TJMA - 0808507-65.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 11:05
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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13/11/2021 13:02
Decorrido prazo de KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:02
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:02
Decorrido prazo de KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:02
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 10/11/2021 23:59.
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18/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808507-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASTROGILDO DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA - MA10490-A REU: OPÇÃO VEÍCULOS Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO TRINTA E FARIAS - MA9974 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de indenização por dano material e moral manejada por ASTROGILDO DA SILVA SANTOS em face de OPÇÃO VEÍCULOS pugnando pela compensação de prejuízos que alega ter suportado por conduta ilícita da requerida.
Deduz que em abril de 2016 comprou um carro usado na promovida pelo qual pagou a importância de R$ 19.000,00, tendo a vendedora assumido o compromisso de providenciar a transferência do veículo para seu nome e promover a entrega do Certificado de Registro e Licenciamento em 07 dias.
Afirma que nunca recebeu a documentação, o que acarretou diversos transtornos, notadamente, quando abordado em blitz e fiscalizações.
Informa que experimentou dificuldades financeiras, mas nunca pôde dispor do bem para angariar recursos, devido a impossibilidade de venda.
Declara que, passados 09 meses, resolveu procurar uma delegacia para documentar o ocorrido e devolver o automotor com a esperança de que lhe fosse restituído o investimento.
Conclui que só recebeu parte do que pagou, pugnando pela devolução do restante e pela reparação da angústia vivida.
Em sede de contestação, a ré, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência, deduzindo que desde a negociação esclareceu as pendências com o financiamento do veículo e que sempre se colocou à disposição para troca do carro ou restituição de valores, mas só depois de razoável intervalo, o adquirente aceitou e que pactuaram a quantia que seria entregue, com desconto relativo ao intervalo de uso e avarias, concluindo que não há ilicitude em sua conduta.
Oferecida réplica, os litigantes foram instados a especificarem provas, ocasião em que o autor pediu o julgamento imediato da lide. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o julgamento imediato se impõe, já que as partes, mesmo provocadas para tal, deixaram de indicar novos elementos de convicção, conformando-se com o que já está encartado no caderno processual.
Preliminarmente, não se pode atender a pretensão de extinção formulada pela prestadora por falta de interesse de agir.
Advirto que o recurso anterior à via administrativa não é percurso indispensável para que se proponha a ação, pelo que exigir seu esgotamento representaria afronta direta ao princípio do livre acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
No mérito, constato que o promovente busca reparação por dano material e moral.
Adverte que adquiriu um carro, mas nunca lhe foi repassado o documento para realização da transferência, acrescentando que quando optou pela devolução, deixou de receber a quantia que tinha empregado na compra como seria direito seu.
Primeiramente, é de se destacar a impossibilidade de descortinar em que condições o negócio foi firmado, na medida em que nenhum contrato ou mesmo declaração de venda foi anexado ao feito.
A única coisa que se tem é o comprovante de transferência ao que tudo indica do valor envolvido na aquisição e documento que consigna, somente no ano seguinte, nova operação, a qual se deduz, corresponda a devolução pelo desfazimento.
Certo é que é do comprador a obrigação de transferir o veículo para seu nome no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data de preenchimento do Certificado de Registro, do documento de compra e venda, ou então da comunicação de venda no cartório, que é uma responsabilidade do vendedor.
Descumprir esse prazo é infração grave, com previsão de multa, inclusão de pontos na carteira para o novo proprietário, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.
Da parte do antigo dono, fazer o comunicado da venda é vital para evitar eventuais transtornos, especialmente responsabilização por débitos contraídos pelo novo proprietário.
Na questão, impossível atestar se o veículo era financiado, o motivo pelo qual o requerente não exigiu a documentação, se houve vantagem pecuniária para ele por conta de alguma pendência, o intervalo estabelecido para resolução e até mesmo se procurou a concessionária para solução, já que o boletim de ocorrência juntado foi firmado 09 meses depois da transação.
Incontroverso é que existiu o ajuste, o carro foi disponibilizado, o demandante dele usufruiu por longos 09 meses e só então realizou a devolução, sendo ilógico exigir a recomposição a um estado anterior ao pacto, se o carro rodou por todo este período, apresentando desgaste compatível com o uso prolongado e desvalorização evidente, sob pena de vantagem excessiva e desproporcional.
Nada justifica esperar por quase 01 ano para compreender que não receberia aquilo que esperava, a não ser que, desde o começo tenha se conformado com a realidade porque dela tirou algum benefício.
A falta do documento escrito enumerando as cláusulas que orientaram o ajuste nos impede de compreender a verdade da situação, a qual não pode se pressuposta, tendo o promovente faltado como o dever de trazer prova mínima de suas alegações.
O que é manifesto é que o veículo ficou em seu poder por muitos meses, de sorte que é previsível a existência de deságio quando da entrega pela defasagem e deterioração.
Afora isso, a assertiva de que experimentou constrangimentos e transtornos decorrentes da falta de regularização não conta com melhor sorte.
Da exordial não se colhe nenhuma multa, registro de apreensão ou recolhimento do automotor pela ausência de documento.
De certo que o dano moral dispensa prova pela sua própria natureza.
Todavia, exige a demonstração do ilícito e do nexo causal da conduta (ação ou omissão) com a perturbação sofrida, o que aqui não se desenha.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na proemial.
Condeno o sucumbente ao pagamento de custas e honorários este últimos fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida.
P.
R.
I., Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 1 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
13/10/2021 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:32
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2021 21:13
Juntada de petição
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28/01/2020 11:07
Conclusos para julgamento
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06/08/2019 05:57
Decorrido prazo de KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 05:57
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 05/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2019 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 13:59
Conclusos para despacho
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16/05/2018 01:06
Decorrido prazo de KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2018 23:59:59.
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15/05/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/03/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 13:43
Conclusos para despacho
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22/09/2017 12:43
Juntada de ata da audiência
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22/09/2017 12:43
Juntada de ata da audiência
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12/06/2017 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2017 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/06/2017 10:37
Expedição de Mandado
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06/06/2017 10:35
Audiência conciliação designada para 14/07/2017 10:00.
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05/05/2017 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2017 11:36
Conclusos para despacho
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16/03/2017 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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