TJMA - 0800544-14.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:05
Juntada de termo
-
25/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:46
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
18/01/2025 16:36
Juntada de petição
-
17/01/2025 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 15:23
Juntada de petição
-
11/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:50
Juntada de termo
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28/11/2023 19:26
Juntada de termo
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18/09/2023 16:18
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:42
Decorrido prazo de HILDA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:37
Juntada de petição
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04/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:29
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
15/06/2023 13:19
Conclusos para decisão
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18/04/2023 20:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:57
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 10:47
Juntada de petição
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06/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
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31/10/2022 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 11:24
Juntada de Ofício
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16/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
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14/03/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/11/2021 14:34
Juntada de petição
-
17/10/2021 20:16
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 06:51
Juntada de Certidão
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11/10/2021 07:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 08/10/2021 23:59.
-
07/09/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 17:00
Juntada de termo
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04/05/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:38
Juntada de petição
-
31/03/2021 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 30/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 08:17
Juntada de petição
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05/02/2021 14:14
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800544-14.2019.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, para:A) CONDENAR O MUNICÍPIO DE PARNARAMA AO PAGAMENTO DO FGTS DO PERÍODO DE abril de 2014 a abril de 2019.C) CONDENAR O MUNICÍPIO DE PARNARAMA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, INCISO I, DO NCPC.Sobre o valor da condenação deve-se observar que a atualização monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores inadimplidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC até o advento da Lei nº 11.960/2009 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 e quanto aos juros, a partir da citação, 6% (seis por cento ao ano) uma única vez, até 30/06/2009, após essa data uma única vez pelos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.Sem custas face a concessão do benefício da justiça gratuita.Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC .Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama/MA, 2 de dezembro de 2020.Sheila Silva Cunha-Juíza de Direito-(documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 02/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/02/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2020 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2020 16:36
Conclusos para decisão
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23/10/2019 13:16
Juntada de petição
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15/10/2019 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 14/10/2019 23:59:59.
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22/08/2019 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 16:43
Conclusos para despacho
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23/04/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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