TJMA - 0800223-02.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 19:54
Juntada de petição
-
29/11/2022 16:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
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08/11/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 13:40
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:40
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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25/09/2022 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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25/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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25/09/2022 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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25/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA.
Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Pastos Bons/MA, 19/09/2022 -
19/09/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:29
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:29
Juntada de decisão
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01/08/2022 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/07/2022 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2022 10:36
Conclusos para decisão
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11/07/2022 21:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:23
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 00:00
Intimação
PJe nº.: 0800223-02.2021.8.10.0107 ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado/Apelação Cível. Pastos Bons/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO Servidor(a) Judicial Matrícula 115949 -
23/05/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
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23/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 15:41
Juntada de recurso inominado
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31/01/2022 08:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800223-02.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIA JOSE MENDES DE SOUZA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95. Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou a legitimidade da cobrança. O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR. Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora (Id. 44463908, págs. 17/29). Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período. Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2018, com descontos no benefício a partir de 26/04/2018, conforme contrato juntado pela ré (Id. 44463908, págs. 17/29), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado por mais vários meses sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução. Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva. Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, diante do rito adotado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se. PASTOS BONS, 28 de dezembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
17/01/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2021 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2021 14:16
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
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08/11/2021 23:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 23:25
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:26
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 00:26
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800223-02.2021.8.10.0107 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE MENDES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 19 de outubro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012119122576300000037596622 documentos maria jose mendes Documento de Identificação 21012119122580300000037596623 extrato maria jose mendes Documento Diverso 21012119122587400000037596624 fatura de energia maria jose mendes Comprovante de Endereço 21012119122591700000037596625 maria jose mendes bradesco1 Petição 21012119122594800000037596626 Decisão Decisão 21021009530909100000038350532 Intimação Intimação 21021009530909100000038350532 Citação Citação 21021009530909100000038350532 Habilitacao em processo Petição 21030402174663900000039366736 peticao2100098087 Petição 21030402174668000000039366738 zatosfinanciamentos25022021 Procuração 21030402174672600000039366740 Certidão Certidão 21032309585863200000040290322 Despacho Despacho 21032316513678000000040304697 Petição Petição 21032512143258900000040439508 DECRETO-No-36.482-DE-10-DE-FEVEREIRO-DE-2021 Documento Diverso 21032512143264200000040439511 DECRETO-No-36.531-DE-03-DE-MARCO-DE-2021.
Documento Diverso 21032512143268300000040439536 MANIFESTAÇÃO do maranhao Petição 21032512143273700000040439537 Intimação Intimação 21032514015008700000040446687 Contestação Contestação 21042216565417500000041681930 CONTESTAÇÃO - 210009808733369906 Petição 21042216565429900000041681933 ATOS PROMOTORA 08.04.21 Procuração 21042216565438100000041681936 zppd_ATOS_BRADESCO_08.04.21 Procuração 21042216565454100000041681937 zppd_ATOS_FINANCIAMENTOS_08.04.21 Procuração 21042216565470900000041681940 Certidão Certidão 21042218414755800000041690826 Intimação Intimação 21042309532819100000041711395 Certidão Certidão 21051014111321400000042541749 Petição Petição 21091315190053400000049178249 replica de MARIA JOSE MENDES DE SOUZA Petição 21091315190069400000049178253 ENDEREÇOS: MARIA JOSE MENDES DE SOUZA rua 12,106, S/N, centro, NOVA IORQUE - MA - CEP: 65880-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 -
20/10/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:19
Juntada de petição
-
10/05/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:42
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
24/04/2021 03:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:56
Juntada de contestação
-
29/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 12:14
Juntada de petição
-
23/03/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/04/2021 10:45 Vara Única de Pastos Bons.
-
17/02/2021 01:52
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 07:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/04/2021 10:45 Vara Única de Pastos Bons.
-
10/02/2021 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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