TJMA - 0801085-55.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 00:03
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:16
Conclusos para despacho
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30/12/2023 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2023 00:20
Juntada de diligência
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30/12/2023 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2023 00:18
Juntada de diligência
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06/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCAR LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:19
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCAR LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801085-55.2021.8.10.0015 EXEQUENTE: COLEGIO EDUCAR LTDA - ME ADVOGADA: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A EXECUTADA: MARIANA SANTOS LOPES SENTENÇA Vistos e etc.
Compulsando os autos, denoto que a fase de cumprimento de sentença fora iniciada com a parte exequente requerendo o cumprimento da sentença, tendo alcançado, por fim, a obrigação de fazer com o pagamento do acordo no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Explico.
Entendo que o acordo firmado entre as partes se mostra devidamente adimplido pela executada, conforme comprovante de pagamento ID 106002616.
Para tanto, a partir da leitura dos termos do termo de acordo (contrato de adesão), confeccionado pela exequente, faculta a parte executada o pagamento tanto por meio de transferência bancária com informação dos dados bancários do banco Nu Pagamentos e, vírgula, por meio de chave PIX via CNPJ.
Nesse compasso, observo a boa-fé a parte executada, vez que ao digitar a chave PIX apareceu os dados da exequente, dados bancários, demonstrado que o pagamento seria destinado a exequente, e, assim, o foi.
Diante da redação do acordo, eis que à executada deveria ter sido informado, no corpo do acordo, quais os bancos vinculados a chave PIX que não deveriam receber o crédito.
No entanto, não constam informações claras, ao revés, o comportamento adotado pela executada torna a dívida adimplida, vez que não é sua culpa se a exequente não desvinculou a instituição financeira/bancária UNIBANCO ITAÚ da chave PIX.
Por conclusão, a dívida está quitada segundo 320, CC: “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”.
A afirmação da parte exequente que a dívida não está adimplida não procede, vez que o acordo, negócio jurídico do tipo adesão, não adotou o cuidado na redação para que a chave PIX estivesse vinculada apenas a um banco.
Afinal, é cediço que a pessoa jurídica pode ter até 20 (vinte) chaves PIX, que foi o que ocorreu no caso concreto, isto é, mais de uma agência bancária vinculada ao CNPJ da pessoa jurídica, tornando beneficiária e recebedora do crédito, ou seja, do valor.
Isso posto, entendo que o processo alcançou sua finalidade, portanto, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Proceda-se imediatamente a remoção de ordens de penhora e bloqueio sobre o CPF da parte executada.
Determino que a secretaria certifique se constam valores bloqueados.
Havendo valores em conta judicial penhorados, converto a penhora em pagamento, em ato contínuo, expeça-se alvará em favor da executada.
Não concedo gratuidade de assistência judiciária a parte exequente, primeiramente porque não há pedido expresso.
Em segundo lugar, porque não foi apresentado argumento impeditivo para o pagamento das custas, segundo art. 98 e 99 do CPC/2015.
Tão logo alcance o trânsito em julgado, certifique-se.
Em ato contínuo, amova-se os autos do acervo deste Juizado.
Intime-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 17 de novembro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
18/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 00:00
Intimação
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo: 0801085-55.2021.8.10.0015 Parte Autora: COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A Parte Demandada: MARIANA SANTOS LOPES SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Neste momento processual, consta petição informando que as partes entabularam transação extrajudicial (ID 105739855), razão pela qual, o condomínio postula pela homologação.
Denoto a presença dos pressupostos para deferir o pedido.
Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada, por conseguinte, extingo os autos com resolução do mérito segundo inteligência do art. 485, inciso II, alínea “b”, CPC/15.
Cancele-se as ordens de penhora do automóvel e das contas da executada.
Custas e honorários dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 10 de novembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz respondendo pelo 10º JECRC -
14/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:29
Juntada de petição
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13/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 17:05
Homologada a Transação
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09/11/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:52
Juntada de petição
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07/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:36
Juntada de petição
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31/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801085-55.2021.8.10.0015 Promovente(s): COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Avenida São Luís Rei de França, 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)3248-5984 Advogado:Advogado(s) do reclamante: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO (OAB 10543-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Endereço:COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Avenida São Luís Rei de França, 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)3248-5984 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) "Certifico que foi localizado veículo vinculado ao CPF da parte Requerida, assim, encaminho os autos para a intimação da parte Autora para, no prazo de 5 dias, indicar a localização do bem para formalização da penhora." NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/10/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:20
Processo Desarquivado
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24/07/2023 15:49
Juntada de petição
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20/07/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 22:43
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCAR LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:51
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCAR LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801085-55.2021.8.10.0015 Promovente(s): COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Avenida São Luís Rei de França, 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)3248-5984 Advogado:Advogado(s) do reclamante: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO (OAB 10543-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Endereço:COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Avenida São Luís Rei de França, 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)3248-5984 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
A parte autora apresenta requerimento a qual pede a expedição de alvará dos valores já bloqueados, quanto a este pedido, converto a penhora em pagamento.
Expeça-se o alvará em nome da demandante e/ou procurador(a), se tiver poderes especiais para receber.
Intime-se para conhecimento e levantamento diretamente na instituição financeira.
Quanto ao pedido de busca via RENAJUD, determino que a SEJUD proceda com as devidas providências de praxe.
Quanto ao pedido de uso do sistema INFOJUD, indefiro uma vez que o referido sistema não é utilizado por este juízo, haja vista que a exequente optou por um procedimento sumaríssimo quando protocolou em sede de juizado.
Por fim, com relação ao pedido de penhora tradicional de bens, a exequente alega que futuramente irá apresentar o endereço onde quer que a diligência seja cumprida, portanto, não há o que se deliberar.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 23/06/2023 -
23/06/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 17:48
Juntada de Certidão de juntada
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12/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:36
Juntada de petição
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20/12/2022 09:30
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
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17/12/2022 09:31
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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12/12/2022 09:31
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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24/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
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19/11/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:14
Juntada de petição
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17/08/2022 20:56
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCAR LTDA - ME em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 02:06
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801085-55.2021.8.10.0015 Promovente(s): COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Avenida São Luís Rei de França, 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)3248-5984 Advogado:Advogado(s) do reclamante: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO (OAB 10543-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Endereço:COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Avenida São Luís Rei de França, 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)3248-5984 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Autos à secretaria para cumprimento da segunda e terceira parte do despacho de evento 66939192.
Informo à parte autora que o processo já estava em fila para cumprimento das determinações.
Todavia, em razão de sua manifestação nos autos (evento 70642854) a secretaria retirou-o da fila e o fez concluso para análise da petição.
Assim, uma vez determinado pelo juízo o que deve ser feito, é prudente que a parte aguarde a conclusão, sob pena de atrasar ainda mais o andamento regular da demanda.
Intime-se a parte autora.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 26/07/2022 -
26/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
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04/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:15
Juntada de petição
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27/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:50
Juntada de Ofício
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17/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:11
Outras Decisões
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12/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:48
Juntada de petição
-
12/05/2022 09:46
Juntada de petição
-
11/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:20
Juntada de petição
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22/04/2022 15:56
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCAR LTDA - ME em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:16
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCAR LTDA - ME em 20/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:53
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:29
Outras Decisões
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29/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:47
Juntada de petição
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25/03/2022 09:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/03/2022 09:37
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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21/03/2022 11:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/03/2022 15:36
Juntada de petição
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27/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
27/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
01/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:38
Juntada de petição
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19/01/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 20:24
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:21
Homologada a Transação
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13/12/2021 18:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 18:45
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:11
Juntada de petição
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13/12/2021 07:38
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801085-55.2021.8.10.0015 Promovente(s): COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Avenida São Luís Rei de França, 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)3248-5984 Advogado:Advogado(s) do reclamante: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Endereço:COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Avenida São Luís Rei de França, 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)3248-5984 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista que não consta nos autos qualquer documento referente à parte Executada e que na minuta de acordo apresentada ao Id 57311539 não há autenticação de sua assinatura, de forma a verificar a regularidade da postulação, determino a intimação da parte Exequente, através de sua patrona constituída, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a documentação pessoal referente à Executada e/ou a minuta de acordo com reconhecimento de firma da assinatura.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de dezembro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 10º JERC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 09/12/2021 -
09/12/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 11:24
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:19
Juntada de Certidão de desbloqueio pelo usuário (sisbajud)
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30/11/2021 16:00
Juntada de petição
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30/11/2021 09:35
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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26/11/2021 10:27
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/11/2021 19:09
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 17:38
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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11/11/2021 08:07
Juntada de petição
-
08/11/2021 19:02
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCAR LTDA - ME em 03/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 01:24
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
18/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801085-55.2021.8.10.0015 Promovente(s): COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Avenida São Luís Rei de França, 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)3248-5984 Advogado:Advogado(s) do reclamante: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Endereço:COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Avenida São Luís Rei de França, 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)3248-5984 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.parte final Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar a reclamada, MARIANA SANTOS LOPES, a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.033,18 (nove mil, trinta e três reais e dezoito centavos).
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerente para dar prosseguimento ao feito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS ,MA 13/10/2021 -
13/10/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 11:07
Julgado procedente o pedido
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07/10/2021 17:29
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 17:28
Juntada de Certidão
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22/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
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30/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 04:46
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCAR LTDA - ME em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:57
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCAR LTDA - ME em 18/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:49
Juntada de petição
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17/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 16:06
Conclusos para despacho
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15/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
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12/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 14:55
Juntada de petição
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09/06/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 09:34
Conclusos para despacho
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08/06/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 01:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/09/2021 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/06/2021 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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