TJMA - 0802456-50.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:14
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 21:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
15/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:39
Juntada de petição
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11/06/2025 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:21
Juntada de decisão
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23/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:15
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:07
Juntada de apelação
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12/06/2024 18:20
Juntada de petição
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29/05/2024 01:21
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 22:08
Juntada de petição
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08/03/2024 10:42
Juntada de petição
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08/03/2024 10:41
Juntada de petição
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05/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 15:18
Outras Decisões
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06/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
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17/09/2023 19:55
Juntada de petição
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07/12/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
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07/12/2022 01:06
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:09
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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30/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
16/09/2022 15:54
Conclusos para despacho
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15/12/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 13:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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10/12/2021 16:20
Conclusos para decisão
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10/12/2021 10:32
Juntada de petição
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08/12/2021 15:36
Juntada de petição
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06/12/2021 05:37
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802456-50.2020.8.10.0060 REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados da requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do requerido: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos, 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita Sabe-se que a parte que pleiteia a benesse da gratuidade da justiça deve comprovar minimamente o seu direito, isto é, demonstrar a sua incapacidade de custear as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art.5º, LXXIV, CF) e disciplinado nos artigos 98 a 102 do CPC. In casu, o autor juntou aos autos procuração com poderes específicos para requerer Justiça Gratuita e cópia do seu contracheque. O réu, por sua vez, não fez prova do contrário, ônus que lhe incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
Ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1186110, 07077412020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que, pela documentação e demais elementos constantes neste caderno processual, foi possível extrair a hipossuficiência do requerente, aliado ao fato de que o réu não trouxe documento capaz de infirmar a presunção trazida nos autos, não há motivo para revogar a decisão que deferiu o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação da gratuidade concedida à parte autora, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99, do CPC. I.2.
Da impugnação ao Valor da Causa Insurge-se o Banco réu contra o valor dado à causa pelo demandante, sob a alegação de que atribuiu montante demasiadamente excessivo, requerendo que seja o valor da causa arbitrado com base na quantia efetivamente sacada. Sem maiores delongas, afasto a preliminar apresentada pelo reclamado, porquanto o valor atribuído à causa pelo suplicante corresponde às suas pretensões pecuniárias, ou seja, à soma do valor de seus pedidos (tanto indenização material quanto moral), conforme previsão do art. 292, VI, do CPC. 1.3.
Da invalidade do demonstrativo contábil - Prova unilateral O suplicado também opõe-se à apresentação de planilha de cálculos confeccionada de forma unilateral; contudo, reputo que a simples elaboração de prova (planilha de cálculos), de forma unilateral, por si só, não a vicia, cabendo à parte contrária impugná-la, demonstrando a sua invalidade. Entretanto, tal vertente será apreciada após o contraditório e a ampla defesa, quiçá por meio de avaliação técnica por especialista nomeado pelo juízo. Ressalta-se que, consoante o art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, cabendo a este, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370 CPC). I.4.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Tendo em vista a decisão do Colendo STJ, que admitiu o IRDR 2020/0276752-2, deixo para apreciar as demais questões processuais pendentes no momento da prolação da sentença, após o julgamento do referido IRDR. II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos a legitimidade passiva, a prejudicial de prescrição e os requisitos para a configuração dos danos morais e materiais. Em relação às provas a serem produzidas, determino que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos. Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. Timon/MA, 25 de Novembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível -
02/12/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2021 12:04
Juntada de termo
-
17/11/2021 12:04
Conclusos para decisão
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17/11/2021 11:03
Juntada de petição
-
16/11/2021 15:55
Juntada de réplica à contestação
-
20/10/2021 03:42
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802456-50.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,8 de outubro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 18/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/10/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 08:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:25
Juntada de contestação
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08/09/2021 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:24
Juntada de petição
-
07/08/2020 02:08
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO em 06/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 23:44
Juntada de petição
-
19/06/2020 17:22
Juntada de petição
-
15/06/2020 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2020 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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