TJMA - 0820490-90.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:54
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:53
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/03/2023 23:59.
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12/04/2023 10:20
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
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19/02/2023 18:27
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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17/02/2023 09:32
Recebidos os autos
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17/02/2023 09:32
Juntada de despacho
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13/03/2022 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/03/2022 19:04
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2022 21:01
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
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10/01/2022 16:32
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 06:24
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820490-90.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE JOAO COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
07/12/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:58
Juntada de Certidão
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13/11/2021 04:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 17:13
Juntada de apelação cível
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18/10/2021 01:29
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820490-90.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOAO COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ JOÃO COSTA FERREIRA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados na inicial, objetivando a declaração de quitação do contrato de empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais (Id 19778057).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
O Autor aduziu, em síntese, que em março de 2013 teria realizado a contratação de um empréstimo consignado com o Banco Requerido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser depositado via TED e quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 283,87 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) com o primeiro desconto em abril de 2013, mas que os descontos seriam variáveis e não cessaram na data prevista, além de que não lhe foi fornecida cópia do contrato.
Alegou que seria vítima de golpe, por ter sido induzido a erro quanto a modalidade do empréstimo, que o cartão enviado seria brinde e que não foi possível a solução administrativa do conflito.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito requereu a concessão de tutela de evidência para suspensão dos descontos sob a rubrica “Cartão Daycoval” e abstenção de cobranças, com confirmação no mérito, declaração de quitação/cancelamento do contrato a partir de março de 2015 ou sua conversão à modalidade de empréstimo consignado ordinário, devolução do indébito em dobro a partir do 25º (vigésimo quinto) desconto e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 21798633 concedendo a assistência judiciária gratuita e deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos e abstenção de cobranças, sob pena de multa.
Ao Id 32857275 e seguintes o Requerido informou o cumprimento da tutela concedida.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação ao Id 33539992 impugnando a assistência judiciária gratuita concedida e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e sua utilização pelo consumidor, recebendo os valores solicitados, além da inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados, com condenação do Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com a contestação apresentou documentos, inclusive cópia do contrato entabulado entre as partes (Id 33539991), das faturas (Ids 33539990 e 33539994), dos comprovantes de transferência dos numerários (Ids 33539325 e 33539987) e das solicitações de saque (Id 33539979).
Ao Id 33781450 o Requerido informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0809814-52.2020.8.10.0000.
Réplica apresentada ao Id 42385729 refutando os argumentos contestatórios.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Requerido pugnou pela designação de audiência de instrução (Id 45140541) e o Autor não se manifestou, conforme certidão de Id 46221981.
Os autos vieram-me conclusos.
Inicialmente destaco o prosseguimento dos julgamentos das respectivas ações que tratam da matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA.
A única exceção diz respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ.
Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito.
Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O magistrado tem o dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
No caso em julgamento, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC), razão pela qual INDEFIRO o pedido do Requerido de designação de audiência de instrução e julgamento por entender desnecessária ao deslinde do feito.
No entanto, antes de examinar o mérito, passo a decidir a preliminar de mérito suscitada na contestação.
No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida, entendo que o Requerido não logrou êxito em apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira do Autor, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, especialmente por constar nos autos comprovante de rendimento (contracheques e fichas financeiras) que demonstram a remuneração líquida mensal de cerca de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em que pese parte dos descontos sejam facultativos (Ids 19778058 e 19778059), o que foi levado em consideração para o deferimento do benefício.
Assim, não logrando o êxito em demonstrar as condições da parte Autora de arcar com os custos do processo, INDEFIRO o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, mantendo a decisão de Id 21798633.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da informação insuficiente quanto à contratação realizada em prejuízo do consumidor, além da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que o Autor comprovou a existência de descontos em seu contracheque decorrente de “Cartão de Créd.
Daycoval”, “Cardaycoval” e “Cartão Daycoval” pelo período de fevereiro de 2017 a abril de 2019 (Ids 19778058 e 19778059).
Em que pese na inicial tenha se insurgido contra a contratação de cartão de crédito com margem consignável, aduzindo que teria sido contratado no mês de março de 2013 com início dos descontos em abril de 2013, da análise de suas fichas financeiras (Id 19778059) é possível perceber que, no referido mês, houve a inclusão do desconto consignado em favor do “Banco Daycoval”, que permanece pelo menos até o mês de abril de 2019, mas tal desconto não se refere a cartão de crédito consignado, pois esta rubrica somente foi incluída no mês de fevereiro de 2017, de forma que, no mínimo, o Autor fez confusão com as contratações na peça exordial e, nestes autos, será analisada a contratação de Cartão de Crédito com Margem Consignável, conforme se extrai dos fatos, fundamentação e pedidos (Id 19778057).
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação realizada no mês de janeiro de 2017, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 52-0226373/17 (Id 33539991), devidamente assinado pelo Autor, com autorização de desconto em folha, faturas do referido cartão em que constam compras particulares (Ids 33539990 e 33539994), comprovantes de solicitação de valores (Id 33539979) e da disponibilização dos numerários em favor do Autor nos valores de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais) em 26.09.2019 – ou seja, momento posterior ao ajuizamento da ação – e de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em 19.01.2017 (Ids 33539325 e 33539987).
Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, sendo necessária a análise, tão somente, de sua validade.
Acerca da validade das contratações bancárias de empréstimos consignados, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no âmbito do IRDR nº 53.982/2016, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): […] 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". […] Friso que em réplica de Id 42385729 o Autor sequer se insurgiu contra as assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo Requerido, ou mesmo contra o contrato apresentado – caso entendesse que o ponto fulcral seria referente a outra contratação, o que afasta a alegação de que não teria tido acesso ao conteúdo dos documentos.
No tocante ao dever de informação e a contratação da modalidade de empréstimo, em que pese o Autor argumente pela prática de “golpe”, no próprio título do contrato por ela assinado consta que se tratava de “Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval”, com especificação suficiente dos encargos (Id 33539991), sem tergiversação, verbis: 1.
Condições Gerais: Declaro que recebi e li previamente as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval para Trabalhadores de Empresas Privadas, Servidores Públicos Ativos e Inativos e/ou Aposentados e Pensionistas do INSS (“Condições Gerais”), registradas em 07/08/2013 no 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo/SP sob nº 2.021.879, inexistindo dúvidas sobre suas cláusulas direitos e obrigações. […] 3.
Outras Declarações: Declaro estar ciente e concordar que: (i) ao utilizar o Cartão e/ou assinar este Termo de Adesão, estou anuindo, em caráter irrevogável e incondicional, ao disposto nas Condições Gerais; (ii) poderei consultar sempre as Condições Gerais e suas alterações/aditamentos no site do Banco Daycoval S.A (“Daycoval”) no endereço eletrônico: www.daycoval.com.br; (iii) as Condições Gerais poderão ser alteradas de tempos em tempos pelo Daycoval, mediante novos registros em cartórios, as quais poderão, a critério do Daycoval, ser disponibilizados na forma da alínea “ii” acima (registros esses que serão noticiados no site do Daycoval); (iv) conheço dos termos do convênio firmado pelo Daycoval e a Entidade/Empresa Averbadora para desconto em minha renda mensal do valor consignável acima descrito; (v) mensalmente será consignado em minha remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do Cartão, obrigando-me no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do Cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável; (vii) o Daycoval está autorizado por prazo indeterminado a debitar quaisquer valores devidos em relação ao Cartão em minha conta corrente descrita acima e/ou em outra conta corrente de minha titularidade no Brasil que venha a substituí-la, inclusive a conta disponibilizada por ser seu empregador. […] Assim, claro e expresso que o desconto em seu contracheque se referia ao pagamento mínimo da fatura, não à sua totalidade, mantendo-se a obrigação pelo adimplemento do restante (Cláusula 3, inciso V), devidamente informado através da ligação telefônica de Id 33540010 no que se refere ao limite de saque – na ocasião, informou já ter recebido o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) –, de modo que não vislumbro equívoco na contratação e é evidente que seu intuito não seria exclusivamente a disponibilização do numerário como ocorre em empréstimos consignados ordinários.
Embora tenha insistido que teria firmado um contrato de empréstimo consignado comum, na documentação assinada pelo Autor perante o Requerido não há qualquer indicativo de que o pagamento seria em “24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 283,87 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos”, com o primeiro desconto em abril de 2013 e último em março de 2015 (Id 19778057 – Pág. 02), não havendo qualquer indicação de que se tratava de empréstimo consignado tradicional, tampouco elementos que pudessem confundir o consumidor ou induzi-lo a erro, tais como número de parcelas, início e fim dos descontos, ou que o cartão de crédito seria “brinde” – ainda assim não afastaria o pagamento pela utilização – e não parte integrante da contratação.
Assim, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, em cumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC, além da disponibilização dos numerários contratados/solicitados de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais) e de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em 26.09.2019 – ou seja, momento posterior ao ajuizamento da ação, em total contradição à sua própria pretensão de quitação/cancelamento do contrato – e em 19.01.2017, respectivamente, na conta bancária de titularidade do Autor (Banco do Brasil S/A, Ag. 05975, Conta 23835-0) (Ids 33539325 e 33539987).
Ademais, conforme a 1ª Tese jurídica do IRDR nº 53.983/2016 – TJMA, permanece “[…] com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário […]”, deixando o Autor de fazê-lo nestes autos.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado.
Não há que se falar em obscurantismo ou insciência, isso porque as informações estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações.
Friso, ademais, que a quitação da modalidade regularmente contratada decorre do pagamento das faturas enviadas ao consumidor (Ids 33539990 e 33539994), sendo o desconto em sua folha de pagamento referente apenas ao valor mínimo, nos termos da Cláusula 3, inciso V do contrato firmado (Id 33539991), mantendo sua obrigação em relação ao montante que supera o valor consignado acordado e descontado (variável, a depender do valor da fatura), sob pena de refinanciamento do saldo devedor remanescente da forma contratada.
Ainda, as faturas apresentadas aos Ids 33539990 e 33539994 demonstram que o Autor as recebe pelo menos desde o mês de janeiro de 2017, tendo havido sua utilização em diversos estabelecimentos comerciais desde o mês de fevereiro de 2017 (cartão nº 5335 **** **** 9018), sem nenhum pagamento das faturas além do montante mínimo.
Por esta razão, inclusive, em sede de Agravo de Instrumento nº 0809814-52.2020.8.10.0000 a tutela concedida nestes autos foi suspensa (anexo), sob o seguinte fundamento: […] Com efeito, em cognição sumária, constato que o Recorrente comprovou a contratação do cartão de crédito consignado pelo Agravado, que efetuou saques e utiliza o cartão de crédito, demonstrando a plausibilidade das razões recursais.
Nesse contexto, a priori, mostra-se incabível a suspensão do contrato, vez que inexiste ilegalidade nos descontos efetuados no contracheque do Recorrido. […] Destaco, por oportuno, que a operação financeira contestada (cartão de crédito consignado) tem previsão na Lei nº 10.820/2003, verbis: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: […] § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I – a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; […] O artigo 4º da Lei em referência estabelece expressamente que a concessão da modalidade de empréstimo é de livre negociação entre a Instituição Bancária e o mutuário: Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
Tal modalidade é prevista, ainda, no Decreto Estadual 25.560/2009, prevendo expressamente, no art. 11, a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (quarenta por cento), além de reservar o percentual de 10% (dez por cento) para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade ou defeito, seja na contratação ou no deslinde do contrato, não havendo indícios de que o consumidor teria sido induzido a erro como sustenta.
Nesse mesmo sentido é o entendimento recentíssimo do Tribunal de Justiça deste Estado, especificamente referente ao cartão de crédito consignado do Banco Daycoval, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I – Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio, e saques, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato.
II – "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
IRDR 53.983/2016. (TJMA – Apelação Cível nº 0822296-34.2017.8.10.0001 – Primeira Câmara Cível – Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf – Data de Julgamento: 01/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO.
EXTRATO DE PAGAMENTO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento acompanhado dos documentos pessoais e TED.
II.
O recorrente ainda se utilizou do cartão de crédito para efetuar diversas compras, conforme se vê o demonstrativo nas faturas anexas, motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação.
III.
Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
IV.
Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA – Apelação Cível nº 0802505-98.2018.8.10.0048 – Sexta Câmara Cível – Relator: Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos – Data de Julgamento: 25/03/2021) Deve ser sopesado que tampouco se mostra aplicável ao caso a resolução contratual, com arrimo no art. 478, do Código Civil, pois não há evidência de um evento extraordinário ou de sua onerosidade excessiva, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.
Nesse sentido: […] a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica. (REsp nº 1321614/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 16/12/2014, in DJe de 03/03/2015) Desse modo, pelo que consta dos autos, é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pelo Autor através de desconto em sua folha de pagamento, que não se desobriga do pagamento do restante da fatura, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral, ou de alteração da modalidade contratual.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Em relação ao dano moral, este também merece ser rejeitado, já que não provado o “golpe” arguido pelo Autor em sua peça exordial, visto que houve regularidade na contratação do empréstimo em tela, assim como não há demonstração de ofensa à sua honra ou abalo psicológico.
Ante o exposto, não entendo demonstrada nos autos a ilicitude da contratação e dos descontos questionados, o que afasta os pedidos de nulidade contratual, de restituição e de indenização por danos morais, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial revogando a tutela de urgência concedida.
Apesar do pleito do Requerido, não entendo configurada nestes autos a litigância de má-fé do Autor, por não caracterizar uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, embora seja reprovável a insurgência judicial em face de contrato válido e legal, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais ante a ausência de demonstração da ilicitude do Contrato nº 52-0226373/17 e, consequentemente, dos descontos em seu contracheque, que decorreram de contrato de cartão de crédito com margem consignável regular que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais, REVOGANDO a tutela concedida ao Id 21798633.
Ante a sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao Id 21798633, conforme art. 98, §§ 2º e 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunique a prolação desta Sentença ao Des.
Marcelino Chaves Everton, Relator do Agravo de Instrumento nº 0809814-52.2020.8.10.0000 que tramita na 3ª Câmara Cível deste E.
TJMA.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 04 de outubro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís .. -
13/10/2021 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2021 00:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 00:16
Juntada de Certidão
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24/05/2021 17:28
Juntada de Certidão
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05/05/2021 12:42
Juntada de petição
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05/05/2021 11:17
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 11:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 01:29
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 11:02
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2021 13:52
Juntada de réplica à contestação
-
19/02/2021 02:01
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 20:16
Juntada de Ato ordinatório
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04/08/2020 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2020 15:47
Juntada de petição
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19/05/2020 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2020 19:59
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2019 17:42
Conclusos para decisão
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17/05/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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