TJMA - 0816232-69.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/10/2022 02:53
Decorrido prazo de TOBIAS GUAGLIARDO KLOHN em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:25
Juntada de petição
-
19/10/2022 18:59
Juntada de petição
-
19/10/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816232-69.2021.8.10.0000 Impetrante: GILVANDERSON RIBEIRO DA SILVA Advogado: TOBIAS GUAGLIARDO KLOHN - OAB/MA14994 1º Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO 2º Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES – SEGEP/MA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Gilvanderson Ribeiro da Silva contra ato supostamente omissivo do Governador do Estado do Maranhão e do Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP/MA.
Aduz o impetrante, em síntese, que prestou concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de soldado do quadro de praças da Polícia Militar do Estado do Maranhão, para concorrer como pessoa com deficiência e que apesar de ter obtido êxito nas etapas do certame, concluindo o Curso de Formação no dia 21/05/2021, na 40ª (quadragésima) posição das 59 (cinquenta e nove) ofertadas, com média final de 9,514, não foi nomeado até o momento da impetração enquanto todos os demais concorrentes que obtiveram notas inferiores à sua já foram empossados.
Com supedâneo nesses argumentos e afirmando ter sido preterido em seu direito, impetrou o presente writ pleiteando a concessão de liminar para que fosse determinada a sua nomeação e posse no cargo de policial militar do quadro de praças da Polícia Militar do Maranhão.
Os autos foram inicialmente destinados ao Desembargador João Santana Sousa e, após sua aposentadoria, ao Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim que por meio do despacho de Id 16986126, considerando o lapso temporal transcorrido desde a impetração, determinou a intimação do impetrante para informar acerca da subsistência de seu interesse processual, sob pena de extinção.
Conforme certidão de Id 17427711, o impetrante foi devidamente intimado por meio de seu advogado, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Em decorrência da criação do Órgão Especial, foram os autos redistribuídos a esta relatoria que, apreciando o pedido de liminar formulado, entendeu por indeferi-lo (Id 18930027) por não verificar a presença dos requisitos autorizadores para sua concessão determinando, por conseguinte, a notificação do Governador do Estado do Maranhão e do Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP/MA para prestarem informações, bem como a citação do Estado do Maranhão para apresentar defesa.
Em sua manifestação (Id 19346763), o Estado do Maranhão postula a denegação da segurança sustentando a ausência de direito líquido e certo do impetrante.
A Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores carreou aos autos o ofício nº 2276/2022 –GAB/SEGEP, da lavra do Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos/SEGEP (Id 20335670), informando que o impetrante foi nomeado para o cargo de Soldado do quadro de Praça da Polícia Militar, conforme ato de nomeação publicado no DO do dia 17/01/2022, juntado aos autos.
Apesar de devidamente notificado, o Governador do Estado do Maranhão deixou transcorrer in albis o prazo para informações.
No parecer de Id 20452661, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança em razão da perda superveniente do objeto.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Cediço que incumbe ao julgador levar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão, nos termos do art. 493 do CPC.
In casu, infere-se dos autos a superveniente falta de interesse processual no prosseguimento do mandamus em razão da nomeação do impetrante para o cargo de Soldado do quadro de Praça da Polícia Militar após a data da impetração.
Sobre o interesse de agir, valiosas as lições do Professor Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil; v.
I; 51. ed.; Rio de Janeiro: Forense): "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual"se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." [...] O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito." Portanto, inexiste interesse de agir quando a atuação do Poder Judiciário se afigura desnecessária à garantia do direito vindicado pela parte ou, ainda que inicialmente necessária, venha a perecer diante da ocorrência da perda superveniente de objeto.
Assim já se posicionou o STJ quando resta flagrante a perda superveniente do objeto da impetração, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA.
POSTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
O presente mandado de segurança tem por finalidade assegurar, liminarmente, a participação do impetrante na segunda fase - sindicância da vida pregressa e curso de formação - do concurso para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União e, ao final, caso seja aprovado, a sua nomeação. 2.
O pedido de liminar foi deferido às e-STJ, fls. 103/105. 3.
Houve, porém, circunstâncias relevantes que vieram à tona durante o processamento da ação mandamental, notadamente com as informações complementares prestadas pelo postulante, pela União e pela autoridade tida como coatora, no sentido de que o candidato foi nomeado e tomou posse no cargo pretendido. 4.
Assim, diante dos referidos atos administrativos supervenientes, esvaiu-se o objeto da demanda. 5.
Mandado de segurança denegado sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da impetração, prejudicado o exame do agravo regimental. (STJ - MS: 20759 DF 2014/0016831-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/04/2015) Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do impetrante por perda superveniente do objeto em litígio.
Com tais considerações e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A SEGURANÇA nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
28/09/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 12:51
Denegada a Segurança a GILVANDERSON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *11.***.*10-01 (IMPETRANTE)
-
27/09/2022 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2022 11:39
Juntada de parecer do ministério público
-
23/09/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 03:41
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:40
Decorrido prazo de ILMA. SRA. SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:03
Juntada de petição (3º interessado)
-
06/09/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 15:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/08/2022 10:01
Juntada de petição
-
11/08/2022 02:20
Decorrido prazo de ILMA. SRA. SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 02:20
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 02:20
Decorrido prazo de GILVANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816232-69.2021.8.10.0000 Impetrante: Gilvanderson Ribeiro da Silva 1º Impetrado: Governador do Estado do Maranhão 2º Impetrado: Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP/MA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gilvanderson Ribeiro da Silva contra ato supostamente omissivo do Governador do Estado do Maranhão e do Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP/MA.
Aduz o Impetrante, em síntese, que prestou concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de soldado do quadro de praças da Polícia Militar do Estado do Maranhão, para concorrer como pessoa com deficiência.
Alega, ainda, que apesar de ter obtido êxito nas etapas do certame, concluindo o Curso de Formação no dia 21/05/2021, na 40ª (quadragésima) posição das 59 (cinquenta e nove) ofertadas, com média final de 9,514, até o momento não foi nomeado enquanto todos os demais concorrentes que obtiveram notas inferiores à sua já foram empossados.
Com supedâneo nesses argumentos e afirmando ter sido preterido em seu direito, impetrou o presente writ pleiteando a concessão de liminar para que fosse determinada a sua nomeação e posse no cargo de policial militar do quadro de praças da Polícia Militar do Maranhão.
Os autos foram inicialmente destinados ao Desembargador João Santana Sousa e, após sua aposentadoria, ao Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim que por meio do despacho de Id 16986126, considerando o lapso temporal transcorrido desde a impetração, determinou a intimação do Impetrante para informar acerca da subsistência de seu interesse processual, sob pena de extinção.
Conforme certidão de Id 17427711, o Impetrante foi devidamente intimado por meio de seu advogado, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Em decorrência da criação do Órgão Especial, foram os autos redistribuídos a esta relatoria.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Considerando que até o momento não houve apreciação do pedido de liminar formulado pelo Impetrante, passa-se à sua apreciação.
Como é sabido, para o deferimento de liminar em writ, necessário se faz, de pronto, a verificação dos requisitos conhecidos como fumus boni iuris e o periculum in mora.
Hely Lopes Meirelles salienta que a liminar em sede de Mandado de Segurança somente será deferida quando presentes seus requisitos de admissibilidade, verbis: "para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora." (Mandado de Segurança, Ed.
Malheiros, 2000).
O requisito do fumus boni iuris está ligado à plausibilidade do direito evocado, ou seja, a probabilidade de que a alegação que embasa a peça vestibular venha a ter sua veracidade demonstrada ao longo do processo.
No presente caso não percebo, em cognição sumária, a presença desse requisito, eis que, a priori, não se afigura a apontada preterição ao direito líquido e certo do Impetrante, pois conforme alegado nas próprias razões da peça vestibular, o mesmo concluiu o Curso de Formação somente no dia 21/05/2021, ao passo que os concorrentes apontados como paradigmas concluíram o referido curso em data bem anterior, a tanto que foram nomeados em dezembro de 2018, conforme documento de Id 12541061.
Já em relação ao periculum in mora, é de se perceber que o mesmo não resta presente no caso vertente e isso fica patente quando o Impetrante, apesar de intimado para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, manteve-se inerte, de sorte que o pedido formulado pode (e deve) aguardar a apreciação do mérito pelo Colegiado deste E.
Tribunal de Justiça.
Nessa esteira, não estando presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar ora pleiteada, o indeferimento é medida que se impõe, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1.
A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora.
No tocante ao primeiro requisito, consistente na verificação, de plano, da plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos no mandado de segurança, tenho que os fundamentos da impetração não ressoam fortes o suficiente para a concessão do pedido liminar. 2.
Ressalvados casos de flagrante ilegalidade que demandem intervenção imediata do Poder Judiciário, não vejo como acolher pedido liminar em mandado de segurança que objetiva suspender os efeitos de portaria editada pela autoridade impetrada, pois a análise do fumus boni juris confunde-se com o próprio mérito da demanda. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no MS: 15104 DF 2010/0044880-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/09/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2010) Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ante a ausência dos requisitos previstos na lei.
NOTIFIQUE-SE o Governador do Estado do Maranhão e o Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP/MA, encaminhando-lhes cópias da inicial e desta decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações de estilo (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 431, III, do RITJMA).
CITE-SE o Estado do Maranhão para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 431, V, do RITJMA).
Após essas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 433 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
01/08/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 09:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2022 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 02:13
Decorrido prazo de GILVANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 01:13
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
21/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Mandado de Segurança nº 0816232-69.2021.8.10.0000 – Pje.
Impetrante: Gilvanderson Ribeiro da Silva.
Advogado: Tobias Guagliardo Klohn (OAB/MA 14994). 1º Impetrado: Governador do Estado do Maranhão. 2º Impetrado: Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP/MA.
Relator: Des.
Douglas Airton Ferreira Amorim.
DESPACHO Considerando que já transcorridos mais de 06 (seis) meses desde a data da presente impetração, utilizo-me das disposições do art. 10 do NCPC, e determino a intimação da parte Impetrante, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca da subsistência de seu interesse processual, sob pena de extinção.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
19/05/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/11/2021 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/11/2021 10:59
Juntada de Certidão de devolução
-
12/11/2021 11:34
Juntada de informativo
-
28/10/2021 02:48
Decorrido prazo de ILMA. SRA. SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 27/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 20:49
Juntada de petição
-
20/10/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2021 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança nº 0816232-69.2021.8.10.0000 – PJe.
Impetrante : Gilvanderson Ribeiro da Silva.
Advogado : Tobias Guagliardo Klohn (OAB/MA 14994). 1º Impetrado : Governador do Estado do Maranhão. 2º Impetrado : Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP/MA Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO Examinados os autos, constato que o presente mandamus fora impetrado contra ato atribuível ao Governador do Estado do Maranhão, sobretudo diante da pretensão de nomeação ao cargo público (não se refere a ato interno do concurso).
Com efeito, a distribuição deveria ser realizada ao Tribunal Pleno, considerando o disposto no art. 6º, V, do RITJMA (Resolução-GP nº 14/2021), verbis: “Art. 6º.
Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: (…); V – mandados de segurança e habeas data contra atos ou omissões do governador, da mesa e presidência da Assembleia Legislativa, do presidente do Tribunal de Justiça, do corregedor-geral da Justiça, dos presidentes da Seção Cível, das câmaras reunidas ou isoladas, dos desembargadores, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral de Justiça; (…).” Do exposto, ao tempo em que o feito fora equivocadamente distribuído nas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, determino a imediata redistribuição, por sorteio, perante o Tribunal Pleno, adotando-se as demais providências de praxe, inclusive com a competente baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de outubro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
18/10/2021 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/10/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 16:11
Declarada incompetência
-
17/09/2021 22:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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