TJMA - 0803641-28.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 06:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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04/04/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:22
Juntada de petição
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22/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:26
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803641-28.2021.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DOMINGOS DE JESUS PEREIRA DA SILVA Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Após, intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observando-se as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
14/02/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:23
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:22
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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31/01/2023 11:03
Juntada de petição
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23/12/2022 00:49
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803641-28.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DOMINGOS DE JESUS PEREIRA DA SILVA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Reclama a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de taxas em sua conta bancária, que possuem a denominação “Bradesco Vida e Previdência”.
Alega, ainda, que não autorizou o réu a efetuar os referidos descontos em sua conta bancária.
Diante desses fatos, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, oportunidade na qual, o réu, regularmente citado, compareceu, tendo a conciliação sido rejeitada, ocasião em que apresentou contestação escrita (ID 77799292).
Eram os fatos relevantes a mencionar, passo a decidir.
Das questões preliminares.
Falta de interesse de agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Inépcia da inicial.
Tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que a petição inicial atende a todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente.
Conexão.
Alega o réu que a parte autora já possui outras ações com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, razão pela qual os processos devem ser apensados.
Sem razão o réu.
Competiria ao réu demonstrar a identidade de causas de pedir e pedidos.
Ademais, ainda que se demonstrasse que também no outro feito a autora discutia contratos distintos, tratar-se-ia de fato distinto, de eventual fato ilícito cometido por pessoas diversas, com consequências diversas ao consumidor.
Por essas razões, afasto a preliminar de conexão.
Preliminares não acolhidas.
Do mérito.
No caso vertente, a inversão do ônus da prova é fato que se impõe, conforme passo a demonstrar. (art.6º, VII, do CDC).
Art. 6º, VII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não resta dúvida que o caso em comento se trata de relação de consumo.
Assim, a inversão do ônus da prova tem como pressuposto a desigualdade das partes, que deve estar clara e determinada nos autos, visto que tem esse instituto o caráter compensatório do desnivelamento, a inferioridade de um litigante em face do outro, seja em face da natureza da relação controvertida, seja em face da qualidade das pessoas nela envolvidas, substituindo a fórmula tradicional do CPC quanto ao ônus probatório, em que as partes se enfrentam em igualdade de condições.
Necessário esclarecer, que a providência acima não aniquila o processo em favor do Requerente, uma vez que a presunção não é absoluta, como ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do Resp. n°173939/PB e Resp n° 104136/SE, devendo o julgador proceder à análise das questões pertinentes ao presente processo, como abaixo declinado.
O caso é de procedência do pedido. É que, embora a instituição financeira tenha apresentado contestação, não provou suficientemente que a cobrança das tarifas mencionadas na inicial foi realizada de forma legal/regular (art.373, II, do CPC).
A instituição financeira alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada, dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida tarifa na conta corrente da reclamante é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento das tarifas mencionadas na inicial (ID 54493197).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo réu são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor.
In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária da parte autora, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, pois não se repara apenas aquela quantia que se desfalcou indevidamente o consumidor indistinto, mais por aquilo que se lhe impediu de aproveitar.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu a pagar (a)o autor(a) o valor de R$ 381,12 (trezentos e oitenta e um reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, datada e assinada eletronicamente pelo sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
25/11/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 17:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/10/2022 11:50.
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30/10/2022 16:29
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/10/2022 11:50.
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30/10/2022 16:29
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/10/2022 11:50.
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17/10/2022 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 13:16
Audiência Una realizada para 06/10/2022 11:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/10/2022 16:24
Juntada de protocolo
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26/09/2022 14:30
Juntada de petição
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09/08/2022 13:25
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803641-28.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DOMINGOS DE JESUS PEREIRA DA SILVA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 06/10/2022 11:50, que será realizada por vídeo conferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual poderá comparecer ao fórum local, sede deste juízo, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
05/08/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 14:48
Audiência Una designada para 06/10/2022 11:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/08/2022 14:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 08:30, Centro de conciliação Itinerante.
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05/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:19
Conclusos para despacho
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14/12/2021 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2021 16:37
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 08:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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14/12/2021 16:37
Conciliação infrutífera
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18/11/2021 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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13/11/2021 04:52
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/11/2021 08:30.
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10/11/2021 16:24
Juntada de contestação
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10/11/2021 14:51
Juntada de petição
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09/11/2021 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2021 15:34
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 08:30 Centro de Conciliação Itinerante.
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09/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
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05/11/2021 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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20/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803641-28.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DOMINGOS DE JESUS PEREIRA DA SILVA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO/D E S P A C H O Considerando tratar-se a causa dentre aquelas indicadas como passíveis de conciliação amigável, e tendo em vista a realização do projeto “Conciliação Itinerante” na Comarca de Itapecuru Mirim nos dias 11 e 12 de novembro de 2021, como parte das atividades alusivas à Semana Nacional da Conciliação, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 11/11/2021 às 08h30min, a realizar-se nas salas de audiências do Fórum local.
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada poderá realizada na modalidade de videoconferência ou na forma presencial, conforme preferência das partes e seus advogados. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juízo para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Intimem-se. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/10/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 10:34
Juntada de Mandado
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19/10/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:46
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 08:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/10/2021 11:17
Outras Decisões
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15/10/2021 10:57
Conclusos para decisão
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15/10/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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