TJMA - 0802169-02.2020.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 09:08
Baixa Definitiva
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05/05/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 02:35
Decorrido prazo de SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:56
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:50
Publicado Acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 4 DE ABRIL DE 2022 PROCESSO Nº 0802169-02.2020.8.10.0153 RECORRENTE: SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDA MARIA AMORIM ALVES DE LIMA - MA14163-A 1º RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) 1º RECORRIDO: GIANMARCO COSTABEBER - RS55359-A 2º RECORRIDO: SERASA S.A. Advogado/Autoridade do(a) 2º RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1120/2022-1 EMENTA: INSCRIÇÃO NO SPC E SERASA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SERASA EXPERIAN E SPC NOTIFICARAM O AUTOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DO APONTAMENTO.
NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL E SMS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença nos termos da sua fundamentação.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 4 dias do mês de abril do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA em face da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC do Brasil) e SERASA, na qual o autor afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Assim, pediu indenização por danos morais e o restabelecimento de score anterior.
A sentença, acostada no id. nº 13979989, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignado, o autor interpôs embargos de declaração (id. nº 13979992), que foram inacolhidos. (ID de nº 13979994) Por fim, o autor interpôs o presente recurso inominado.
Em suas razões recursais, afirmou que o recorrido não cumpriu com o dever de prévia notificação da inscrição, uma vez que o SMS que teria enviado para o número de seu celular foi posterior à inscrição.
Ainda, que a ré não demonstrou qual programa teria utilizado que demonstra qual o dia e horário da leitura do e-mail pelo destinatário.
Assim, pediu a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 13980001. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Versam os autos sobre a ausência de notificação prévia de inscrição no SPC, uma vez que o SMS enviado para o autor teria sido posterior a anotação e que não ficou demonstrado como o réu foi avisado de que o autor tomou ciência do e-mail com a notificação.
O Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) funciona como um banco central de dados de pessoas físicas e jurídicas, que reúne informações do comércio de todo o país, para análise da concessão de crédito, possuindo como associada a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL, assim com outras Associações Comerciais similares, as quais trocam, entre si, informações colhidas em todo o território nacional.
Portanto, ostenta legitimidade passiva, para figurar na ação indenizatória, a entidade que reproduz, ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a notificação prévia de que trata o artigo 43, § 2º, do CDC, é condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente, considerando-se cumprida com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, o que foi devidamente comprovado, na hipótese, já que tanto SPC quanto SERASA demonstrou que enviaram e-mail para o autor e este, na audiência de instrução e julgamento (id. nº 13979988 - Pág. 1), reconhece como sendo seu o endereço eletrônico para o qual foram remetidos as correspondências com as anotações ( id. nº 13979970 - Pág. 1; 13979971 - Pág. 1 e 13979987 - Pág. 6/7).
Quanto ao fato do SPC ter notificado o autor, via SMS, somente após a inscrição, já que esta teria sido enviada em 3/8/2020 ( id. nº 13979972 - Pág. 1), não merece guarida, pois houve duas anotações, uma em 31/7/2020 e a outra em 30/8/2020, consoante faz prova o SERASA no id. nsº 13979987 - Pág. 2/7.
Logo, a prévia notificação, via SMS, cumpriu sua finalidade quanto à dívida incluída no cadastro restritivo em 30/8/2020.
Além disso, o fato do SMS ter sido enviado posteriormente à inclusão de um dos débitos, não retira a validade da prévia notificação, pois, como dito anteriormente, a notificação também foi enviada por e-mail e em data anterior às duas anotações.
E mais, embora SERASA e SPC sejam bancos de dados distintos, possuem a mesma finalidade, qual seja, reunir informações de crédito sobre os consumidores.
Portanto, a notificação realizada pelo SERASA, dispensaria à recorrida, SPC, de repetir a providência, até porque o objetivo da notificação foi alcançado que é o de informar ao devedor a existência de débito em aberto, dando-lhe a oportunidade de quitá-lo ou até mesmo negociá-lo com o credor.
Assim, não há dano a ser indenizado.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer c/c apresentação de documento de notificação prévia e danos.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Ilegitimidade passiva "ad causam".
Inocorrência.
Preliminar rejeitada.
Restrições que contam com precedentes restrições promovidas pela SERASA.
Comprovação de prévia notificação por parte da SERASA.
Restrições tornadas públicas.
Inexigibilidade de nova notificação pelo SPC que compilou a restrição da Serasa mediante convênio ou não.
Ato não passível de causar dano moral que por preexistente se sujeita à incidência da Súmula STJ 385.
Dano moral não caracterizado.
Indenização indevida.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos, afastando-se a condenação por danos morais, invertida a sucumbência” (Apelação Cível nº 1039365-45.2017.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Penna Machado, j. 23/08/2019).
Portanto, a sentença deve ser mantida em seus termos.
Diante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
05/04/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 22:19
Conhecido o recurso de SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA - CPF: *78.***.*58-20 (REQUERENTE) e não-provido
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04/04/2022 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:46
Retirado de pauta
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12/03/2022 10:14
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 01:33
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 17:01
Conclusos para despacho
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09/03/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
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23/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:17
Juntada de petição
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15/02/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2021 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 12:22
Recebidos os autos
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30/11/2021 12:22
Conclusos para despacho
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30/11/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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