TJMA - 0801013-54.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 22:30
Baixa Definitiva
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11/11/2021 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 22:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ELIZANGELA CUTRIM COSTA em 09/11/2021 23:59.
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15/10/2021 02:36
Publicado Acórdão em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801013-54.2019.8.10.0010 ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : ELIZANGELA CUTRIM COSTA ADVOGADO(A) : FARME DELANO SILVA DE FREITAS (OAB/MA 8.919) RECORRIDO(A) : BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28.480) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 4423/2021-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – COBRANÇA INDEVIDA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – EXCLUSÃO NEGATIVAÇÃO – ABSTENÇÃO DE NOVAS COBRANÇAS – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para determinar à requerida que exclua a negativação do nome da parte autora e se abstenha de realizar novas cobranças, tudo decorrente do objeto da presente demanda, e realize o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários. Acompanhou o voto do relator as Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite (membro) e Suely de Oliveira Santos Feitosa (substituta). Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 05 dias do mês de Outubro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em face da justiça gratuita, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que se dirigiu até a loja TEND TUDO e lá aceitou a contratação de um cartão de crédito da requerida realizando uma compra no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) parcelada em 10 (dez) vezes através do próprio número do cartão.
Aduz que realizou a quitação integral do referido débito, mas nunca recebeu o cartão de crédito.
Faturas apenas com cobranças de anuidade e tarifas começaram a chegar o que ensejou inúmeras reclamações administrativas e junto ao Procon.
Informa que não tem mais a intenção de receber o cartão, requerendo o seu cancelamento.
Sentença improcedente com fundamento principal na culpa exclusiva da parte autora que não teria realizado o cancelamento do cartão de crédito.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a matéria fática está devidamente comprovada e que foi encerrada a instrução processual.
Assim, estando a causa em condições de imediato julgamento (aplicação da teoria da causa madura – artigo 515, §3º, CPC de 1973, atual artigo 1.013, §3º), passo à apuração do mérito.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), bem como a hipossuficiência, extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito, o que não ocorreu.
Dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime.
Em cumprimento ao art. 373, I, CPC/15, a parte autor juntou comprovante de Negativação e de quitação de todas as parcelas decorrentes da compra feita no cartão, Boletim de Ocorrência e reclamação junto ao Procon solicitando o cancelamento do cartão de crédito e dos débitos decorrentes, à época em R$ 46,84 (quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Em desrespeito ao art. 373, II, CPC, a requerida em nenhum momento logrou êxito em trazer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do(a) autor(a), não conseguindo demonstrar nem mesmo culpa recíproca, pois não houve juntada de nenhum documento que contradissesse o demandante, demonstrando o recebimento do cartão respectivo.
Por óbvio, as cobranças originadas de um serviço que não podia ser utilizado e que não teve o cancelamento anuído demonstram-se claramente indevidas.
Configurada falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC).
Falha na prestação dos serviços constitui ilícito apto a produzir danos materiais e morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed.).
Por tais fundamentos, considerando as peculiaridades do caso concreto e as provas dos autos, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença para determinar à requerida que exclua a negativação do nome da parte autora e se abstenha de realizar novas cobranças, tudo decorrente do objeto da presente demanda, e realize o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, sendo os juros legais da citação e a correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ). – pela impossibilidade de se exigir do demandado o pagamento prévio e, consequentemente, cobrar juros em função do atraso, de uma indenização cujo montante sequer é conhecido, dependendo de arbitramento judicial –, valor suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido, ou seja, quando houver rejeição total do seu recurso; havendo provimento parcial, situação na qual o recorrente é em parte vencedor, não há base legal para fixação de honorários advocatícios, nos termos do antigo Enunciado 158 do FONAJE. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
13/10/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:38
Conhecido o recurso de ELIZANGELA CUTRIM COSTA - CPF: *52.***.*30-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/10/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 07:11
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2021 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 10:46
Recebidos os autos
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24/04/2020 10:46
Conclusos para despacho
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24/04/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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