CPF: *81.***.*16-49 (AGRAVADO), MARCOS ANDRE GOMES VERAS - CPF: *83.***.*59-20 (AGRAVADO), MARCOS ANTONIO MARTINS DOS SANTOS - CPF
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28/04/2021 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
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26/03/2021 01:08
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:08
Decorrido prazo de SIMONE DE ALMEIDA MORAES em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE GOMES VERAS em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:08
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS GOMES LINDOSO em 25/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 05:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 22:49
Juntada de petição
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12/02/2021 00:44
Decorrido prazo de SIMONE DE ALMEIDA MORAES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE GOMES VERAS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:44
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS GOMES LINDOSO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:44
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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26/01/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 15:17
Conclusos para decisão
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21/01/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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