TJMA - 0800813-31.2020.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 13:56
Baixa Definitiva
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17/11/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2022 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2022 06:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:04
Decorrido prazo de MARIA ARANHA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800813-31.2020.8.10.0101 AGRAVANTE. : MARIA ARANHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA Nº 15.389) AGRAVADO(A): BANCO BMG SA ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/MA Nº 17.458-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1.
A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/09/2022 às 15:00 hs e finalizada em 04/10/2022 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 -
19/10/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 15:48
Conhecido o recurso de MARIA ARANHA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*00-10 (REQUERENTE) e não-provido
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04/10/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2022 05:20
Decorrido prazo de MARIA ARANHA DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIA ARANHA DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 19:07
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 02:39
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800813-31.2020.8.10.0101 AGRAVANTE : MARIA ARANHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA Nº 15.389) AGRAVADO(A): APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/MA Nº 17.458-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 17224803. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A10 -
25/07/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 22:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/05/2022 14:29
Juntada de petição
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02/05/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800813-31.2020.8.10.0101 – MONÇÃO/MA APELANTE: MARIA ARANHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA Nº 15.389) APELADO (A): BANCO BMG SA ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/MA Nº 17.458-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 336,60 (trezentos e trinta e seis reais e sessenta centavos).
Valor das parcelas: R$ 17,00 (dezessete reais); Quantidade de parcelas: 20 (vinte); Quantidade de parcelas pagas: 20 (vinte) totalizando R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) Empréstimo Quitado. 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante, do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Aranha dos Santos, em 18.03.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 08.02.2021 (Id. 13008339) pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Monção, Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 02.11.2020, em desfavor do Banco BMG S/A, assim decidiu: “…ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento de multa, por litigância de má fé, no patamar de 3% do valor da causa”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 13008342, aduz em síntese, a apelante, que não celebrou nenhum contrato de empréstimo consignado, e nunca se dirigiu a qualquer sede do apelado, e não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico, afirmando ainda, que antes de ingressar com esta ação, buscou solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios, no qual a instituição financeira se manteve inerte.
Com estas razões, requer, “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, tendo em vista que o contrato e comprovante de transferência bancária apresentados, não correspondem ao contrato objeto da presente lide; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Não sendo reformada a sentença in totum, requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida anulação da sentença, no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 1% (um por cento) sob o valor da causa, tendo em vista, a conduta da apelante em tentar solucionar o litígio extrajudicialmente (protocolo: 2020.10/*00.***.*54-91), que ante a ausência de resposta ajuizou a presente demanda; 6) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 13008347, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial ( Id. 14106510). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesmo litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 274201697, no valor de R$ 336,60 (trezentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), a ser pago em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 17,00 (dezessete reais) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 13008337 – Pág. 2/8 e no Id. 13008338, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado pela apelante e por 02 (duas) testemunhas, seus documentos pessoais, e de ordem pagamento direcionado para a conta-corrente n° 535442-0, em nome da mesma, da agência 559 do Banco do Bradesco S/A, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado quando propôs a ação em 02/11/2020. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, como o fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 -
28/04/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 17:28
Conhecido o recurso de MARIA ARANHA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*00-10 (REQUERENTE) e não-provido
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06/12/2021 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 12:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIA ARANHA DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800813-31.2020.8.10.0101 APELANTE : MARIA ARANHA DOS SANTOS Advogado(s): DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OABMA 15389 APELADO : BANCO BMG SA Advogado(s): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - OABBA 17023, OAB/MA n. 17.458-A RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator jr -
15/10/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:28
Conclusos para despacho
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13/10/2021 12:57
Recebidos os autos
-
13/10/2021 12:57
Conclusos para despacho
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13/10/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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