TJMA - 0801892-69.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 11:14
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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20/11/2021 10:43
Decorrido prazo de MARIZAM RODRIGUES DOS REIS em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:42
Decorrido prazo de MARIZAM RODRIGUES DOS REIS em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 02:05
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801892-69.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: L.
G.
G.
D.
S.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIZAM RODRIGUES DOS REIS - TO10.199 PARTE RÉ: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA I.
RELATÓRIOCuida-se de pedido de concessão de seguro DPVAT ajuizada por L.
G.
G.
D.
S. em face da Caixa Seguradora S/A, referente a sinistro ocasionado em julho de 2021.É o relatório.
Decido.II.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 109 da Constituição Federal que “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”.A presente ação foi ajuizada em face da Caixa Seguradora S/A, empresa pública federal responsável por gerir e operacionalizar o seguro obrigatório DPVAT a partir de 01/01/2021.Verifica-se, ainda, que o sinistro ocorreu após respectiva mudança na gestão do seguro obrigatório.Assim, diante da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a presente demanda, há que se extinguir o presente feito sem resolução de mérito.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, somente a parte autora, já que não ocorreu triangularização processual.Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, 14 de outubro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
19/10/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:06
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/10/2021 17:44
Desentranhado o documento
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13/10/2021 17:44
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 17:39
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 18:39
Conclusos para despacho
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24/09/2021 18:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/09/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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