TJMA - 0802169-02.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 09:08
Recebidos os autos
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05/05/2022 09:08
Juntada de despacho
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30/11/2021 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/11/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2021 21:49
Conclusos para decisão
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28/11/2021 21:48
Juntada de termo
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27/11/2021 12:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 20:10
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 11:12
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 02:43
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802169-02.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL CALDAS CARVALHO Advogado: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA OAB: MA14163 REU: BOA VISTA SERVICOS S.A., SERASA S.A.
Advogado: GIANMARCO COSTABEBER OAB: RS55359; Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB: PE21449-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) certidão cujo teor segue transcrito: Certifico que a parte reclamante interpôs Recurso Inominado dentro do prazo legal, contudo, desacompanhado da comprovação do recolhimento do preparo, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita na sentença.
Certifico, ainda, que expedi carta de intimação à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, MA, 7 de novembro de 2021. Luana Moreira e Silva. Secretária Judicial" São Luís, 9 de novembro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
09/11/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
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22/10/2021 16:44
Juntada de recurso inominado
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19/10/2021 02:43
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802169-02.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL CALDAS CARVALHO Advogado: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA OAB: MA14163 REU: BOA VISTA SERVICOS S.A., SERASA S.A.
Advogado: GIANMARCO COSTABEBER OAB: RS55359; Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB: PE21449-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos da peça vestibular. Considerados, portanto, todos os aspectos substanciais ao deslinde da controvérsia posta e ao oferecimento da tutela jurisdicional solicitada, vê-se que de erro material não se cuida, a despeito do que pretende inculcar o reclamante, sendo compreensível sua inconformação com o desfecho dado à demanda, já que lhe fora desfavorável.
Há de se respeitar, no entanto, a ortodoxia processual estabelecida no ordenamento positivado para veiculação de seu inconformismo, mostrando-se inadequada a via eleita dos embargos declaratórios. Isso posto, inexistindo a mácula alegada, conheço dos declaratórios para negar-lhes provimento. Intimem-se. São Luís(MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC São Luís, 15 de outubro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
15/10/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2021 09:18
Decorrido prazo de SAMUEL CALDAS CARVALHO em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 09:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 03:52
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 14:49
Conclusos para decisão
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03/09/2021 14:49
Juntada de termo
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22/08/2021 01:24
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 02:58
Juntada de embargos de declaração
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18/08/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:51
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2021 10:10
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 10:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2021 09:45 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/03/2021 11:29
Juntada de contestação
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11/01/2021 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2021 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2020 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 14:47
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2020 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 09:45 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/11/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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