TJMA - 0801054-58.2020.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 11:13
Baixa Definitiva
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21/01/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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21/01/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
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19/01/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 00:23
Homologada a Transação
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17/01/2022 19:10
Juntada de petição
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08/12/2021 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:42
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:39
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:32
Juntada de Outros documentos
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26/11/2021 09:55
Juntada de protocolo
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23/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801054-58.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 EMBARGADO: TERESINHA PEREIRA ADVOGADO: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA, OAB/MA 16041 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA ATO ORDINATÓRIO 1 De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Membro Titular, Dr Ailton Gutemberg Carvalho Lima, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias Caxias MA, 19 de novembro de 2021 KLEDNA COSTA CARDOSO Auxiliar Judiciária TRCC -
19/11/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 22:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/11/2021 00:01
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 25/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801054-58.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: TERESINHA PEREIRA ADVOGADO: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA, OAB/MA 16041 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO SOB CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS em face da sentença que julgou procedente em parte a pretensão inicial para declarar a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº 0229735826754 e condenou o réu BANCO PAN S/A a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria no valor de R$ 104,50. 2.
Em suas razões recursais, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora sofreu um desconto em sua aposentadoria relativo ao contrato declarado inexistente, uma vez que houve a sua inclusão no beneficio em 30/04/2020 e a sua exclusão em 30/05/2020, encontrando-se atualmente com status inativo. 3.
Verificando-se a congruência entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ainda que o recorrente fale em algum momento de inscrição em cadastro de inadimplentes, a fundamentação baseia-se claramente na configuração de abalo de ordem em razão do procedimento abusivo do banco recorrido de realizar desconto na sua aposentadoria sem a comprovação de contratação do empréstimo.
O banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do cartão de crédito consignado, limitando-se a arguir que a parte autora não tem nenhum contrato de cartão com o banco, e que o valor cobrado foi integralizado ao patrimônio da parte autora, e que inclusive teria ocorrido a utilização do recurso financeiro. 4.
A questão envolve a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
Por outro lado, a parte autora, através do extrato de consignação, logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a realização do desconto por parte do Banco PAN S/A.
Ademais, não houve comprovação pelo banco do estorno dos valores, conforme alegado em contestação. 4.
Portanto, no que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, merece provimento.
Não resta dúvida que o desconto realizado na aposentadoria da recorrente, sem a devida contratação, configura conduta abusiva, privando-a de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a recorrente de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 5.
A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se levar em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios da moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. 6.
Desta forma, consideradas as peculiaridades do caso concreto, reputo como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo, perfeitamente, ao caráter punitivo e educativo que deve ter a indenização. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8.
SENTENÇA REFORMA para condenar o réu BANCO PAN S/A a pagar à autora TERESINHA PEREIRA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de indenização por dano moral.
Juros e correção a incidir a partir desta data. 9.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. 10.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Votaram com o Relator o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 25/10/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
11/11/2021 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 18:39
Conhecido o recurso de TERESINHA PEREIRA - CPF: *33.***.*60-75 (REQUERENTE) e provido
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05/11/2021 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:58
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 08:37
Juntada de petição
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26/10/2021 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 16:59
Juntada de petição
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20/10/2021 16:00
Juntada de petição
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20/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2021 00:24
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801054-58.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: TERESINHA PEREIRA ADVOGADO: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA, OAB/MA 16041 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 25 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
14/10/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 21:55
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 14:38
Recebidos os autos
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20/08/2021 14:38
Conclusos para despacho
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20/08/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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