TJMA - 0805538-36.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:30
Baixa Definitiva
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19/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0805538-36.2021.8.10.0034 APELANTE: MARIA LINA DE SOUSA PEREIRA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Lina de Sousa Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos do Processo n.º 0805538-36.2021.8.10.0034 proposto pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a apelante alegou que a contratação não restou devidamente comprovada, tendo em vista que não foi juntado comprovante de transferência dos valores objeto do contrato de empréstimo questionado; que a repetição do indébito e necessária e deve ocorrer em dobro; que os danos morais restaram devidamente comprovados.
Ao final, requereu: “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação”.
Contrarrazões no ID 19038375, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer juntado no ID 20275589, de lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Verifico que a Apelante se volta contra a sentença recorrida visando a sua reforma para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular.
Constato que a apelante não impugnou especificamente o contrato apresentado pelo apelado, limitando-se a alegar que não recebeu os valores do empréstimo.
Da documentação juntada pelo apelado constato a existência de contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, documentos pessoais da apelante e documentos internos do banco relacionados à avença.
Também constato a juntada no ID 19038363 de ofício da Caixa Econômica Federal informando que houve pagamento à dos valores referentes ao empréstimo questionado nos autos.
Pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de empréstimo assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, e acompanhado do documento de identidade e comprovante de residência da Apelante.
Esta não se insurgiu contra os mencionados documentos, não questionou a sua autenticidade e nem pugnou pela produção de qualquer outra prova.
Dessa forma, tenho que é o caso de aplicação da 1ª e da 2ª teses do referido IRDR, já que a contratação do empréstimo foi devidamente demonstrada e obedeceu aos regramentos legais pertinentes para esse tipo de avença.
Assim, entendo que a sentença questionada não merece reparos, considerando a comprovação da regularidade da contratação e legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso sob exame para manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/04/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 20:00
Conhecido o recurso de MARIA LINA DE SOUSA PEREIRA - CPF: *43.***.*40-52 (REQUERENTE) e não-provido
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25/01/2023 09:55
Juntada de petição
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21/09/2022 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:20
Recebidos os autos
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02/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
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02/08/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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