TJMA - 0842094-44.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 12:26
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:07
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:07
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 04:56
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842094-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GONCALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - OAB/MA 15461-A REU: AIRTON LOPES LINDOSO SENTENÇA A parte autora, ANTONIO FRANCISCO GONCALVES DA SILVA, ajuizou ação em face de AIRTON LOPES LINDOSO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, esta deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 8ª Vara Cível -
16/10/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2021 00:16
Conclusos para despacho
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22/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:03
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 03/07/2021 06:00:00.
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30/06/2021 02:55
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 14:24
Conclusos para despacho
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16/05/2021 20:35
Juntada de Certidão
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22/04/2021 01:58
Juntada de petição
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20/04/2021 07:42
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842094-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - OAB/MA 15461 REU: AIRTON LOPES LINDOSO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJ/MA.
Após reitere-se mandado/carta de CITAÇÃO E PAGAMENTO no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA DO PASSEIO, N° 190 , CENTRO, SÃO LUIS/MA, CEP: 65015370.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Março de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
29/03/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 14:22
Juntada de Ato ordinatório
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23/02/2021 13:01
Juntada de petição
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23/02/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 12:35
Conclusos para despacho
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23/02/2021 09:03
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:59
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 18/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:29
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842094-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - OAB/MA 15461 REU: AIRTON LOPES LINDOSO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 38980291), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
30/01/2021 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 18:01
Juntada de Ato ordinatório
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08/12/2020 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2020 14:45
Juntada de diligência
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17/11/2020 21:30
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 19:44
Juntada de Carta ou Mandado
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02/11/2020 10:07
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2020 08:32
Juntada de petição
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24/10/2019 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2019 16:31
Juntada de diligência
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03/09/2019 15:45
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 16:17
Juntada de Mandado
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05/06/2019 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 10:08
Conclusos para despacho
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11/04/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 07:38
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2019.
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20/02/2019 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2019 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 11:55
Conclusos para despacho
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07/11/2018 19:56
Juntada de petição
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07/11/2018 19:33
Juntada de petição
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15/10/2018 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2018.
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12/10/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2018 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 11:31
Conclusos para despacho
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28/08/2018 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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