TJMA - 0000064-32.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 17:24
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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15/06/2022 16:21
Juntada de petição
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26/02/2022 13:35
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 11:09
Juntada de petição
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25/01/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 09:53
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000064-32.2020.8.10.0106 (642020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: Parte em Segredo de Justiça Processo nº 10.0106.
ACUSADO: MAURO OLIVEIRA BARBOSA, conhecido popularmente como "Bim"
I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com assento neste Juízo, ofereceu denúncia contra MAURO DE OLIVEIRA BARBOSA, conhecido popularmente como "Bim", já qualificado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 158, § 1º e 2º do Código Penal, na forma tentada, nos moldes da Lei nº 11.340/06.
Narrou a denúncia que o acusado, no dia 06.06.2020, por volta das 17:00 horas, de forma livre e consciente, tentou extorquir a Sra.
Mara Lúcia Rodrigues da Silva, sua namorada à época.
Conforme apontado pelo Parquet, o acusado dirigiu-se até a casa da ofendida e lhe pediu dinheiro emprestado, sendo, contudo, negado o empréstimo, momento em que ele passou a lhe agredir com um facão, provocando corte no braço direito.
Denúncia recebida acostada às fls. 07.07.2020.
Carta precatória citatória expedida em 28.07.2020.
Pedido de revogação da prisão preventiva acostado às fls. 67/71.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, aduzindo que todos os fundamentos que embasaram o decreto de prisão preventiva ainda encontravam-se atuais e presentes.
Em 21.08.2020, este juízo proferiu decisão indeferindo do pedido, sendo pontuado que ainda estavam presentes as condições expressas em lei para a manutenção da custódia preventiva, mormente a garantia da ordem pública. Às fls. 90/92. foi apresentada resposta à acusação.
Mandado de citação cumprido juntado aos autos (fl. 95/96) Realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi ouvida a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, seguido do interrogatório do acusado.
Alegações finais apresentadas, o Ministério Público postulou pela condenação do acusado, sob alegação de terem sido comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, em razão da confirmação em juízo dos elementos informativos produzidos em sede policial.
Por sua vez, a defesa pugnou, em síntese, pela absolvição do acusado sob alegação de que restou provada a inexistência do fato, haja vista a falta de nexo causal entre o horário, local e pedido feito pelo acusado à ofendida e o momento das recíprocas agressões, as quais ocorreram em local e tempo diversos. É o relatório DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi validamente citado e teve oportunidade de defesa assegurada.
Não vislumbro nulidade dos atos processuais praticados, não havendo necessidade de qualquer diligência.
Registre-se que restou bem configurado, desde a fase policial, que o caso revela relação doméstica e familiar, pois o acusado e vítima eram namorados, motivo pelo que ao caso são inaplicáveis os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, nos termos do artigo 41 da Lei nº 11.340/06.
Materialidade e autoria delitiva Após análise detida deste caderno processual, constato que a prova é insuficiente para a condenação, pois não restou caracterizada a efetiva prática pelo acusado dos atos executórios do crime, como passo a demonstrar.
A vítima, em juízo, relatou que foi agredida pelo acusado, mediante puxão de cabelo, ao negar-lhe o empréstimo da quantia de 40,00 (quarenta reais).
Declarou que estava acompanhada de duas amigas, a Sra.
Daíres Pereira Borges Leal e Nágila Cristina da Silva, quando avistou o denunciado em um bar bebendo com alguns amigos, momento em que ele lhe pediu dinheiro emprestado para o conserto do aparelho celular, mas que ao negar o empréstimo teve o cabelo puxado.
Seguiu o depoimento declarando que, em ato contínuo, ela e as referidas amigas compraram bebida alcoólica (cerveja) e dirigiram-se até a casa de uma delas, da Sra.
Daíres, tendo ele posteriormente lá comparecido e terminado o relacionamento amoroso do casal.
Relatou que após receber a notícia foi até a sua residência para devolver a ele um facão, utilizado como instrumento de trabalho, e lhe informou deste fato, pedindo para aguardar o seu retorno.
Contudo, mudou de ideia e pediu a uma terceira pessoa para que repassasse o recado ao acusado de que ele teria que ir pessoalmente até a sua casa para receber o facão de volta.
Disse ainda que, após receber o recado, o acusado, assim como as supracitadas amigas foram até a sua casa e, neste momento, ele lhe agrediu com o facão.
Em juízo, o policial militar Romério Lima da Silva afirmou que foi acionado por telefone com a informação de que a vítima foi agredida pelo acusado pelo fato de não ter emprestado uma quantia em dinheiro.
Entretanto, relatou que não presenciou os fatos, somente prendendo o acusado em flagrante quando este encontrava-se no Bairro Mutirão, sito nesta Comarca, visivelmente embriagado e com algumas escoriações no corpo.
As testemunhas arroladas pela acusação Antonieta G. de Alencar e Edilene Almeida de Sousa, vizinhos da vítima, não souberam informar nada acerca do fato.
As Sra.
Daíres Pereira e Nágila Cristina da Silva foram arroladas como testemunhas de defesa e apresentaram narrativa fática detalhada acerca dos fatos.
Ambas, de forma coesa e harmônica, declararam que estavam com a ofendida no momento dos fatos e que, sim, ele pediu uma quantia de dinheiro emprestada para consertar o aparelho celular, porém afirmaram que não houve constrangimento, mediante agressão física ou verbal desferidas em desfavor da padecente, ao negar o empréstimo.
Afirmaram que as três juntas compraram bebida alcoólica e dirigiram-se até a casa de uma delas, no caso, a residência da Sra.
Daíres, e que, em certo momento, o denunciado compareceu na residência e terminou o relacionamento amoroso do casal.
Após o término do relacionamento, a ofendida informou que iria a até a sua casa pegar um facão pertencente ao acusado para devolvê-lo, pedindo para que aguardasse o seu retorno, entretanto, expuseram que a ofendida não retornou e pediu, através de um terceiro, que o denunciado fosse até a casa dela, momento que ele se dirigiu até o local, assim como também decidiram fazer o mesmo.
No local, informaram que a vítima sugeriu que o acusado lá permanecesse fazendo ingestão de bebida alcoólica, tendo ele, contudo, negado, afirmando que já estava embriagado, momento em que ela jogou uma lata de cerveja contra o peito dele e rasgou a sua camisa, oferecendo, inclusive, dinheiro emprestado neste momento.
Relataram que o acusado precisou se defender e que elas seguraram a ofendida para cessar as agressões.
Por fim, vale acrescentar, ainda, que a testemunha Dáires Pereira afirmou que a ofendida quando faz ingestão de bebida alcoólica fica agressiva.
Em seu interrogatório, o acusado negou o constrangimento desferido em desfavor da ofendida, apresentando narrativa fática coesa ao depoimento das testemunhas arroladas pela defesa.
Narrou que pediu dinheiro emprestado a vítima para o conserto do seu aparelho celular, mas que a quantia foi negada, não tendo a agredido posteriormente.
E ainda, expôs que foi até a casa da Sra.
Daíres, local onde encontrava-se a vítima, para terminar o relacionamento amoroso do casal.
Após o término, a ofendida informou que devolveria um facão que lhe pertencia, momento que se dirigiu até a sua residência, sendo, porém, repassado por um terceiro a informação de que, diferentemente do que antes foi por ela afirmado, ele deveria ir até a casa dela para ter o objeto de volta.
Na casa da ofendida, declarou que permaneceu do lado de fora e que ela lhe jogou uma lata de cerveja no peito e rasgou sua camisa, precisando se defender fazendo uso do facão, sendo tal fato presenciado pelas testemunhas Daíres Pereira e Nágila Cristina.
Sabe-se que nos crimes de ameaça praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima se torna preponderante, caso esteja coerente e em consonância com as demais provas coligidas aos autos, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas.
Assim, as declarações da vítima assumem especial relevância probatória em casos de violência doméstica, com o fito de embasar o decreto condenatório do acusado.
Não há dúvida de que a palavra da vítima, neste tipo de crime, deve ser especialmente valorada, porém não se pode deixar de analisar o processo como um todo, no seu contexto, elaborando-se um juízo de razoabilidade do que está posto, sendo certo que, no presente caso, o depoimento da ofendida para fins de um juízo condenatório deveria ter sido corroborado por um conjunto de provas, porém não foi o que ocorreu.
No caso em análise, a palavra da vítima não se encontra corroborada pelos demais elementos probatórios, mas, sim, isolada no contexto probatório.
Verifica-se apenas a afirmativa da vítima de que foi agredida fisicamente, através de puxão de cabelo, após negar empréstimo de uma quantia de dinheiro, porém a exposição fática por ela apresentada nos autos está distanciada de qualquer prova capaz de demonstrar a materialidade e a autoria delitivas.
Segundo doutrinado Cleber Masson, o crime de extorsão, o qual possui como núcleo do tipo constranger, impõe a conduta de "retirar de alguém sua liberdade de autodeterminação, em razão do emprego de violência à pessoa ou grave ameaça." E prossegue lecionando que " a violência à pessoa ou grave ameaça são utilizados para constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, de modo a proporcionar ao extorsionário ou terceira pessoa (para si ou para outrem) uma inevida vantagem econômica". ( MASSON, Cleber.
Direito Penal, parte especial, arts. 121 a 212, Rio de Janeiro: editora Método, 2020, p. 416).
Impende ressaltar que os depoimentos das testemunhas Daíres Pereira e Nágila Cristina estão em perfeita harmonia probatória com a narrativa fática apresentada pelo acusado.
Todos apresentaram narração minuciosa acerca dos fatos, o que já denota ser mais completa e complexa, assim como porque o maior número de detalhes permite maior possibilidade de controle sobre sua veracidade ou não.
Nos depoimentos apontados acima e no interrogatório, verifica-se contexto fático diametralmente oposto ao apontado pela ofendida, com a inexistência de constrangimento para fins de empréstimo de dinheiro.
As provas no processo penal desempenham função de reconstruir a realidade histórica, isto é, a dinâmica delitiva ocorrida naquele momento e, por isso, é a partir dessa reconstrução que se deve chegar o mais próximo possível da realidade material dos fatos.
Da análise dos autos, no entanto, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para, com segurança, que o acusado praticou efetivamente o crime que lhe foi atribuído, o que impõe a absolvição por insuficiência de provas.
Efetivamente, não se descarta a possibilidade do acusado ter cometido o delito em questão, contudo, pelo o que foi produzido nos autos, não se revela a prova judicial incontroversa a permitir a emissão de um édito condenatório.
A condenação criminal, por sua gravidade e consequências, clama por prova robusta e extreme de dúvidas, ônus do qual não se desincumbiu a acusação no presente feito.
A presunção de não-culpabilidade, como regra de julgamento e de procedimento que é, afasta os juízos calcados em meras ilações e também rechaça a malfadada ideia de responsabilidade penal objetiva.
O certo é que o sistema processual penal brasileiro contempla, com base na primeira parte do artigo 156 da Lei Adjetiva Penal, a máxima segundo a qual a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
No preciso magistério do doutrinador Renato Brasileiro de Lima "transportando-se o conceito de ônus da prova para o âmbito da prova, pode-se dizer que ônus da prova é o encargo que as partes têm de provar, pelos meios legal e moralmente admissíveis, a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo, resultando de sua inação uma situação de desvantagem perante o direito." (SILVA, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 8º edição, Salvador: juspodvim, 2020, p.675).
Ainda segundo o doutrinador, o ônus da prova pode ser dividido em ônus objetivo e ônus subjetivo.
O objetivo funciona como "uma regra de julgamento destinada ao juiz acerca do conteúdo da sentença que deve proferir, caso não tenha sido comprovada a verdade de uma afirmação feita no curso do processo.".
Ao passo que o ônus subjetivo "deve ser compreendido como o encargo que recai sobre as partes de buscar as fontes de prova capazes de comprovar as afirmações por elas feitas ao longo do processo, introduzindo-as no processo através dos meios de prova legalmente admissíveis" (SILVA, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 8º edição, Salvador: juspodium, 2020, p.676).
Atentando-se ao modelo de processo penal democrático, delineado na Constituição da República de 1988, incumbia ao Ministério Público, de forma cabal, provar o alegado na denúncia, em obediência à melhor interpretação dada ao comando estatuído no artigo 156, primeira parte, do Estatuto Processual Penal.
No contexto probatório aqui delineado não vislumbro a segurança necessária para a pretendida condenação, já que não remanescem provas firmes e incontroversas a permitir a emissão de um édito condenatório.
Por certo, uma condenação apenas pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, para absolvê-los, com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sobre o assunto, colaciono julgados dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. 2.
Alterar a conclusão do Tribunal a quo - o qual, ao apreciar as provas dos autos, motivadamente, condenou o réu - demanda revolvimento fático-probatório, providência incabível nesta via recursal, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Na hipótese, o Juízo de segundo grau, fundamentadamente, afirmou que a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica contra a mulher foram comprovadas com base em elementos de informação colhidos no inquérito e corroborados pelas provas produzidas no curso do processo. 4.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 1593042 TO 2019/0291965-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA NÃO COMPROVADA - IN DUBIO PRO REO.
Ausentes as provas robustas e incontroversas que possibilitam uma análise precisa e segura quanto à autoria do réu, a absolvição é medida de rigor, a teor do que dispõe o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.(TJ-MG - APR: 10134140054898001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: 20/02/2019) - grifo nosso - RECURSO DE APELAÇÃO - LESÃO CORPORAL GRAVE - ABSOLVIÇÃO - INRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO COM BASE EM INDÍCIOS E PRESUNÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No processo penal não se prescinde da observância ao princípio da persuasão racional, tanto que a lei instrumental penal não adotou o sistema tarifado de provas.
Para a um juízo definitivo de procedência acusatória ...a prova indiciária, ou indireta, serve de supedâneo à condenação, quando se mostra concludente e exclui qualquer hipótese favorável ao acusado, e ainda se coaduna com a prova colhida nos autos". [TRF-1 - ACR: 18271120114014102, Relator : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 28/10/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/11/2014].
Portanto, os indícios de autoria servem para deflagrar a ação penal e, quando para a condenação, exigem harmonia com outras provas concludentes, sob pena de subversão do devido processo penal.
Ausente a prova de que o apelado contribuiu para a infração penal a absolvição é medida escorreita. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APL: 00007315820098110079 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 11/04/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/04/2018) grifo nosso Por conseguinte, diante da ausência de qualquer prova firme da autoria ou da participação do acusado no crime descrito na denúncia, em aplicação ao princípio in dubio pro reo, sua absolvição é medida de justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o PEDIDO formulado na denúncia e, em consequência ABSOLVO MAURO OLIVEIRA BARBOSA já devidamente qualificado, pelo crime que lhe fora imputado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova de ter concorrido para a infração penal.
Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, devendo ser posto em liberdade, caso não existam motivos para permanecer preso.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Intime-se a vítima, observando o comando do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Passagem Franca/MA, 09 de outubro de 2020.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA Resp: 193433
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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