TJMA - 0845710-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:48
Juntada de decisão
-
18/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/03/2024 20:20
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:05
Juntada de apelação
-
30/01/2024 18:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
07/01/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 22:01
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 15:07
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 21/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:53
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:34
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:49
Juntada de petição
-
18/09/2023 18:30
Juntada de petição
-
14/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845710-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”.
Assim como, “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Portanto, o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO para cumprimento.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
12/09/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:50
Juntada de réplica à contestação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845710-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI OAB/PE 27641-S RÉU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 25 de agosto de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
25/08/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:49
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:51
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845710-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
02/05/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:11
Juntada de petição
-
21/10/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 00:43
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845710-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de quitação cumulada com indenização por danos materiais e morais em que a autora objetiva, em sede de tutela antecipada, que o banco réu se abstenha de efetuar o desconto nominado de "Empréstimo sobre a RMC", objeto dos autos, no seu benefício previdenciário.
Finaliza contando que a concessão dos empréstimos não se deu com a devida anuência da parte autora, pessoa idosa e semi-analfabeta, pelo que requer a concessão da medida de urgência para impedir a continuidade dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Juntou documentos.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados não possuem traços da plausibilidade do direito alegado.
Isso porque, ao considerar as alegações do autor no sentido de que a fase pré contratual não se deu da forma proposta pela ré, tenho que o caso dos autos exige análise quanto a observância aos requisitos formais do contrato.
De forma que eventual demonstração quanto a efetiva contratação de maneira válida e regular, comprovando-se que o defeito existiu é matéria, como já dito, a ser enfrentada com a instrução processual.
Assim, ao menos nesse momento, não resta configurada a probabilidade do direito, diante do que consta na peça inicial, vez que acena em desfavor da autora, de modo que a análise de eventual vício na contratação, em especial, de consentimento, fica para o mérito.
Tal decisão apresenta-se em consonância com o Tribunal de Justiça do Maranhão, firmado no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na 2a Tese, quando decidiu pela validade dos contratos de empréstimos consignados firmados por pessoa analfabeta, diante da sua plena capacidade para os atos da vida civil reconhecida por lei, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública, de modo que a apuração da nulidade da contratação demanda necessariamente a análise do mérito da ação e instrução probatória.
Destarte, o caso dos autos exige análise quanto a observância aos requisitos formais do contrato à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Ademais, não é evidente a urgência do provimento judicial, tendo em vista o lapso temporal existente entre o fato constitutivo alegado na inicial e o ajuizamento da ação.
Isso porque, o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora não é contemporâneo ao ajuizamento da ação, considerando que o autor encontra-se desde 09/2015 com descontos mensais em seu benefício, embora entenda por sua quitação desde 08/2018.
Nesta perspectiva, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora é necessária para conceder a tutela de urgência.
De modo que, estando ausente um deles, se torna dispensável se averiguar a presença do outro.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para comparecer ao ato, ficando advertido que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Intime-se o autor e seu advogado.
Considerando que esta ação depende do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, haja vista constar pedido de repetição do indébito em dobro, e em decisão da Presidência do TJMA, referendada pelo Pleno desta Corte no dia 4 de setembro de 2019, foi acolhido o trânsito em julgado somente quanto as teses 2a e 4a fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, ficou autorizado, apenas, o prosseguimento dos processos que tratam destas teses específicas.
Permanecendo válida a determinação de sobrestamento dos processos quanto as demais teses, em especial ao caso dos autos, a tese 3a que se refere a possibilidade ou não da repetição do indébito em dobro.
Posto isso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO do presente feito até o trânsito em julgado do referido IRDR ou nova determinação do Tribunal de Justiça deste Estado.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21100811105213100000050755173) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
19/10/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 12:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
-
11/10/2021 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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