TJMA - 0817601-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 16:09
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 16:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 02:38
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA SOUSA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 14:40
Juntada de Outros documentos
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20/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817601-98.2021.8.10.0000 – TUNTUM/MA Processo de Origem nº 0801287-60.2021.8.10.0135 Agravante: Banco Itaucard S.A.
Advogado(a): Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/MA nº 17.592-A) Agravado(a): Vanusa da Silva Sousa Procurador(a): Sem representação constituída nos autos Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO Banco Itaucard S.A., em 13/10/2021, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, visando reformar o despacho proferido em 20/09/2021, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, Dr.
Raniel Barbosa Nunes, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada em 13/09/2021, contra Vanusa da Silva Sousa, assim decidiu: “Intime-se o(a) requerente, por conduto de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue: a) comprovar o encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor.
Isso porque, o AR id 52473284, p. 7, mostra que o devedor "não foi procurado".
Pacífico o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Diligencie-se”(Id 52910104).
Em suas razões recursais (Id 13018047, datado de 13/10/2021), aduz em síntese, o agravante, que a decisão que determinou a emenda da inicial deve ser reformada, uma vez que a notificação da mora foi válida, atendendo aos requisitos do art. 2º, § 2º e 3º do Decreto Lei 911/69.
Com esses argumentos, requer “o conhecimento do Agravo de Instrumento e seu provimento para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebe-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69” (Id 13018047, pág. 11). É o relatório.
Decido.
Com efeito, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencadas no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em 05.12.2018, no julgamento dos REsp 1704520 e 1696396, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento, deve-se demonstrar, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, apto a possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo, o que não consta no caso.
Na espécie dos autos, o agravante interpôs o presente recurso combatendo pronunciamento que determinou a emenda da inicial.
Nessa linha, a decisão, além de não se enquadrar no rol art. 1.015 do CPC, também não se enquadra nos critérios de mitigação adotados pelo STJ, eis que ausente qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sobretudo considerando que o ora agravante já interpôs pedido de reconsideração, a ser apreciado pelo magistrado de origem.
O presente recurso, portanto, não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento.
Nesse passo, ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, não conheço do recurso, por sua manifesta inadmissibilidade.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
19/10/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 20:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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13/10/2021 18:22
Conclusos para decisão
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13/10/2021 17:02
Conclusos para despacho
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13/10/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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