TJMA - 0817715-37.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de SILVIANNI DO AMARAL RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0817715-37.2021.8.10.0000 – São Luís Impetrante: Silvianni do Amaral Rodrigues Advogada: Silvianni do Amaral Rodrigues (OAB/MA 5.105) Impetrado: 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Silvianni do Amaral Rodrigues contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha nos autos da Ação de Cobrança de Título Executivo Extrajudicial. É o essencial a relatar. DECIDO. O artigo 1°, da Lei n° 12.016/2009, determina que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nessa esteira, a Ação Mandamental visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, incluída a judicial. Ocorre, todavia, com fundamento na Súmula 267 do STF, que o mandado de segurança não se presta para combater decisão judicial de que caiba recurso próprio, senão vejamos: “Súmula 267 do STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Assim, quando não for o caso de mandado de segurança, será a inicial indeferida, incidindo, pois, na cominação do art. 10º, da Lei 12.016/20091. No caso concreto, verifico que a impetrante busca prevenir futura decisão judicial de penhora e avaliação em bem de família que, desafia recurso próprio nos autos da Ação de Cobrança. Nesse contexto, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, manifestando pretensão que poderia ser deduzida em recurso específico, uma vez que se assim não fosse, estaríamos desvirtuando sua essência constitucional. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ENUNCIADO 267 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula 267 do STF. 2.
Já se pronunciou o STJ no sentido de que se o acórdão recorrido afirmar a existência de determinada situação de que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, a atrair o efeito suspensivo à apelação, mesmo nos casos de sentença que confirme a antecipação de tutela, caberá a concessão de efeito suspensivo à sentença. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no RMS 45586 / DF; Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO; T4 - QUARTA TURMA; DJe 30/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR - REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE - HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1.- Não se pode admitir o mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando: a) não haja juntada do inteiro teor do acórdão impugnado; b) não comprovada pelo impetrante a tempestividade do writ; c) não patenteada nenhuma teratologia no julgamento do feito e; d) caracterizada a natureza de sucedâneo recursal (Súmula 267/STF). 2.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no MS 20981 / DF; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; CE - CORTE ESPECIAL; DJe 20/08/2014) Diante do exposto, por não ser cabível mandado de segurança contra ato judicial que desafia recurso próprio, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança. Comunique-se, de imediato, a Autoridade impetrada, encaminhando-lhe o inteiro teor desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/10/2021 12:33
Juntada de malote digital
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18/10/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SILVIANNI DO AMARAL RODRIGUES - CPF: *59.***.*73-34 (IMPETRANTE)
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15/10/2021 16:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/10/2021 11:39
Conclusos para decisão
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15/10/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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