TJMA - 0841214-23.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:22
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 19:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/02/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:57
Juntada de Certidão (outras)
-
10/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:51
Juntada de petição
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24/02/2025 15:57
Juntada de malote digital
-
17/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de NILZA CARVALHO MIRANDA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:19
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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05/02/2025 14:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/02/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2025 14:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/02/2025 15:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/08/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:06
Juntada de petição
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25/06/2024 04:13
Decorrido prazo de NILZA CARVALHO MIRANDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 16:34
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:22
Decorrido prazo de NILZA CARVALHO MIRANDA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:25
Decorrido prazo de NILZA CARVALHO MIRANDA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 16:02
Decorrido prazo de NILZA CARVALHO MIRANDA em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:53
Juntada de embargos de declaração
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28/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 16:14
Homologado cálculo de contadoria
-
01/03/2023 15:18
Conclusos para despacho
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03/02/2023 16:35
Juntada de petição
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03/02/2023 12:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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02/02/2023 17:40
Juntada de petição
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16/01/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
30/11/2022 12:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/09/2022 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/09/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
16/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/10/2021 07:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/10/2021 15:42
Juntada de petição
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18/10/2021 04:48
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841214-23.2016.8.10.0001 AUTOR: NILZA CARVALHO MIRANDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, HANNAH SADAT SAUAIA - MA21725 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NILZA CARVALHO MIRANDA em face da sentença (ID 35565978 ), alegando que houve omissões, erro material e contradições no julgado.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para suprir omissão, o erro material, posto que não tem aplicação imediata.
Intimado o embargado/ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=06.***.***/0001-60) apresentou contrarrazões (ID38659338 ), requerendo que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, por inexistir contradição, omissão ou erro material.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
No presente feito o(a) embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, enquadram-se nas hipóteses delineadas no artigo 535, I e II, do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo a alegada omissão, obscuridade, erro material e contradição.
Ademais, no próprio IAC contem decisão determinando a sua aplicação imediata.
Desta feita, o que se vê é uma tentativa do recorrente em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Inexiste no decisum, omissão, contradição ou erro material, apontados pelo(s) embargante(s).
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos Embargos, posto que tempestivos, mas no mérito os REJEITO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc.
I, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 29 de Julho de 2021.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública -
14/10/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:50
Juntada de petição
-
13/08/2021 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 10:45
Juntada de petição
-
29/07/2021 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2020 19:19
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 15:50
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 11:01
Juntada de Certidão
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29/09/2020 16:30
Juntada de embargos de declaração
-
23/09/2020 00:58
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 16:01
Juntada de petição
-
09/12/2019 12:22
Juntada de petição
-
06/12/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
03/12/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/01/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 09:29
Conclusos para decisão
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04/10/2017 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2017.
-
04/10/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2017 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 10:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2016 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/10/2016 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 13:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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