TJMA - 0801586-26.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 10:07
Baixa Definitiva
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16/09/2022 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/09/2022 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 05:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 02:23
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de agosto de 2022 a 09 de agosto de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801586-26.2021.8.10.0074 – PJE.
Apelante : José Antônio Nascimento da Silva.
Advogado : Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356 ) Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Antônio de Morais Dourado Neto (OAB/MA 11812-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ENCARGOS ABUSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ESTIPULAÇÃO PRÉVIA.
LEGALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, AgRg no AREsp 586.987/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2016).
II.
Válida é a aplicação de juros capitalizados no valor das prestações quando previamente pactuado entre as partes, não havendo se falar em necessidade de perícia contábil.
III.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 17 de agosto de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
21/08/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/08/2022 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 10:43
Juntada de parecer
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01/08/2022 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 11:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/03/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:46
Recebidos os autos
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29/11/2021 13:46
Conclusos para despacho
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29/11/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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