TJMA - 0821083-56.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:56
Juntada de termo
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31/08/2022 23:18
Juntada de Ofício
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17/08/2022 11:27
Juntada de petição
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05/08/2022 21:46
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
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27/06/2022 22:48
Juntada de protocolo
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31/05/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2021 08:28
Conclusos para despacho
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09/08/2021 08:28
Juntada de Certidão
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06/08/2021 15:36
Juntada de pedido de sequestro (329)
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05/08/2021 17:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/07/2021 23:59.
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11/05/2021 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 14:55
Juntada de requisição de pequeno valor
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30/04/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 14:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/03/2021 17:07
Juntada de petição
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12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de REGINALDO WAGNER SARAIVA FERNANDES em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0821083-56.2018.8.10.0001 AUTOR: REGINALDO WAGNER SARAIVA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787, CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO - MA10157 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REGINALDO WAGNER SARAIVA FERNANDES em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando a execução de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pagamento de Diferenças Salariais proposta por REGINALDO WAGNER SARAIVA FERNANDES, nos autos do processo n° 22479-77.2013.8.10.0001 (24688/2013), em trâmite nesta Vara da Fazenda Pública.
Juntou os documentos.
Decisão de ID 12145751, determinando que o requerido cumpra a sentença transitada em julgado e, em seguida, proceda a impugnação do cumprimento de sentença.
O requerido, através de petição de ID 13261374 informou sobre o cumprimento da obrigação de fazer e solicitou que o requerente fosse intimado para emendar a inicial quanto a obrigação de pagar.
Petição do requerido, fazendo a juntada aos autos da publicação da nomeação do requerente datado de 20/08/2018.
Despacho de Id 22473213, determinando a intimação do autor para completar a inicial quanto a obrigação de pagar quantia certa.
Devidamente INTIMADO, o requerente apresentou petição de ID 23800477, apresentando a cobrança do valor de “R$ 254.226,25 (duzentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), resultado da soma dos honorários advocatícios devidamente atualizados, acrescido de R$ 252.423,15 (duzentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e quinze centavos), valor das remunerações devidas ao autor, como consta da planilha de atualização de cálculos anexa.” Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução (ID 25873468) alegando excesso, na execução, pois a parte exequente incluiu na execução ou cumprimento de sentença de obrigação de pagar valores indevidos porque o pagamento de valores ou remuneração retroativa não é admitida pela jurisprudência pátria, inclusive Superior Tribunal de Justiça, quando transcreve: “Ocorre que ja e sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “a nomeação ou a posse tardia de candidato aprovado em concurso público, por força de decisão judicial, não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória, salvo situação de arbitrariedade flagrante1. ( 1Retirado do link “Jurisprudencia em teses”, disponibilizado no site do STJ: http://www.stj.jus.br/).” Afirma que o valor devido corresponde apenas os honorários de advogado.
Pede a condenação em honorários de advogado correspondente ao excesso a execução, no valor de R$ 253.110,77 (duzentos e cinquenta e tres mil, cento e dez reais e setenta e sete centavos).
Em resposta a impugnação, o requerente afirma que não se trata de cobrança de valores pretéritos de salários, mas valores decorrentes do não cumprimento da determinação de fazer constante na sentença do prazo de 30 dias para proceder a nomeação.
Alega ainda arbitrariedade do requerido, pois não procedeu a nomeação e a ainda renovou contratação temporária.
Pede inclusive a condenação em honorários de advogado na fase de execução.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceituam os incisos III e IV do referido dispositivo legal.
Vejamos quanto a cobrança de valores retroativos a partir da data da sentença.
Afirma o requerente que o Estado do Maranhão não cumpriu a determinação contida na sentença de sua nomeação no prazo de 30 dias.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença transitou em julgado em 25/01/2018 e o ato de nomeação foi publicado no mês seguinte.
Pelo que se vê a cobrança de diferença salarial ou pagamento retroativo a contar da prolação de sentença vejo que não tem amparo legal.
Explico.
Primeiro, verifica-se que não há na sentença deferimento de antecipação de tutela quanto a esta questão.
Segundo, o requerente fez pedido de pagamento de diferença salarial, ou seja, pagamento da verba desde a data de sua aprovação que também não foi deferido.
Terceiro, o próprio teor do dispositivo não contém de forma expressa a data de início do prazo de trinta dias porque é claro que isso aconteceria somente quando da ocorrência do trânsito em julgado em face do efeito suspensivo do recurso de apelação ou remessa necessária.
Dessa forma, não há como deferir o pedido de cobrança de valores retroativos a data da sentença em face de se aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Destarte, o cumprimento de sentença deverá cingir-se apenas a cobrança de honorários de advogado.
Verificando as planilhas apresentadas pelas partes, verifica-se que assiste razão ao requerido quanto as datas iniciais de cobrança de juros e correção monetária, devendo o valor corresponder ao montante de R$ 1.125,48(um mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos).
DI
ANTE ao exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação à execução e fixar como valor correto da execução a quantia de R$ 1.125,48(um mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Considerando a sucumbência da parte impugnada, fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do alegado excesso, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 14, do Novo Código de Processo Civil.
Suspendo a execução em face do benefício da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios de pequeno valor na forma da lei.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Domingo, 06 de dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
07/01/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2020 13:05
Julgado procedente o pedido
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05/02/2020 09:43
Conclusos para decisão
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03/02/2020 17:37
Juntada de petição
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03/12/2019 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 11:33
Juntada de Ato ordinatório
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22/11/2019 17:08
Juntada de petição
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22/11/2019 17:05
Juntada de petição
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02/10/2019 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 18:06
Juntada de petição
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22/08/2019 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 15:23
Juntada de petição
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07/08/2018 14:33
Conclusos para decisão
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06/08/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/06/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 17:55
Conclusos para decisão
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16/05/2018 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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