TJMA - 0801610-45.2020.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 13:11
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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04/03/2022 01:25
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 14/02/2022 23:59.
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04/03/2022 01:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:57
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801610-45.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, com pedido de Tutela Antecipada proposta por JOSEFA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das tarifas bancárias descontadas em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
Argumenta a parte autora que, embora titular de conta destinada exclusivamente ao recebimento de seus benefícios previdenciários, e nesse aspecto isenta de tarifas bancárias, a requerida tem promovido descontos regulares referentes a estas cobranças.
Pugna, assim, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Em contestação, a ré aduz em sede de preliminar a falta de interesse de agir; no mérito, que a cobrança de tarifas é devida, estando de acordo com os regulamentos expedidos pelo Banco Central do Brasil.
Destaca, nesse aspecto, que decorre da utilização do serviço, previamente contratado pelo consumidor.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, tendo a parte requerida procedido com a juntado do contrato de adesão de conta.
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Analisando a preliminar levantada, de falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, entretanto ressalto que, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar.
Em relação a natureza da conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada pelo consumidor como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira.
Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”.
Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Poucos meses depois, contudo, o BACEN expediu nova resolução, de nº 3.424, asseverando que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS. É o que está expresso no artigo 6º: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Como regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários.
Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS.
Nos presentes autos, narra a parte autora ser correntista do Banco do Bradesco e afirma que utiliza a sua conta apenas para o recebimento do benefício.
Aduz que o banco demandado, unilateralmente, transformou a conta benefício do autor em conta corrente e por esta razão vem sendo realizados descontos de tarifas em razão do fornecimento do serviço que não foi pelo autor solicitado.
Acerca da licitude de cobrança de tarifa, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, dispõe: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pelo exame dos documentos de Id 36506138 (extratos bancários) resta suficientemente claro que a demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos consignados, comprovando de forma inquestionável, ao contrário do que alega, que ela contratou de forma livre e consciente, a modalidade de conta ora questionada e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações, possuindo inclusive cheque espacial, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
Ademais a Ré colacionou aos autos contrato de abertura de conta corrente, Id 57099003.
Desta forma, diante da ausência de qualquer ato ilícito atribuível ao demandado não assiste razão ao autor quanto ao pedido de restituição na ordem moral e material.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, por conta do requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022. -
20/01/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 09:36
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 13:55
Juntada de petição
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24/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
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24/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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13/11/2021 05:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 04:17
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801610-45.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A - CPF: *99.***.*74-59 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “ Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) especificarem as provas que pretendem produzir, mormente, periciais ou testemunhais, se houverem, qualificando-as, se necessárias suas intimações; b) delimitarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Após, será proferida decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado. Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/MA, 14 de outubro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
14/10/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:12
Juntada de petição
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13/10/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:32
Conclusos para decisão
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04/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
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22/06/2021 21:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 14:31
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2021 10:40
Juntada de contestação
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27/05/2021 01:18
Publicado Citação em 27/05/2021.
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26/05/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 11:26
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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05/03/2021 15:19
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 04/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 14:43
Juntada de petição
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17/12/2020 02:16
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 12:50
Outras Decisões
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07/10/2020 18:10
Conclusos para despacho
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07/10/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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