TJMA - 0801560-28.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:30
Baixa Definitiva
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10/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/04/2024 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 12:52
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e JOSE ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *24.***.*65-69 (REQUERENTE) e provido em parte
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19/01/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/01/2024 08:26
Determinada a redistribuição dos autos
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16/01/2024 16:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/01/2024 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/01/2024 07:59
Determinada a redistribuição dos autos
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16/01/2024 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:49
Juntada de termo
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29/05/2023 14:04
Baixa Definitiva
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29/05/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/05/2023 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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05/05/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801560-28.2021.8.10.0074 APELANTE: JOSÉ ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS F.
SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA que julgou improcedente a Ação Ordinária movida em face do BANCO PAN S.A. e condenou o apelante por litigância de má-fé.
O apelante propôs a referida ação judicial em face do apelado, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado.
Nas razões recursais, o apelante alegou afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, afirmando que não lhe foi oportunizado manifestar-se quanto aos documentos apresentados pelo apelado após a réplica.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença ou, em caso diverso, que seja reformada a sentença para julgar procedente a ação e que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Foram apresentadas contrarrazões, por meio das quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Maria dos Remédios F.
Serra, Id. 15234648, deixou de opinar, por não incidir, na espécie, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil a exigir intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Na espécie, o apelante alegou afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, afirmando que não lhe foi oportunizado manifestar-se quanto aos documentos apresentados pelo apelado após a réplica, razão pela qual requereu a nulidade da sentença.
Assiste razão a apelante em sua irresignação.
Conforme consta dos autos, o apelado, após a apresentação da réplica pelo apelante, requereu a juntada do contrato, após o que foi proferida sentença de improcedência dos pedidos do apelante.
Assim, entendo não ter sido devidamente observado o contraditório, em razão da ausência de intimação da parte para se manifestar sobre o documento, nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 437. [...] § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Com essas considerações, é evidente a ocorrência de cerceamento de defesa, especialmente considerando a relevância do documento, que influenciou diretamente o deslinde do feito, por se tratar do próprio contrato questionado nos autos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise, para anular a sentença por restar caracterizado o cerceamento de defesa, ante a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
02/05/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 11:51
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *24.***.*65-69 (REQUERENTE) e provido
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24/02/2022 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 07:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/02/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:51
Recebidos os autos
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16/11/2021 14:51
Conclusos para decisão
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16/11/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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