TJMA - 0801560-28.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:30
Juntada de decisão
-
18/12/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/12/2023 15:48
Juntada de termo
-
07/12/2023 15:55
Juntada de contrarrazões
-
28/11/2023 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:42
Juntada de apelação
-
04/11/2023 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801560-28.2021.8.10.0074 Requerente: JOSE ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por JOSE ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A.
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de valores referentes a um cartão de crédito consignado; c) jamais contratou referido serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Sentença julgando improcedente o pedido em id. 54118230.
Apelação interposta pela parte autora, a qual foi julgada provida e determinado o retorno dos autos para que ela se manifestasse sobre os documentos apresentados pelo banco demandado após a juntada de sua réplica.
Manifestação da parte requerente em id. retro. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicial que anuncia desconto referente a cartão de crédito consignado não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, onde se vê claramente que a parte autora tinha conhecimento que se tratava de um cartão de crédito consignado, bem como consta detalhadamente a incidência de juros, infirmando, assim, as alegações da requerente de que não teria conhecimento dos referidos juros no patamar ali constantes, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o serviço foi efetivamente autorizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
01/11/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2023 21:35
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:33
Juntada de termo
-
01/09/2023 14:53
Juntada de petição
-
10/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BOM JARDIM Processo nº: 0801560-28.2021.8.10.0074 Requerente: JOSE ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA Requerido(a): BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em desejando, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo réu em id. 53505654.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Em seguida, retornem conclusos.
Bom Jardim, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023 Juiz FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
08/08/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:11
Juntada de termo
-
29/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:04
Juntada de despacho
-
16/11/2021 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/11/2021 14:50
Juntada de termo
-
16/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 11:17
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2021 02:06
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801560-28.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do NCPC), conforme decisão/sentença de Id 54118230 dos presentes autos.
Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021.
RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
10/11/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 11:12
Juntada de apelação
-
05/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 06:10
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2021.
-
19/10/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801560-28.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por JOSE ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A.
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de valores referentes a um cartão de crédito consignado; c) jamais contratou referido serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferida a liminar, o juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicial que anuncia desconto referente a cartão de crédito consignado não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o serviço foi efetivamente autorizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
15/10/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 13:57
Juntada de termo
-
07/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 21:47
Juntada de petição
-
02/09/2021 12:33
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 20:09
Juntada de petição
-
10/08/2021 20:42
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
10/08/2021 17:23
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 06:30
Juntada de contestação
-
09/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:34
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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