TJMA - 0810467-94.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 14:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/07/2022 11:05
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:14
Juntada de petição
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04/07/2022 19:35
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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04/07/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0810467-94.2021.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Companhia de saneamento ambiental do Maranhão, em face do Ministério Público do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações descritas na prefacial.
Despacho de id 56819588 intimando o embargante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício de gratuidade postulado sob pena de inadmissão dos Embargos com consequente extinção do feito, onde a parte quedou-se inerte, conforme certidão de id 49473126 Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em apreço, a autora apesar de devidamente intimada deixou de apresentar manifestação, bem como de promover qualquer para prosseguimento do feito.
Assim, restou frustrado o prosseguimento do feito, ficando evidenciada, por sua exclusiva desídia, a responsabilidade pela prematura extinção do feito, conforme determina o artigo 485, III, DO Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido, outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS.
POSSIBILILDADE.
MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO.
INFORMAÇÃO NOS AUTOS.
DEVER DA PARTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. “É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.” (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) II.
Recurso desprovido (TJES, Classe: Apelação, 030150097969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2017, Data da Publicação no Diário: 10/03/2017) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) (grifei) Assim, em vista a inércia da parte autora, não tiveram seguimento os atos necessários ao julgamento do feito, o que acarreta a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
27/06/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2022 18:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/11/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:45
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:42
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 02:17
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0810467-94.2021.8.10.0040 EMBARGOS À EXECUÇÃO DESPACHO Certifique a Secretaria Judicial acerca da tempestividade dos embargos opostos pelo devedor, tal qual determino na decisão de id 46081836 no bojo do processo nº. 0803304-97.2020.8.10.0040.
Em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício de gratuidade postulado, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 99, §2º) e inadmissão dos embargos com consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
19/10/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 24/08/2021 23:59.
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21/07/2021 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 21:11
Juntada de Certidão
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21/07/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 19:27
Conclusos para decisão
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20/07/2021 19:27
Distribuído por dependência
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20/07/2021 19:27
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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