TJMA - 0801151-75.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 17:41
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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02/09/2021 00:48
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 00:48
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 18/08/2021 23:59.
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05/08/2021 20:04
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 19/07/2021 23:59.
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28/07/2021 03:02
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 23:43
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2021 07:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 11:48
Juntada de Certidão
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29/06/2021 08:51
Juntada de réplica à contestação
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28/06/2021 01:07
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 13:46
Juntada de Ato ordinatório
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24/06/2021 09:26
Juntada de contestação
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08/06/2021 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
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22/03/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 10:37
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 01/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 10:13
Juntada de petição
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05/02/2021 14:04
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801151-75.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA MADALENA DE PINHO PEREIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB: PI19598 Requerido (S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB: PI19598, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo, nos últimos meses, centenas de ações semelhantes a esta.
De outra banda, chegou ao conhecimento deste magistrado que os aposentados foram chamados ao sindicato para fazer um recadastramento, mas que não tinham conhecimento de que haveria ajuizamento de uma ação judicial para declarar a inexistência dos contratos.
Igualmente, verifica-se que a parte autora é analfabeta e não consta na procuração e na declaração de pobreza a devida identificação e qualificação das testemunhas que acompanharam a elaboração do ato a fim de indicar que a parte autora foi possibilitada a correta compreensão quanto ao objeto da procuração.
Assim, a exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADAS –DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJ-MS - AC: 08003845420198120033 MS 0800384-54.2019.8.12.0033, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020). Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada, com a devida identificação e qualificação das testemunhas; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, com a devida identificação e qualificação das testemunhas, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se. Codó/MA, data do sistema. -
02/02/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 12:45
Conclusos para despacho
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01/02/2021 12:45
Juntada de Certidão
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01/02/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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