TJMA - 0801494-63.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 08:50
Baixa Definitiva
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16/03/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/03/2023 04:56
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:56
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
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22/02/2023 00:44
Publicado Intimação de acórdão em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO Nº 0801494-63.2021.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA SANTOS SILVA ADVOGADO (A): ERLAN ARAUJO SOUZA – OAB/PI 10691 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19411-A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 15/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – RETIRADA DE VALORES NA CONTA CORRENTE – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Alega a parte autora, ora recorrente, que foi surpreendida ao perceber dois saques irregulares na sua conta corrente, tendo em vista que não teria sido a responsável pelas operações.
A sentença foi de improcedência, e, em sede de recurso, a autora pugna pelo arbitramento de indenização por danos materiais e morais. 2 – No caso em tela, embora a recorrente não tenha reconhecido os saques na sua conta corrente, é incabível a inversão direta do ônus probatório quando inexiste elemento mínimo a ensejar a ocorrência de falha ou abusividade na prestação do serviço, pois a presunção inicial é de que a senha do cartão é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma.
Vale frisar que os saques foram efetivados em terminal de autoatendimento, conforme extrato juntado à inicial (ID. 19764460), e não foi apresentado nenhum protocolo de reclamação ou pedido de cancelamento do cartão de débito. 3 – Assim, entendo que na presente demanda não restou caracterizada a fraude ou defeito na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para determinar a restituição de valores ou fixação de indenização por danos morais. 4 – Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Condenação da recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo-se a improcedência do pleito.
Condenação da recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (presidente) acompanhou o voto da relatora.
O juiz Celso Serafim Júnior (membro) teve o voto vencido.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 10 de fevereiro de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
16/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:32
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA SANTOS SILVA - CPF: *00.***.*32-70 (REQUERENTE) e não-provido
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14/02/2023 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SANTOS SILVA em 29/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:26
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:26
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:26
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:14
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:13
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:13
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 07:57
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 07:56
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 07:56
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 07:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2023 06:00.
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27/01/2023 08:29
Juntada de Certidão
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27/01/2023 01:12
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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27/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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21/01/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/01/2023 09:55.
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18/01/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801494-63.2021.8.10.0069 Recorrente: MARIA AUXILIADORA SANTOS SILVA Advogado: ERLAN ARAUJO SOUZA OAB: PI10691-A, Advogado: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR OAB: PI15079-A, Advogado: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA OAB: MA20980-A Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 10/02/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 12 de janeiro de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
17/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta
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12/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
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08/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
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03/12/2022 04:56
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 02/12/2022 06:00.
-
03/12/2022 04:56
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 02/12/2022 06:00.
-
03/12/2022 04:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/12/2022 06:00.
-
03/12/2022 04:55
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 02/12/2022 06:00.
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29/11/2022 00:50
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801494-63.2021.8.10.0069 Recorrente: MARIA AUXILIADORA SANTOS SILVA Advogado: ERLAN ARAUJO SOUZA OAB: PI10691-A Advogado: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR OAB: PI15079-A Advogado: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA OAB: MA20980-A Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 09.12.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 23 de novembro de 2022.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
25/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 08:49
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2022 16:34
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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