TJMA - 0005357-07.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 11:02
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:59
Decorrido prazo de HISLA MAYANNE MIRANDA DE MACEDO em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 10:15, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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19/03/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:13
Juntada de termo
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05/03/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 10:19
Juntada de diligência
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20/02/2024 16:39
Juntada de protocolo
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19/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:46
Juntada de Carta precatória
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14/02/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 09:22
Juntada de termo de juntada
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17/12/2023 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 10:15, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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14/11/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 11:45, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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14/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 02:58
Decorrido prazo de AFONSO ROGERIO DE ALMEIDA FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 11:45, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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05/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 10:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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29/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:09
Juntada de protocolo
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22/08/2023 02:06
Decorrido prazo de AFONSO ROGERIO DE ALMEIDA FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 07:53
Juntada de Carta precatória
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09/08/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 10:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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24/06/2023 01:33
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 10:00, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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25/05/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:37
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 10:00, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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18/05/2023 16:10
Juntada de termo de juntada
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18/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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15/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:45
Juntada de apenso
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14/04/2023 14:45
Juntada de volume
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12/04/2023 15:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0005357-07.2020.8.10.0001 (51322020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: AFONSO ROGERIO DE ALMEIDA FERREIRA e AFONSO ROGERIO DE ALMEIDA FERREIRA AFONSO ROGERIO DE ALMEIDA FERREIRA ( OAB 20498-MA ) Ação Penal nº 5357-07.2020.8.10.0001 (51322020) Acusado: AFONSO ROGERIO DE ALMEIDA FERREIRA Advogado: Afonso Rogerio de Almeida Ferreira - OAB/MA 20498 INTIMAÇÃO de: Afonso Rogerio de Almeida Ferreira OAB/MA 20498 advogado (a) do acusado, para comparecer na sede deste Juízo na 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Luís-MA, no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, nesta cidade, no dia 17/05/2022 às 09:45, para Audiência Una de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal Supracitada, a ser realizada na Sala de audiências.
Para tanto, o acesso presencial à sala de audiência será restrito às pessoas envolvidas no processo, as quais deverão comparecer utilizando, obrigatoriamente, máscaras de proteção, comprovante de vacinação contra o Coronavírus(Covid 19), bem como deverão manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização do ato, na forma do Guia de Conduta Covid-19 publicado por este Tribunal.
São Luís/MA, 21 de Março de 2022.
TALGA RYLLA CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO Secretária Judicial da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Resp: 132274 -
21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 5357-07.2020.8.10.0001 (51322020) ACUSADO: AFONSO ROGERIO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB MA 20.498) DECISÃO Vejo que o acusado, advogando em causa própria - tanto que já atuou no feito às fls. 51/53 -, fez carga "rápida" dos autos em 03/12/2020 e apenas o devolveu em 17/08/2021, sem apresentar, até o momento, Resposta à Acusação.
Registre-se que, diante da sua inércia em devolver os autos, mesmo quando intimado para tanto (vide publicação de fl. 78), foi expedido, à fl. 72, mandado de busca e apreensão do feito como medida necessária.
Pontuo que o Conselho Nacional de Justiça tem cobrado regularmente maior agilidade no andamento das ações penais e de inquéritos policiais relacionados à violência de gênero, sendo este juízo fiscalizado constantemente, inclusive quanto aos feitos em cargas intempestivas, razão pela qual imperativa se fez a adoção da medida extrema.
Não obstante o pleno conhecimento do acusado que estaria sendo processado e por quais fatos foi denunciado desde o dia em que fizera carga do feito, formalmente ele só foi citado em cartório no dia 17/08/2021 (fl. 73), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa escrita, conforme certidão de fl. retro, mesmo aduzindo que constituiria outro advogado para atuar em seu favor.
Assim, com base no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, já que devidamente estruturada nesta Comarca, nomeio a Defensoria Pública para assumir a defesa técnica do acusado e apresentar resposta escrita no prazo legal.
Com fulcro no parágrafo único do art. 263, do CPP, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) somente pela Resposta à Acusação, conforme tabela da OAB/MA, a serem suportados pelo acusado em favor do Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública, sem prejuízo do estabelecido em sentença, caso não seja por ele constituído novo causídico para participar da audiência de instrução e apresentar suas alegações finais.
Diante da retenção abusiva dos autos por 257 (duzentos e cinquenta e sete) dias, sem sequer se manifestar no feito, oficie-se à OAB/MA para que apure o cometimento de infração disciplinar pelo acusado tipificada no art. 34, XXII, do Estatuto da OAB.
Após, voltem conclusos.
Publique-se em nome do denunciado.
São Luís, 06 de outubro de 2021.
Vanessa Clementino Sousa Juíza Auxiliar Resp: 185108
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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