TJMA - 0803262-66.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 06:50
Baixa Definitiva
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17/11/2021 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2021 06:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE LEMOS em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803262-66.2020.8.10.0034 ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Codó/MA APELANTE: FRANCISCA ALVES DE LEMOS Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRDR Nº 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO.
COMPROVAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO NUMERÁRIO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
REFORMA PARCIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
In casu, verifico que a questão versada na lide diz respeito a empréstimo consignado não reconhecido, tendo sido proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais, ante a ponderação de validade da contratação em questão, sendo que o presente recurso se refere somente ao pedido de afastamento da condenação do consumidor em litigância de má-fé, cuja multa foi arbitrada em 2% (dois por cento) do valor da causa.
II.
Entendo que a caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu na espécie, motivo pelo qual deve ser afastada a multa aplicada pelo juízo de base.
III.
Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé.
IV.
Recurso conhecido e provido monocraticamente.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ALVES DE LEMOS contra sentença prolatada pelo 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[…].
Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 2% do valor corrigido da causa , nos termos do art. 81 do CPC , revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro.
Oficie-se, por meio de e-mail ou malote digital, à Subseção da OAB de Codó , para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara”. Em síntese, nas razões recursais (ID nº 10094469) a apelante sustenta que a sentença não merece prosperar, eis inexiste no caso litigância de má-fé, destacando que a parte apelante é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, bem como que tentou solução administrativa para a situação em lide, sem qualquer êxito, eis que a parte apelada quedou-se inerte em prestar informações, razão pela qual necessitou buscar a via judicial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam mantidos os benefícios da gratuidade da justiça, bem como para reformar a sentença afastando a condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 10094474. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID nº 12163244, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise.
De início, ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante pelo Juízo de base, como se vê na decisão de ID nº 10094442.
Em seu bojo, a questão posta nos autos diz respeito a empréstimo consignado não reconhecido, tendo sido proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais, ante a ponderação de validade da contratação em questão, sendo que o presente recurso se refere somente ao pedido de afastamento da condenação do consumidor em litigância de má-fé, cuja multa foi arbitrada em 2% (dois por cento) do valor da causa.
Com efeito, litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas.
Destaco que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa da parte litigante.
Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, com ocorrência entre pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos ou analfabetos.
Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final.
Cabe ainda observar que na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes é dado nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude.
Assim, o contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seus benefícios, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas.
Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
Porquanto, no caso em apreço, tenho que a sentença merece ser reformada nessa parte, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, não havendo que se falar em conduta de modo temerário, razão pela qual deve ser excluída a condenação e a multa correspondente imposta pelo magistrado de base.
Veja-se jurisprudência da Corte Maranhense, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELO PROVIDO.
I.
A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. [...].
III.
Apelação parcialmente provida. (TJ/MA – AC: 0846904-62.2018.8.10.0001, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/02/2021, Data de Publicação: 01/03/2021). (Grifou-se) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, apenas para reformar a sentença para afastar a condenação da parte apelante em litigância de má-fé e, a multa correspondente, nos termos da fundamentação supra.
No mais, permanece inalterada a sentença.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 15 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/10/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 21:05
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES DE LEMOS - CPF: *08.***.*63-66 (APELANTE) e provido
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26/08/2021 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 12:27
Juntada de parecer
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24/08/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 06:05
Recebidos os autos
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16/04/2021 06:04
Conclusos para despacho
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16/04/2021 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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