TJMA - 0032934-48.2006.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 11:42
Arquivado Provisoriamente
-
24/05/2023 09:46
Juntada de petição
-
03/05/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:51
Decorrido prazo de CEASA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:41
Decorrido prazo de CEASA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:17
Decorrido prazo de CEASA em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:38
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/04/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 06:07
Juntada de volume
-
27/04/2022 23:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0032934-48.2006.8.10.0001 (329342006) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO ( OAB 2690-MA ) EXECUTADO: CEASA EXECUÇÃO FISCAL: 32934-48.2006.8.10.0001 (329342006) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCURADORES: Anne Karole S.
Fontenelle de Britto e outros EXECUTADO:CEASA DECISÃO JUDICIAL 1.
Da natureza da ação: execução fiscal. 2.
Data da distribuição: 19/12/2006 3.
Valor originário da Execução: R$ 9.992,11. 4.
Das ocorrências processuais.
O Exequente, em 29/10/2020 (fls.48), requereu "a suspensão do processo". 5.
Da Decisão de Suspensão da Execução Fiscal Determino a suspensão da Execução Fiscal pelo período de 01 (um) ano, bem como a abertura de vista ao representante da Fazenda Pública, para fins de indicação de bens penhoráveis do(a) executado(a) (Lei 6830/80, artigo 40, §1º). 6.
Demais determinações.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja(m) indicado(s) pelo exequente bem(ns) penhoráveis do executado, determino, desde logo, o arquivamento provisórios dos autos (Lei 6830/80, artigo 40, § 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de outubro de 2021.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito Resp: 183301
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2006
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003458-94.2014.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Irai Roberto Goerg dos Santos
Advogado: Italo Silveira da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2014 00:00
Processo nº 0801054-09.2021.8.10.0056
Olicio Firmino Correa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 10:21
Processo nº 0801054-09.2021.8.10.0056
Olicio Firmino Correa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 12:33
Processo nº 0808773-52.2017.8.10.0001
Prontoserv Comercio Repres Servicos Gera...
All Incorporadora de Servicos LTDA
Advogado: Robston Cesar de Lima Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2017 22:37
Processo nº 0814681-88.2020.8.10.0000
Bernardina Lucia Ferreira Neves
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 14:31