TJMA - 0013075-12.2007.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:38
Juntada de pedido de desarquivamento
-
15/10/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:20
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 04:49
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 04:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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12/09/2024 05:31
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:54
Juntada de petição
-
04/09/2024 13:04
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:18
Juntada de petição
-
27/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:37
Juntada de petição
-
31/03/2022 01:14
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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31/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 15:05
Juntada de petição
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13/11/2021 13:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:23
Juntada de petição
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19/10/2021 10:15
Juntada de petição
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18/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0013075-12.2007.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEPH ALPHONSE GILLES LACROIX Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o objetivo da cobrança da presente lide são os expurgos inflacionários de Planos Econômicos e em relação aos rendimentos em sua conta poupança existente no banco requerido, na forma do provimento jurisdicional decorrente da AÇÃO CIVIL PÚBLICA que tramitou na Comarca de Brasília/DF e, durante a tramitação deste feito, foi HOMOLOGADO, pelo Supremo Tribunal Federal, o Acordo Coletivo no Recurso Extraordinário nº 632.212 SP de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 285 com repercussão geral), pacto firmado entre Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo) e que envolve os planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991.
Dentre diversos itens, resta a adesão voluntária dos beneficiários a seus termos, onde constam índices de correção para liquidação do valor devido, legitimidade passiva de diversas instituições bancárias, legitimidade ativa de poupadores que ingressaram com ações judiciais até a data limite de 31/12/2016, entre outras estipulações.
Certo é que o referido acordo, acaso anuído pelo requerente, põe fim à presente lide, pois o requerido será obrigado a cumprir os termos do pacto homologado pelo STF.
Em que pese o início de acordo entre as partes, conforme petições retro, entendo que a transação deve seguir os termos do pacto acima retratado.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o acordo homologado pelo STF, devendo o Banco requerido proceder/apresentar os cálculos na forma pactuada, bem como a parte requerente informar se adere ao acordo, devendo juntar a habilitação no formulário próprio como determinado no acordo judicial, que pode ser realizado na página da internet: (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/), conforme especificada na cartilha da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), em anexo.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
13/10/2021 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 15:42
Conclusos para despacho
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03/12/2020 12:05
Juntada de Certidão
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04/11/2020 07:50
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 07:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/11/2020 23:59:59.
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24/10/2020 00:07
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 15:38
Juntada de Certidão
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19/10/2020 14:36
Recebidos os autos
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19/10/2020 14:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#486 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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