TJMA - 0000739-72.2017.8.10.0082
1ª instância - Vara Unica de Carutapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 08:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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02/03/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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02/03/2025 08:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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02/03/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 21:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/01/2025 21:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2024 12:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:28
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 14:18
Juntada de Certidão de juntada
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21/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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18/03/2024 23:03
Juntada de petição
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17/03/2024 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO BAYERL LIMA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:40
Decorrido prazo de GUSTAVO BAYERL LIMA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 04:01
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:38
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:38
Juntada de termo
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30/10/2022 14:51
Decorrido prazo de GUSTAVO BAYERL LIMA em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 14:51
Decorrido prazo de GUSTAVO BAYERL LIMA em 30/08/2022 23:59.
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26/09/2022 17:46
Juntada de petição
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23/09/2022 12:27
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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22/08/2022 11:02
Juntada de petição
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16/08/2022 15:34
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:49
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO BAYERL LIMA em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 22:27
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE CARUTAPERA/MA PROCESSO: 0000739-72.2017.8.10.0082 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE WILSON VILELA JUNIOR ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: Advogado do(a) DEMANDANTE: EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA - MA14134 REQUERIDO(A): VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A):Advogado do(a) DEMANDADO: GUSTAVO BAYERL LIMA - ES14485 FINALIDADE: Intimar o(a) advogado(a) do(a) requerido, Dr.
GUSTAVO BAYERL LIMA - ES 14.485, acerca da sentença de id. 39617581, prolatada pela MMª Juíza de Direito, titular desta comarca, Dra.
Glauce Ribeiro da Silva, cujo teor do dispositivo é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cobrados indevidamente com indenização de danos morais promovida pelo JOSÉ WILSON VILELA JUNIOR, em desfavor de VIAÇÃO ITAPEMERIM S/A. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Recomendação CGJ nº 102019 (Código de Validação EE84A60C83), determina aos Juízes de Direito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão que procedam à digitalização e migração dos autos físicos para o formato digital, conforme o disposto na RESOL-GP nº 522013 e nas Portarias Conjuntas nº 522019 e nº 152019. Diante da virtualização supra, haverá, consequentemente, a ocorrência de litispendência, decorrente da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), entre estes autos físicos e os autos eletrônicos no âmbito do 1º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. À vista do exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, no tocante aos autos físicos, em função da litispendência ocasionada pela virtualização, a teor do art. 485, V, do CPC, esclarecendo que o mérito da presente demanda será apreciado por este juízo nos autos eletrônicos gerados no PJe. Desta feita, DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à virtualização deste processo no Sistema PJe. Após a migração para o sistema PJe, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos físicos com a devida baixa na distribuição. INTIMEM-SE as partes. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE. Carutapera/MA, 26 de outubro de 2020. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Carutapera/MA GILCIANE SILVA VILAS BOAS Auxiliar Judiciário MAT. 161679 (Assinando de ordem da MMª.
Juíza, Dra.
Glauce Ribeiro da Silva, titular desta Comarca de Carutapera – MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA). -
03/02/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 11:19
Juntada de Certidão
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07/01/2021 11:49
Recebidos os autos
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07/01/2021 11:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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