TJMA - 0832405-05.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/06/2023 06:56
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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13/04/2023 15:39
Juntada de contrarrazões
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832405-05.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINILSON SILVA CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para apresentar contrarrazões à Apelação Adesiva no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
04/04/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 08:02
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:34
Juntada de contrarrazões
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29/03/2023 16:16
Juntada de apelação
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832405-05.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DINILSON SILVA CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada DINILSON SILVA CORREA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
23/03/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
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22/03/2023 20:16
Juntada de apelação
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832405-05.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINILSON SILVA CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por DNILSON SILVA CORREA em desfavor do CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual aduz, em síntese, que firmou com o réu, contrato de empréstimo no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), a ser quitado em 12 (doze) parcelas, com fim em novembro de 2015.
Contudo, sustenta que existiram descontos em excesso, no valor de R$ 1500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Com base nesses fatos, requer, no mérito, a declaração de quitação do empréstimo, a cessação das cobranças, devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Contestação, acompanhada de documentos, por meio da qual a requerida, no mérito, informa que o autor se encontra em situação de inadimplência, eis que pagou apenas as 02 primeiras parcelas do empréstimo, de um total de 12 de R$ 300,00 (trezentos reais), encontrando-se inadimplente.
Assim, defende que não há irregularidade nas cobranças efetuadas e, haja vista a inexistência de ato ilícito, requer a improcedência do pedido indenizatório – ID 38805290.
Réplica – ID 41186663.
Após as manifestações das partes aduzindo não terem outras provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso é de julgamento do feito, no estado em que se encontra, vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia.
MÉRITO A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor e fornecedor, segundo a previsão dos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90.
Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e hipossuficiência do consumidor.
A responsabilidade da ré é, seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), seja pelo novel Código Civil, objetiva, somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior (inteligência do Cód. de Defesa do Consumidor e Cód.
Civil).
Indo direto ao ponto, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme se depreende das narrativas expostas na inicial e na contestação, diz respeito a empréstimo bancário comum contraído pela parte autora junto à ré, a ser descontado mensalmente em conta corrente do requerente.
A tal respeito, a parte autora não nega a contratação, mas afirma, entretanto, que foi cobrada de forma indevida, com parcelas em excesso e em desacordo com o que foi acertado inicialmente.
A requerida, de sua parte, sustenta que a parte autora se encontra em situação de inadimplência, eis que pagou apenas as 02 primeiras parcelas do empréstimo, e acosta documentação relativa a celebração do negócio, tabela de cálculo e demonstrativo dos lançamentos em conta corrente, na ID 38805304, nos quais é possível identificar as ocasiões em que o saldo foi insuficiente, em que o débito foi efetivado, no total da parcela ou parcialmente, e débitos inclusive com a expressão “cliente sem contrato”.
Desta feita, se observa dos lançamentos que mostram exatamente o teor dos descontos efetivados em conta corrente da autora, estando em conformidade com os extratos apresentados, com diferença de um ou dois dias as vezes, devido o lapso para compensação no sistema, mas confere com as informações prestadas na exordial.
Destaco que não contestados os pagamentos demonstrados nos extratos de conta corrente acostados pela parte autora, e que são corroborados pelo histórico de pagamentos da parte autora na ID 38805304.
Observo pois que a parte autora logrou êxito em se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Em contrapartida a parte ré não demonstrou a regularidade dos descontos, e sequer que persiste dívida atual ou persistia dívida em 2018, na medida em que não havendo o atraso na forma e prazos discriminados na tabela de ID 38805301, não tem aplicabilidade os juros e variáveis ali aplicados, e portanto incorreta.
Pelos extratos apresentados nos autos, foram efetivamente confirmados os débitos nas seguintes datas e valores individuais: 29-06-2015 – R$ 300,00 03-08-2015 – R$ 300,00 30-09-2015 – R$ 300,00 02-12-2015 – R$ 300,00 21-12-2015 – R$ 150,00 01-02-2016 – R$ 300,00 31-03-2016 – R$ 300,00 04-05-2016 – R$ 300,00 03-06-2016 – R$ 300,00 04-07-2016 – R$ 300,00 02-09-2016 – R$ 120,00 05-12-2016 – R$ 120,00 03-01-2017 – R$ 300,00 01-02-2017 – R$ 300,00 04-04-2017 – R$ 120,00 03-05-2017 – R$ 300,00 01-06-2017 – R$ 300,00 01-08-2017 – R$ 120,00 01-09-2017 – R$ 300,00 01-11-2017 – R$ 120,00 01-12-2017 – R$ 300,00 02-02-2018 – R$ 120,00 03-04-2018 – R$ 120,00 03-05-2018 – R$ 300,00 01-06-2018 – R$ 300,00 01-08-2018 – R$ 120,00 03-09-2018 – R$ 300,00 01-10-2018 – R$ 75,000 31-10-2018 – R$ 120,00 Total: R$ 6.705,00 É evidente que não obstante em alguns meses tenha ocorrido insuficiência de saldo, o somatório de todas as frações efetivamente debitadas na ID 38805304, superam e muito o valor inicial devido, pois os descontos perpetrados somam mais que o 04 vezes o valor original.
Ainda assim é evidente que a cobrança se deu de modo indevido, contabilizando juros em excesso sobre 10 prestações, quando ocorridos 29 descontos, sendo os 07 primeiros dentro do lapso de duração do contrato.
Portanto, deve apenas as parcelas em atraso devem ser objeto de recálculo, com posterior restituição em dobro do excedente.
Pois bem, a pretensão inicial deve ser acolhida em parte.
Na hipótese versada, tenho que a requerida incorreu em falha na prestação de serviço, causando prejuízo a requerente, ao proceder a cobrança mediante debito em conta pra além do limite contratado e comprovado nos autos.
Observo que a falha na relação de consumo, não exige prova de culpa do réu e caso identifique seja outro o responsável pela falha no repasse dos valores, lhe autoriza direito de regresso mas não é discutido nesta sede.
Ora, segundo a teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, devendo adotar maior cautela no controle de lançamentos a evitar esse tipo de situação.
No caso particular dos autos, a requerida prefere comodamente repassar os riscos de sua atividade ao consumidor, sem tomar os devidos cuidados, ao passo que deveria analisar de forma minuciosa dados de pagamento do consumidor para evitar cobranças e restrições indevidas.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação de serviço que causou uma série de transtornos a parte autora, revelando-se sua conduta como arbitrária e sem zelo com o consumidor.
Por certo, o contrato cria um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes, que devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado, sob pena de responsabilidade patrimonial, nos termos do art. 389 do CC.
Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas.
Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais.
A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência.
A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.
A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra.
Enfim, deve a parte ré ser responsabilizada, em atenção ao caráter punitivo-pedagógico do instituto do dano moral, sob o escopo de inibir a reiteração da conduta da ré no mercado.
In casu, os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles do dia-a-dia e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade que gerou a vida da postulante, diante da conduta da ré, conquanto objetiva a responsabilidade.
Diante disso, tendo em mente o disposto pelo art. 6o da Lei no. 9.099/95, e por um critério de equidade, fixo o montante da importância a título de dano moral, neste caso específico, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser proporcional e razoável a extensão do dano, tendo em conta o caráter in re ipsa e porquanto o dano moral, na ausência de parâmetros legais, deve ser fixado em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes.
Por fim, e com base na fundamentação até aqui exposta, rechaço a hipótese de litigância de má-fé por parte do requerente, eis que devidamente comprovada a inscrição em cadastro de inadimplente de parcela quitada, não incorrendo o requerente nas hipóteses do art. 80, CPC.
DISPOSITIVO: Posto isso, diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para I) Reconhecer para o referido contrato o computo dos pagamentos enumerados na ID 38805304, e a consequente ocorrência de cobranças indevidas, por não se encontrarem pendentes 10 prestações como alegado pela requerida.
II) Condenar a requerida a restituir o indébito a autora, no valor a apurar através de mero cálculo aritmético, segundo a incidência de juros a ser corretamente calculado pela requerida sobre as prestações em atraso, somente até a evidência de efetivação do desconto equivalente a cada prestação, referida na ID 38805304.
Sobre os valores a restituir deverá incidir correção monetária desde o efetivo desembolso do valor e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; III) Condenar a requerida a pagar à parte autora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre a qual deverão incidir correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da sentença; Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2023.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ - 3382023. -
27/02/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 11:09
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:09
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 11:41
Juntada de petição
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08/11/2021 17:01
Juntada de petição
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22/10/2021 00:06
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832405-05.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DINILSON SILVA CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A DESPACHO Determino que as partes sejam intimadas para dizerem se há possibilidade de acordo, caso não haja, para dizerem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, sob pena de preclusão.
Transcorrido esse prazo, faça os autos conclusos, ressaltando-se que caso não haja mais solicitação de produção de provas, encaminhem-se os autos para Julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luis. -
20/10/2021 02:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 14:50
Conclusos para despacho
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24/02/2021 14:50
Juntada de Certidão
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16/02/2021 12:43
Juntada de petição
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11/02/2021 05:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2020 11:25
Juntada de contestação
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10/11/2020 16:36
Juntada de Certidão
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30/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 11:31
Juntada de petição
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27/10/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 11:40
Conclusos para despacho
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19/10/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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