TJMA - 0802922-47.2019.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 13:44
Baixa Definitiva
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22/11/2021 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 13:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 01:35
Decorrido prazo de OZIMEIRES DINIZ DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0802922-47.2019.8.10.0038 APELANTE: OZIMEIRES DINIZ DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAÚJO - MA13915-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Ozimeires Diniz de Sousa, em face da sentença prolatada pelo magistrado Glender Malheiros Guimarães, titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO CETELEM S/A.
Colhe-se dos autos que a autora apelante, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de devedores inadimplentes por ato ilícito do banco apelado, uma vez que não possuía nenhuma relação obrigacional com o mesmo.
O magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o débito relativo ao contrato 51-821348876/16016, determinando que excluísse o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como danos morais no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais).
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, e aduz a necessidade de majoração da condenação a título de danos morais, vez que o valor arbitrado é incompatível com a extensão do dano, e com tais argumentos, requer o provimento da apelação.
Contrarrazões pelo improvimento Id nº. 7819563.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id nº. 8857077). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso.
Como relatado, insurge-se a apelante quanto ao valor de 2.000,00(dois mil reais) fixado a título de danos morais, decorrente de cobrança indevida de valores e inclusão no cadastro de restrição ao crédito.
Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, vigorando, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
In casu, caberia a Apelada demonstrar que os serviços cobrados haviam sido efetivamente pactuados, o que não ocorreu nos autos, consubstanciando, assim, a prática abusiva tipificada no art. 39 do CDC, pois a cobrança indevida de serviços configura falha na prestação do serviço.
Ademais, é cediço que a indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir, pois a ré não conseguiu demonstrar que a apelante estava inadimplente.
Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira incoerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois que não observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade.
Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. 1.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar.
II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
CULPA PRESUMIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO PROVIDO. 1.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. 2.
A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considera a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 3.
Diante da natureza e a indiscutível importância da causa, bem como da demonstração de zelo por parte dos advogados, e em atenção ao disposto no art.20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do CPC. 4.
Os juros devem ser computados desde a citação, nos termos do art. 405, CC, c/c 219, CPC.
Enquanto a correção monetária, por seu turno, deve incidir a partir da fixação da indenização, desta data, conforme preconiza o STJ, através do enunciado da Súmula nº 362. 5.
Apelo provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 040398/2014, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Sessão do dia 09 de novembro de 2015) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ERROR IN PROCEDENDO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
VÍCIO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO. 1.Verificando-se que o pedido de denunciação da lide foi devidamente apreciado e indeferido, inexiste o error in procedendo deduzido nas razões recursais. 2.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 3.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como aos parâmetros prescritos pelo art. 944 do Código Civil, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis à verba indenizatória. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 6.
Unanimidade (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 24850/2014, Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, Sessão do dia 26 de outubro de 2015) Nessa esteira, e já passando a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que o magistrado não tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), assim majoro o valor a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim, reformar a sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais, e majorar o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) para 5.000,00 (cinco mil reais).
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora a-05 -
20/10/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 17:14
Conhecido o recurso de OZIMEIRES DINIZ DE SOUSA - CPF: *87.***.*64-49 (APELANTE) e provido
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11/03/2021 15:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 15:11
Juntada de documento
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27/02/2021 00:32
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2020 11:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/10/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 10:52
Recebidos os autos
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10/09/2020 10:52
Conclusos para decisão
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10/09/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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