TJMA - 0800713-26.2020.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 05:35
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/08/2022 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/08/2022 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA LIMA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 21:07
Conhecido o recurso de ANTONIA FERREIRA LIMA - CPF: *77.***.*85-53 (APELANTE) e provido em parte
-
07/07/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2022 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2022 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2022 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 17:53
Juntada de petição
-
25/01/2022 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2021 10:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/10/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800713-26.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA APELANTE: ANTONIA FERREIRA LIMA ADVOGADO: ESTER SOUZA DE NOVAIS APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRDR N.º 3.043/2017-TJMA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA.
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932, IV, DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
I.
O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de do pagamento de indenização por danos morais nos casos de cobrança indevida de tarifas bancárias.
II.
Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III.
Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida à jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
IV.
Apelo parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ANTONIA FERREIRA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que nos autos da Ação de declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra: a) DETERMINO a interrupção dos descontos das tarifas referidas na inicial, oportunidade que confirmo a tutela de urgência deferida no início da relação processual. b) CONDENO o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, perfazendo o montante de R$ 2.461,38 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação (at. 405, do CC) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a conduta de demandar o consumidor por negócio jurídico padecedor de vício de consentimento, não é capaz de gerar, por si só, dano à honra subjetiva da pleiteante, que não logrou êxito em demonstrar ter sido exposta a situação vexatória, consubstanciando as situações relatadas em mero dissabor da vida em sociedade.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Determino que se oficie ao INSS a fim de que obstados os descontos referentes ao empréstimo ora reconhecido como indevidos.” Alega a apelante, nas razões recursais de ID 9773548, quanto a comprovação do dano moral puro (in re ipsa); início dos juros de mora na responsabilidade civil extracontratual.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma em parte a sentença de base, para: a) aplicação do dano moral, condenando a Parte Recorrida à indenização dos danos morais causados à Recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (dez reais); b) fixar o termo inicial dos juros de mora quanto aos danos materiais e morais para que os juros moratórios passem a fluir a partir do evento danoso, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ; c) honorários sucumbenciais por critério de equidade e demais requerimentos do recurso.
Contrarrazões – ID 9773560 .
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Pois bem.
O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de indenização por danos morais no caso de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário.
Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente.
Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).
Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016.
Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017.
I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente.
III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço.
IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019.
Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator).
Original sem destaques. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, fixo o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência apontada.
De outra banda, tendo em vista a sucumbência do apelado, deve ser condenado ao pagamento de verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença de base, condenando o Banco em questão ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como das custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 15 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/10/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2021 21:05
Conhecido o recurso de ANTONIA FERREIRA LIMA - CPF: *77.***.*85-53 (APELANTE) e provido em parte
-
03/08/2021 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2021 12:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/07/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 19:55
Recebidos os autos
-
22/03/2021 19:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800310-95.2021.8.10.0029
Cicero Alves da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Maicon Cristiano de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 09:50
Processo nº 0803318-80.2021.8.10.0029
Manoel Cambraia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 13:41
Processo nº 0801402-27.2021.8.10.0153
Condominium Eco Park
Gardenia Pires Pereira Pinto Palacio
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 10:52
Processo nº 0817364-66.2018.8.10.0001
Antonio Marinho Falcao Neto
Estado do Maranao
Advogado: Marcelo Verissimo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2018 12:21
Processo nº 0801916-14.2020.8.10.0153
Colegio Ciencias LTDA - ME
Lucas Sales Goncalves
Advogado: Antonio Eduardo Silva Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 10:10